Lei Nº 14697 DE 13/07/2015


 Publicado no DOM - Curitiba em 13 jul 2015


Autoriza o Poder Executivo Municipal a enviar a protesto as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 27/06/2018):

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio de sua Procuradoria Geral, autorizado a enviar para protesto extrajudicial, independentemente do valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

§ 2º Sobre os créditos enviados a protesto não ajuizados incidirão honorários na ordem de 5% (cinco por cento) e sobre os ajuizados incidirão os valores já arbitrados na execução ou os previstos no Código de Processo Civil quando não arbitrados pelo Juízo, que constituirão receita do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município - FEPGM, instituído pela Lei nº 11.313, de 2004.

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar os convênios necessários à implementação do protesto.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 110 DE 27/06/2018):

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral, por meio de sua Procuradoria Fiscal, autorizada a não ajuizar execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos seguintes limites:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto sobre Serviços constituído através de auto de infração;

II - R$ 1.000,00 (mil reais) em se tratando de IPTU e nos demais débitos.

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:

a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;

b) aos casos de substituição e retenção tributárias;

c) demais casos em que a Procuradoria Fiscal entender necessário o ajuizamento.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal