Publicado no DOE - RS em 5 ago 2015
Estabelece o limite de subsídio e a forma que poderão ser efetuadas as operações de crédito com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para apoio à Agricultura Familiar e Camponesa.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
Considerando que a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, estabelece, dentre outras coisa, que os recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER serão utilizados para conceder financiamentos e conferir subsídios com vista a fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, de comunidades indígenas, de pescadores, de quilombos e de condomínios rurais, com a finalidade do desenvolvimento rural;
Considerando que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511/1988 prevê que a forma e os limites dos subsídios serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência;
Considerando que o Estado já aplicou R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em Projetos relacionados no Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa com recursos do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul PROREDES, do Banco Nocional de Desenvolvimento e Econômico e Social - BNDES;
Considerando que o Fundo Social do BNDES acordou em conceder a "Fundo Perdido" outros R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para o Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa como contrapartida aos recursos aplicados pelo Estado; e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases jurídicas e operacionais para a capitalização do FEAPER/RS pelo Fundo Social do BNDES,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o limite de subsídios e a forma pela qual o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS poderá realizar operações relacionadas ao Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa no exercício orçamentário do ano de 2015, com recursos do fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS com recursos do fundo Social do BNDES destinados: à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa terão subsídio de 100% sobre o capital e os encargos.
Art. 3º Os bens adquiridos por meio das operações dispostas neste Decreto não poderão ser alienados pelos beneficiários pelo período de três anos a contar de sua aquisição, sob pena de inadimplência técnica.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência técnica a não execução parcial ou total do projeto aprovado ou o descumprimento das demais regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS para operacionalizar as operações.
Art. 4º Os itens financiáveis e as demais regras operacionais serão definidos por meio de Resolução a ser expedido pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS.
Art. 5º A gestão financeira e contábil será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS.
Art. 6º Após a disponibilização e o ingresso dos recursos financeiros, a Secretaria da Fazenda deverá tomar as providências para suplementar e liberar os recursos que serão consignados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo sob a seguinte classificado Projeto/Atividade 6759, UO 31.76 - Grupo 5.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.