Portaria CAT Nº 58 DE 14/07/2015


 Publicado no DOE - SP em 15 jul 2015


Altera a Portaria CAT-162/08, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 7/2005, 9/2009 e 23/2014; nas Resoluções 1/2013 e 1/2014 da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA; no § 13 do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006; e no artigo 212-O, I e §§ 2º e 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000; expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria." (NR);

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 4º:

"c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e;" (NR);

III - o inciso II do artigo 4º:

"II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo." (NR);

IV - o item 3 do § 3º do artigo 7º:

"3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos;" (NR);

V - do § 4º do artigo 7º:

a) o item 1:

"1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV;" (NR);

b) o item 2, mantidas suas alíneas:

"2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:" (NR);

c) o item 3:

"3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;" (NR);

d) o item 6:

"6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e;" (NR);

VI - o artigo 16:

"Art. 16. Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE." (NR);

VII - o "caput" do artigo 19:

"Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda." (NR);

VIII - o item adiante indicado do Anexo II:

CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
2449103 Fabricação de ânodos para galvanoplastia 01.10.2010

" (NR).

IX - o Anexo III:

"Anexo III

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01.07.2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;

4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01.08.2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008:

I - os incisos IV, V e VI ao "caput" do artigo 7º:

"IV - a partir de 01.01.2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA;

V - a partir de 01.01.2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;

VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01.01.2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP." (NR);

II - o item 4 ao § 3º do artigo 7º:

"4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º." (NR);

III - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
2013401 Fabricação de adubos e fertilizantes organo- minerais 01.04.2010
2013402 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 01.04.2010
8020001 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 01.12.2010
8020002 Outras atividades de serviços de segurança 01.12.2010

" (NR).

Art. 3º Ficam excluídos os seguintes itens do Anexo II:

"

CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e
2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes 01.04.2010
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010

" (NR).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:

I - a alínea "d" do inciso V do artigo 1º produz efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta portaria;

II - o inciso VIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 3º produzem efeitos desde 01.01.2015.