Decreto nº 69.826 de 22/12/1971


 


Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 66.010, de 30 de dezembro de 1969


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 71.579, de 19.12.1972, DOU 20.12.1972 , com efeitos a partir de 01.01.1973.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e tendo em vista a autorização contida no art. 16 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 , decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 66.010, de 30 de dezembro de 1969 , modificado pelo art. 2º do Decreto nº 68.162, de 3 de fevereiro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 é de 17,903%, em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,26% sobre esse preço a margem do varejista".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto"