Resolução COFECON Nº 1938 DE 03/08/2015


 Publicado no DOU em 12 ago 2015


Dispõe sobre a validade da carteira de identidade profissional do economista e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1.951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1.974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1.978, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.957/2015;

Considerando o artigo 15 da Lei nº 1.411/1951, que estabelece que a todo profissional devidamente registrado será expedida pelo Conselho Regional de Economia - Corecon - a respectiva carteira de identidade profissional;

Considerando a decisão de mérito referente ao prazo de validade da carteira de identidade profissional adotada pelo Plenário por ocasião da 664ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 29 e 30de maio de 2015, em Brasília-DF,

Resolve:

Art. 1º Adotar o prazo indeterminado para a validade das novas carteiras de identidade profissional do economista a serem expedidas.

§ 1º Nas novas carteiras de identidade profissional, o campo "validade" do atual modelo será substituído pelo campo "data de registro".

§ 2º As atuais carteiras permanecem válidas enquanto não expirarem os seus respectivos prazo de validade.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, ficam adotadas as seguintes modificações ao Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais, aprovado pela Resolução nº 1.879 de 26 de outubro de 2012:

I - inclui o inciso XI ao § 2º do artigo 25, com a seguinte redação:

"XI - data do registro".

II - inclui o seguinte § 3º ao artigo 26, com a seguinte redação:

"§ 3º As carteiras de identidade profissional dos economistas terão o prazo de validade indeterminado, devendo tal informação constar mediante a expressão 'VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, POR PRAZO INDETERMINADO'".

Art. 3º No ato da emissão da nova carteira de identidade, o profissional deverá proceder à atualização dos seus dados cadastrais junto ao Corecon.

§ 1º Para a atualização cadastral, o requerimento deverá ser instruído com os documentos necessários, conforme disposto no normativo que trata do registro profissional.

§ 2º Na hipótese em que a atualização cadastral alterar os dados constantes da carteira de identidade profissional, esta será retida pelo Corecon.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho