Decreto Nº 423 DE 12/11/1935


 Publicado no DOU em 14 dez 1935


Promulga quatro Projectos de Convenção, approvados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por occasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noctuno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos industriaes; Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Chefe do Governo Provisorio ratificado a 27 de março de 1934 quatro Projectos de Convenção adoptados na Conferencia Geral da Organização internacional do Trabalho da Liga das Nações, reunida em Washington, por convocação do Governo dos Estados Unidos da America a 29 de outubro de 1919, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho nocturno das mulheres; Convenção que fixa a idade minima de admissão das crianças nos trabalhos indutriaes; Convenção relativa ao trabalho nocturno das crianças na industria;

Tendo sido depositados os instrumentos de ratificação dessas Convenções nos archivos do Secretariado Geral da Liga das Nações a 26 de abril do mesmo anno; e,

Attendendo ao disposto no art. 10 das Disposições Transitorias da Constituição da Republica, em virtude do qual ficaram approvados os actos do Governo Provisorio:

Decreta: Que as referidas Convenções, por cópia appensas ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nellas se contém.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS,

José Carlos de Macedo Soares.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, a 29 de outubro de 1919, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar as quatro seguintes:

PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DAS MULHERES ANTES E DEPOIS DO PARTO

A Conferencia Geral da Oganização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres:

Antes ou depois do parto (inclusive a questão da indemnização de maternidade) questão comprehendida no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas carreiras (carrières) e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive, a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, caminhos, tuneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

d) o transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou curso de agua maritimo ou interno, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, caes, wharfs e entrepostos, com excepção do transporte braçal, (armazem de deposito).

Para os effeitos da presente Convenção, será considerado como "estabelecimento commercial" todo lugar destinado á venda das mercadorias ou a toda operação commercial.

Em cada, paiz a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a industria e o commercio, de um lado, a agricultura, do outro.

Artigo 2º

Para a applicação da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda a pessoa do sexo feminino, qualquer que seja a idade ou a nacionalidade, casada ou não, e o termo "filho" designa, todo o filho, legitimo ou não.

Artigo 3º

Em todos os estabelecimentos industriaes ou commerciaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção dos estabelecimentos onde só são empregados os membros de uma mesma familia, uma mulher

a) não será autorizada a trabalhar durante um periodo de seis semanas, depois do parto;

b) terá o direito de deixar o seu trabalho, mediante a exhibição de um attestado medico que declare esperar-se o parto, provavelmente dentro em seis semanas;

c) receberá, durante todo o periodo em que permanecer ausente, em virtude dos paragraphos (a) e (b), uma indemnização sufficiente para a sua manutenção e a do filho, em bôas condições de hygiene; a referida indemnização, cujo total exacto será fixado pela autoridade competente em cada paiz, será dotada pelos fundos publicos ou satisfeita por meio de um systema de seguros. Terá direito, ainda, aos cuidados gratuitos de um medico ou de uma parteira. Nenhum erro, da parte do medico ou da parteira, no calcula da data do parto, poderá impedir uma mulher de receber a indemnização, á qual tem direito a contar da data do attestado medico até áquella em que se produzir o parto;

d) terá direito em todos os casos, si amamenta o filho, duas folgas de meia hora que lhe permittam o aleitamento.

Artigo 4º

No caso em que uma mulher se ausente do trabalho em virtude dos paragraphos (a) e (b) do artigo 3º da presente Convenção ou delle se afaste por um periodo mais longo, depois de uma doença provada por attestado medico, como resultado da gravidez ou do parto, e que a reduza á incapacidade de voltar ao trabalho, será illegal, para o seu patrão, até que a sua ausencia tenha attingido uma duração maxima, fixada pela autoridade competente de cada paiz, notificar á sua, dispensa, durante a referida ausencia ou em uma data tal que, produzindo-se o pre-aviso expire o prazo no decurso da ausencia acima mencionada.

Artigo 5º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo 6º

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que se não têm governo proprio, sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis por força das condições locaes;

b) que as modificações que se tornem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados que se não governe plenamente por si mesmo.

Artigo 7º

Logo que as ratificações de dous membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas ao Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 8º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ligará apenas os membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. De então em diante a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro membro, na data em que a ratificação, por parte desse membro for registada no Secretariado.

Artigo 9º

Todo membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias que forem necessarias para tornar effectivas essas disposições,

Artigo 10.

Todo o membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos a contar da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações por estar registada. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada ao Secretariado.

Artigo 11.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez annos pelo menos, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidira inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 12.

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.

PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS MULHERES

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da America, aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das mulheres durante a noite", questão prevista no terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto convenção internacional,

adopta o Projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919:

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

b) as industrias, nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou, nos quaes, as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz, em geral, e da electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, tramways, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installacções telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas a gaz, distribuição de agua, ou outros trabalhos de construcção bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

Em cada paiz, a autoridade competente determinará, a linha de demarcação entre a industria, de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

Artigo 2º

Para os effeitos da presente Convenção, o termo "noite" significa um periodo de, ao menos, onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nos paizes em que nenhum regulamento publico se applica ao emprego das mulheres, durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, o termo "noite" poderá provisoriamente, e durante um periodo maximo de tres annos, designar á discreção do Governo, um periodo de dez horas apenas que comprehenderá o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Artigo 3º

Sem distincção de idade, as mulheres não poderão ser empregadas durante a noite em nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, como tão pouco em qualquer dependencia de um desses estabelecimentos, excepção feita dos estabelecimentos onde são só empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo 4º

Não se applicará o art. 3º.

a) em caso de força maior, quando em uma empresa se verificar uma interrupção de funccionamento impossivel de prever e que não tenha caracter periodico;

b) no caso em que o trabalho se applicar seja a materias primas, seja a materias em elaboração, susceptiveis de muito rapida alteração quando isso se tornar necessario, afim de salvar, essas materias, de perda inevitavel.

Artigo 5º

Na India e no Siam, a applicação do art. 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção do que se refere ás manufacturas (Factories), tal qual são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias isentas á Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 6º

Nos estabelecimentos industriaes submettidos á influencia das estações, e em todos os casos em que circumstancias excepcionaes assim o exigirem, o prazo do periodo de noite, indicado no art. 3º, poderá ser reduzido a dez horas durante sessenta dias do anno.

Artigo 7º

Nos paizes onde o clima torna o trabalho particularmente penoso, o periodo de noite póde ser mais curto que o fixado pelos artigos acima, sob condição de que o descanço reparador seja concedido durante o dia.

Artigo 8º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo 9º

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que não têm governo proprio, com os seguintes reservas:

a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes;

b) Que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados que se não governem plenamente por si mesmos.

Artigo 10.

Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11.

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; liga apenas os membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registada no Secretariado.

Artigo 12.

Todo membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições, no mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as medidas necessarias a tornar effectivas essas disposições.

Artigo 13.

Todo membro que houver ratificado a presente Convenção póde denuncial-a decorrido o prazo de dez annos, a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

Artigo 14.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá uma vez em cada dez annos, pelo menos apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 15.

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.

PROJECTO DE CONVENÇÃO FIXANDO A IDADE MINIMA DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS NOS TRABALHOS INDUSTRIAES

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convocada em Washington pelo Governo dos Estados Unidos da America aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das crianças; idade de admissão no trabalho", questão comprehendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido que essas propostas fossem redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo a ser sujeito á ratificação pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919.

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

(a) As minas pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

(b) As industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

(c) A construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tunneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerces precedendo os trabalhos acima;

(d) O transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cáes, wharfs e entrepostos, com excepção do transporte manual.

Em cada paiz, a autoridade competente, determinará a linha de demarcação entre a industria, de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

Artigo 2º

Não podem as crianças de menos de quatorze annos serem empregadas ou trabalhar nos estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção daquelles nos quaes só são empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo 3º

Não se applicarão as disposições do art. 2º ao trabalho das crianças nas escolas profissionaes, com a condição de que esse trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.

Artigo 4º

Com fim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo o chefe de estabelecimento industrial deverá ter em dia um registro de inscripção de todas as pessoas de menos de dezesseis annos por elle empregadas com a indicação da data de nascimento de cada uma dellas.

Artigo 5º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção do Japão, ficam autorizadas as modificações ao art. 2º a seguir:

(a) As crianças de mais de doze annos poderão ser admittidas no trabalho si tiverem terminado a sua instrucção primaria;

(b) No que se refere ás crianças entre doze e quatorze annos já no trabalho, poder-se-ão adoptar disposições transitorias.

Será revogada a disposição da actual lei japoneza que admitte as crianças de menos de doze annos em certos trabalhos faceis e leves.

Artigo 6º

Não se applicarão á India as disposições do art. 2º, mas na India as crianças de menos de doze annos não serão empregadas;

(a) Nas manufacturas empregando força motriz e occupando mais de dez pessoas;

(b) Nas minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza;

(c) No transporte por via ferrea de passageiros, mercadorias, e de serviços postaes, e na manipulação das mercadorias nas docas, caes e wharfs, com excepção do transporte manual (armazem de deposito, desembarcadouro).

Artigo 7º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo 8º

Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que não teem governo proprio sob as reservas seguintes:

(a) Que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes;

(b) Que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada Membro deverá notificar a Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma das suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que não teem governo proprio.

Artigo 9º

Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 10.

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registar sua ratificação no Secretariado. Para o futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro fôr registada no Secretariado.

Artigo 11.

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922 e a tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.

Artigo 12.

Todo o Membro que houver ratifìcado a presente Convenção póde denuncial-a ao expirar um prazo de dez annos, a contar depois da data da entrada em vigor da Convenção, por meio de uma notificação ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por elle registada. A denuncia só terá effeito um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

Artigo 13.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez cada dez annos pelo menos apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 14.

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé igualmente.

PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO DAS CRIANÇAS NA INDUSTRIA

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações,

Convacada em Washington, pelo Governo dos Estados Unidos da America aos 29 de outubro de 1919,

Depois de haver decidido adoptar diversas propostas relativas ao "emprego das creanças durante a noite", questão comprehendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia effectuada em Washington, e

Depois de haver decidido fossem essas propostas redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo, sujeito á ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919 e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919:

Artigo 1º

Para os effeitos da presente Convenção, serão considerados como "estabelecimentos industriaes" especialmente:

a) as minas, pedreiras e industrias extractivas de qualquer natureza:

b) as industrias nas quaes os productos são manufacturados, modificados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para a venda, ou nos quaes as materias soffrem uma transformação; inclusive a construcção dos navios, as industrias de demolição de material, bem como a producção, transformação e transmissão da força motriz em geral e da electricidade;

c) a construcção, reconstrucção, manutenção, reparação, modificação ou demolição de todas as casas e edificios, estradas de ferro, bondes, portos, docas, molhes, canaes, installações para a navegação interior, rodovias, tuneis, pontes, viaductos, esgotos collectores, esgotos ordinarios, poços, installações telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição de agua ou outros trabalhos de construcção, bem como os trabalhos de preparação e de alicerce, precedendo os trabalhos acima;

d) o trasporte de pessoass ou de mercadorias por estrada, via ferrea ou via de agua, maritima ou interna, inclusive a manutenção das mercadorias nas docas, cães wharfs e entrepostos, com excepção do transporte manual.

Em cada paiz, a autoridade competente determinará a linha de demarcação entre a industria de um lado, o commercio e a agricultura, do outro.

Artigo 2º

Fica prohibido empregar durante a noite as creanças de menos de dezoito annos nos estabelecimentos industriaes, publicos ou privados, ou nas suas dependencias, com excepção daquelles nos quaes só são empregados os membros de uma mesma familia, salvo nos casos abaixo previstos.

Não se applicará a prohibição do trabalho nocturno ás creanças acima de dezoito annos que são empregadas, nas industrias enumeradas a seguir, em trabalhos que, por sua natureza, devem necessariamente ser continuados dia e noite;

a) usinas de ferro e de aço; trabalhos em que se faz o emprego de fornos de reverbero ou de regeneração, e galvanização de chapas de ferro fundido e do fio de ferro (exceptuadas as officinas de desoxydação de metaes);

b) fabricas de vidro;

c) papelarias;

d) engenhos de assucar onde é tratado o assucar em bruto;

e) reducção do minerio de ouro.

Artigo 3º

Para a applicação da presente Convenção, o termo "noite" significa um periodo de, pelo menos onze horas consecutivas, comprehendendo o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.

Nas minas de carvão e de lignite, poderá ser prevista uma derogação no que diz respeito ao periodo de descanço visado no paragrapho precedente, quando o intervallo entre os dous periodos de trabalho comporta ordinariamente quinze horas, mas nunca quando esse intervallo comportar menos de treze horas.

Quando a legislação do paiz prohibe o trabalho nocturno a todo o pessoal na padaria poderá substituir-se, nessa industria, o periodo comprehendido entre nove horas da noite e quatro horas da manhã, ao periodo de dez horas da noite a cinco da manhã.

Nos paizes tropicaes onde se suspende o trabalho certo tempo no meio do dia, o periodo de descanço de noite poderá ser inferior a onze horas comtanto que um descanço compensador seja permittido durante o dia.

Artigo 4º

As disposções dos arts. 2º e 3º não se applicarão ao trabalho nocturno das creanças de dezeseis a dezoito annos de edade quando um caso de força maior que não poderia ser previsto ou impedido, e que não apresentar caracter periodico, põe obstaculo ao funccionamento normal de um estabelecimento industrial.

Artigo 5º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção no Japão, até 1 de julho de 1925, o art. 2º só se applicará ás creanças de menos de quinze annos de edade, e a partir da data acima indicada, o dito art. 2º só se applicará ás creanças de menos de dezeseis annos de edade.

Artigo 6º

No que diz respeito á applicação da presente Convenção na India, o termo "estabelecimento industrial" só comprehenderá as " fabricas" definidas como taes na "Lei das fabricas" da India (Indian Factory Act ) e o art. 2º não se applicará ás creanças do sexo masculino de mais de quatorze annos de edade.

Artigo 7º

Quando, em razão de circumstancias particularmente graves, o exigir o interesse publico, a prohibição do trabalho nocturno poderá ser suspensa por decisão da autoridade publica, no que se refere ás creanças de dezeseis a dezoito annos de edade.

Artigo 8º

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão communicadas ao secretario geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo 9º

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromette a applical-a ás respectivas colonias, possessões ou protectorados que não têm governo proprio sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inapplicaveis pelas condições locaes:

b) que as modificações que forem necessarias para adaptar a Convenção ás condições locaes possam ser nella introduzidas.

Cada Membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que não têm governo proprio.

Artigo 10.

Logo que as ratificações de dous Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registadas no Secretariado o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11.

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro fôr registada no Secretariado

Artigo 12.

Todo o Membro que ratificar a presente Convenção se compromette a applicar as suas disposições o mais tardar em 1 de julho de 1922, e a tomar as providencias necessarias para tornar effectivas essas disposições.

Artigo 13º

Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção póde denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos a contar da entrada em vigor da Convenção, por meio de notificação ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registada. A denuncia só terá effeito em um anno depois de haver sido registada no Secretariado.

Artigo 14.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, uma vez em cada dez annos, pelo menos, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.

Artigo 15.

Os textos em francez e em inglez da presente Convenção farão fé egualmente.

E, declarando approvadas as mesmas Convenções, cujo teôr fica acima transcripto, as ratifico e, pela presente, as dou por firmes e valiosas, para produzirem os seus devidos effeitos e serem fielmente cumpridas.

Em firmeza do que, mandei passar esta carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos vinte e sete de março de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.