Decreto Nº 41905 DE 10/07/2015


 Publicado no DOE - PE em 11 jul 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 139/2006 , ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 8 de janeiro de 2007,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXXV - na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio ICMS 139/2006 ): (NR)

a) no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, 12% (doze por cento); e (NR/REN)

b) a partir de 1º de julho de 2015, 5% (cinco por cento). (AC)

.....

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

.....

LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS