OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - DADOS DO TRANSPORTADOR - CARTA DE CORREÇÃO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REQUISITOS - DADOS DO TRANSPORTADOR - CARTA DE CORREÇÃO -A nota fiscal deve ser emitida com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, inclusive o campo “Dados do Transportador/Volumes Transportados”, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, sendo vedada a emissão de carta de correção para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (remetente, destinatário ou transportador), da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria, nos termos da subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Informa que emite o CTRC tendo como base os dados dispostos na nota fiscal que acoberta a carga.
Relata que, em muitas situações, os dados do transportador responsável são desconhecidos no momento da emissão da nota fiscal, ficando o campo reservado aos dados do transportador/volumes transportados sem as devidas informações.
Afirma que só quando a mercadoria já está no pátio do transportador aguardando a emissão do CTRC é que este fato é verificado, não havendo mais a possibilidade de cancelamento e substituição da nota fiscal, pois já iniciou a circulação da mercadoria.
Cita que o modelo registro de saídas disponibilizado pela SEF/MG no SIARE só permite a informação da data e placa do veículo, portanto, resolve parcialmente o problema.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Para a irregularidade descrita na exposição (falta de preenchimento do campo “Dados do Transportador/Volumes Transportados” do CTRC) e outras de caráter meramente formal é permitido o uso da Carta de Correção ou Carta de Correção Eletrônica, que tem a finalidade de corrigir dados do documento fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15/12/1970, regulamentado nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02?
2 - Caso a resposta ao item anterior seja positiva, a Carta de Correção e a Nota Fiscal conferem ao transportador legitimidade sobre o transporte e assegura que a mercadoria chegará ao destino final sem problemas com a fiscalização?
RESPOSTA:
1 - A nota fiscal deve ser emitida com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, inclusive o campo “Dados do Transportador/Volumes Transportados”, conforme previsto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Obrigado que está a cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, nos termos do inciso XVII do art. 96 do RICMS/02, o contribuinte que emitir nota fiscal com a falta de aposição do nome ou razão social, endereço, CNPJ ou CPF, etc., incorre em infração que pode dar ensejo à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.
Na situação exposta pela Consulente, nada impede que a empresa contratante da prestação de serviço de transporte consigne na nota fiscal os dados da Consulente ou de outra transportadora que vier a contratar, bem como os volumes transportados, informações que já devem ser conhecidas por ocasião da saída da mercadoria. Relativamente às operações acobertadas por NF-e, será permitido ao contribuinte informar a data de saída da mercadoria e a placa do veículo transportador por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, módulo Registro de Saída - NF-e, desde que da NF-e autorizada não conste indicação para os campos “Data da Saída” e “Placa do Veículo” e a informação ocorra antes da saída da mercadoria.
Vale esclarecer que a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992 autoriza que seja efetuada regularização mediante carta de correção, na hipótese de emissão de documentos fiscais que apresentem irregularidades meramente formais, observado o disposto no inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
Todavia, é vedada a emissão da carta de correção para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal (remetente, destinatário ou transportador), da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria, nos termos da subalínea “c.2” do inciso XI do art. 96acima referido.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício