Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015


 Publicado no DOE - PR em 17 ago 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.722.669-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 668ª Fica acrescentado o art. 4º-A:

"4º-A A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá:

I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;

II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o art. 97.

Alteração 669ª A nota 2 do item 1 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 670ª A nota 2 do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 671ª A nota 2 do item 6 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 672ª A nota do item 7 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7 do Anexo III do RICMS";

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 673ª A nota 3 do item 8 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 9 e 10:

"3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

.....

9. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

10. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 674ª A nota do item 9 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 675ª A nota do item 12 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, observado o disposto no seu § 1º;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 676ª Ficam acrescentadas as notas 3 e 4 ao item 12-A do Anexo III:

"3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 677ª A nota 3 do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 678ª A nota do item 14 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo;

1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 679ª A subnota 2.2 do item 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2. ser declarada a opção em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;".

Alteração 680ª Ficam acrescentadas as notas 3 e 4 ao item 16-A do Anexo III:

"3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 681ª A nota 2 do item 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. fica limitado ao montante que garanta, no mínimo, o mesmo valor do saldo devedor apurado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo FCA;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 682ª Ficam acrescentadas as notas 4 e 5 ao item 18 do Anexo III:

"4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 683ª A nota do item 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 684ª Ficam acrescentadas as notas 6 e 7 ao item 22-A do Anexo III:

"6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 685ª As notas do item 24 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

o benefício de que trata este item:

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

aplica-se, também:

a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 686ª As notas do item 25 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 687ª As notas do item 26 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 688ª As notas do item 27 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 689ª A nota do item 29-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido- item 29-A do Anexo III do RICMS";

1.2. não se aplica:

1.2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;

1.2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 690ª A nota 2 do item 30-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 691ª O "caput" do item 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 3 e 4:

"31 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.

.....

3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 692ª Ficam acrescentadas as notas 3 e 4 ao item 32 do Anexo III:

"3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 693ª A subnota 3.1 do item 33 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1. será declarada em termo lavrado no RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;".

Alteração 694ª A nota 2 do item 34 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 695ª A nota do item 37 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 696ª As notas do item 38 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

1.2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001;

1.3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 697ª A nota do item 39 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 698ª Ficam acrescentadas as notas 4 e 5 ao item 40-B do Anexo III:

"4. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 699ª As notas do item 41 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:

1.1. os produtos indicados nas alíneas do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.2. a saída dos móveis fabricados seja tributada;

2. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 700ª As notas do item 43 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869 , de 10 de abril de 2001;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 701ª As notas do item 44 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

1.2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 702ª Ficam acrescentadas as notas 5 e 6 ao item 45-A do Anexo III:

"5. o benefício de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 703ª Fica acrescentada a subnota 4.8 ao item 46-A do Anexo III:

"4. às operações a que se refere o art. 546 deste Regulamento.".

Alteração 704ª A subnota 3.2 do item 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no ROe, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;".

Alteração 705ª A nota 4 do item 48 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 706ª As notas do item 49-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, devendo:

1.1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 707ª A subnota 3.2.2 do item 50 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;".

Alteração 708ª A nota 2 do item 50-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 709ª A nota 2 do item 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 710ª A nota do item 52 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 711ª A nota do item 52-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio hora);

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Alteração 712ª A nota 2 do item 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 713ª A nota 1 do item 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;".

Alteração 714ª As notas do item 56 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 56 do Anexo III do RICMS";

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Art. 2º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.

.....

§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda