Decreto Nº 66497 DE 27/04/1970


 Publicado no DOU em 30 abr 1970


Promulga a Convenção da OIT nº 118 sôbre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agôsto de 1968, a Convenção nº 118 sôbre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima - sexta sessão, a 30 de junho de 1962:

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu art. 15, § 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969;

E havendo o Govêrno brasileiro, no momento da ratificação, aceito as obrigações da Convenção no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas a até g, inclusive, do § 1º do art. 2º.

Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

CONVENÇÃO Nº 118

Convenção sôbre a Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e havendo se reunido ali a 6 de junho de 1962, em sua quadragésima - sexta sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposta relativas à igualdade de tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia do mês de junho de mil novecentos sessenta e dois, a convenção seguinte, doravante denominada Convenção sôbre igualdade de tratamento (previdência social), 1962:

ARTIGO I.

Para os fins da presente convenção:

a) o têrmo "legislação" compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;

b) o têrmo "prestações" visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;

c) os têrmos "prestações concedidas a título de regimens transitoris" designam, quer as prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração a acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;

d) o têrmo "pensão por morte" significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;

e) o têrmo "residência", designa a residência atual;

f) o têrmo "prescrito" significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a) acima;

g) o têrmo "refugiado" tem o significado a êle atribuído pelo art. 1º, da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;

h) o têrmo "apátrida" tem o significado a êle atribuído pelo art. 1º da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

ARTIGO II.

1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais:

a) assistência médica;

b) auxílio-doença;

c) prestações de maternidade;

d) aposentadoria por invalidez;

e) aposentadoria por velhice;

f) pensão por morte;

g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

h) seguro desemprêgo;

i) salário-família.

2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.

3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.

4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subseqüentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.

5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.

6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que êle considera como:

a) prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;

b) prestações concedidas a título de regimens transitoris.

7. A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no § 4º do presente artigo e, relativamente, a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.

ARTIGO III.

1. Qualquer Membro, para o qual a presente convenção estiver em vigor, concederá, em seu território, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida Convenção estiver igualmente em vigor, o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais de conformidade com sua legislação, tanto no atinente à sujeição como ao direito às prestações, em qualquer ramo da previdência social para o qual tenha aceitado as obrigações da Convenção.

2. No concernente às pensões por morte, esta igualdade de tratamento deverá ademais, ser concedida aos sobreviventes dos nacionais de um Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor, independentemente da nacionalidade dêsses sobreviventes.

3. Entretanto, no que concerne às prestações de um ramo de previdência social determinado, um Membro poderá derrogar as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, com respeito aos nacionais de qualquer outro Membro que, embora possua legislação relativa a êste ramo, não concede, no referido ramo, igualdade de tratamento aos nacionais do primeiro Membro.

ARTIGO IV.

1. No que concerne o benefício das prestações, a igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.

2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no § 6º do art. 2º - com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família - poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:

a) seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprêgo;

b) cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez, ou antes da morte, no que concerne às pensões por morte;

c) dez anos após a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por velhice.

3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.

ARTIGO V.

1. Além das disposições do art. 4º, qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações da presente Convenção para um ou vários dos ramos de previdência social de que trata o presente parágrafo, deverá assegurar a seus próprios nacionais e aos nacionais de qualquer outro Membro que tiver aceito as obrigações da referida convenção para um ramo correspondente em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, de aposentadoria por velhice, de pensão por morte e de auxílios funerais, assim como o serviço de rendas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sob reserva das medidas a serem tomadas para êsse fim, sempre que necessárias, de acôrdo com as disposições do art. 8º.

2. Entretanto, em caso de residência no estrangeiro, o serviço de aposentadoria por invalidez, por velhice e de pensão por morte do tipo mencionado no § 6º "a" do art. 2º, poderá ficar sujeito à participação dos Membros interessados no sistema de conservação dos direitos previstos no art. 7º.

3. As disposições do presente artigo não se aplicarão às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

ARTIGO VI.

Além das disposições do art. 4º, qualquer Membro que houver aceito as disposições da presente Convenção no que concerne ao salário-família, deverá garantir o benefício do salário-família a seus próprios nacionais e aos nacionais de quaisquer Membros que houverem aceito as obrigações da referida Convenção para o mesmo ramo, relativamente às crianças (filhos) que residirem no território de um dêsses Membros, nas condições e nos limites a serem fixados de comum acôrdo entre os Membros interessados.

ARTIGO VII.

1. Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão, sob reserva das condições a serem fixadas de comum acôrdo entre os Membros interessados de acôrdo com as disposições do art. 8º, esforçar-se-ão em participar a um sistema de conservação de direitos adquiridos e de direitos em curso de aquisição, reconhecidos de conformidade com sua legislação aos nacionais dos Membros para os quais a referida Convenção estiver em vigor, em relação a todos os ramos da previdência social para os quais os Membros interessados houverem aceito as obrigações da Convenção.

2. Êste sistema deverá prever principalmente a totalização dos períodos de seguro, de emprêgo ou de residência e períodos assimilados para a aquisição, a manutenção ou recuperação de direitos assim como para o cálculo das prestações.

3. Os encargos das aposentadorias por invalidez, de aposentadoria por velhice e das pensões por morte assim liquidadas deverão, quer ser repartidas entre os Membros interessados, quer ficar a cargo do Membro no território do qual os beneficiários residam de conformidade com as modalidades a serem determinadas de comum acôrdo entre os Estados interessados.

ARTIGO VIII.

Os Membros para os quais a presente Convenção tenha entrado em vigor poderão satisfazer suas obrigações provenientes das disposições dos arts. 5º e 7º, quer pela ratificação da convenção sôbre a conservação dos direitos a pensão dos migrantes, 1935, quer pela aplicação entre si das disposições desta convenção, em virtude de um acôrdo mútuo, quer por meio de qualquer instrumento multilateral ou bilateral que garanta a execução das referidas obrigações.

ARTIGO IX.

Os Membros podem derrogar a presente Convenção por meio de acôrdos particulares sem prejuízo dos direitos e obrigações dos outros Membros e sob reserva de regular a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição em condições que, em conjunto, sejam ao menos tão favoráveis que aquelas previstas pela referida legislação.

ARTIGO X.

1. As disposições da referida convenção serão aplicadas aos refugiados e aos apátridas sem condição de reciprocidade.

2. A presente convenção não se aplica aos regimens especiais dos funcionários nem aos regimens das vítimas de guerra, nem à assistência pública.

3. A presente convenção não obriga nenhum Membro a aplicar suas disposições às pessoas que, em virtude de instrumentos internacionais, serão isentos da aplicação das disposições de sua legislação nacional de previdência social.

ARTIGO XI.

Os Membros para os quais a presente convenção estiver em vigor deverão prestar-se mutuamente, a título gratuito, a assistência administrativa solicitada para facilitar a aplicação da referida convenção, assim como a execução de suas legislações de previdência social respectivas.

ARTIGO XII.

1. A presente convenção não se aplica às prestações devidas antes da entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições da convenção relativamente ao ramo de previdência social a cujo título forem devidas as referidas prestações.

2. À medida em que a convenção se aplique às prestações devidas após a entrada em vigor, para o Membro interessado, das disposições relativas ao ramo da previdência social a cujo título forem devidas estas prestações, para acontecimentos ocorridos antes da referida entrada em vigor, será determinada por meio de instrumentos multilaterais ou bilaterais, em sua falta, pela legislação do membro interessado.

ARTIGO XIII.

A presente convenção não deve ser considerada como revisora de qualquer das convenções existentes.

ARTIGO XIV.

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO XV.

1. A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação fôr registrada.

ARTIGO XVI.

1. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos desde a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só produzirá seus efeitos um ano após o registro.

2. Qualquer Membro que haja ratificado a presente convenção e que, dentro do prazo de um ano após a expiração do prazo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado a nôvo período de dez anos e posteriormente poderá denunciar a presente convenção após a expiração de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO XVII.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr endereçada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização a respeito da data na qual a presente convenção entrar em vigor.

ARTIGO XVIII.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro de acôrdo com o art. 102, da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO XIX.

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e examinará a necessidade de colocar na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO XX.

1. No caso em que a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção revisora implicará de pleno direito, não obstante o art. 16 acima referido, na denúncia imediata da presente convenção, desde que a nova convenção revisora houver entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção revisora, a nova convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção revisora.

ARTIGO XXI.

As versões francesa e inglêsa do texto da presente convenção farão igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sexta sessão que se reuniu em Genebra e que foi declarada terminada a 28 de junho de 1962.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1962:

O Presidente da Conferência - Jon Lynch

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. - David A. Morse.