Lei Nº 7039 DE 09/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 10 jul 2015


Modifica a Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, alterando a denominação do Fundo UPP Empreendedor, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, a ser operado em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O FEMPO tem o objetivo de fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, sem que haja prejuízo na destinação de recursos às comunidades já contempladas pelo FEMPO.

§ 2º Deverão ser atendidos, preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.

Art. 2º O FEMPO será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- AgeRio, instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terá como atribuição, dentre outras:

(.....)

III - contratar e acompanhar as operações de financiamento, formalizando-as com os instrumentos de crédito inerentes às instituições financeiras.

§ 1º A Administradora do fundo poderá operá-lo diretamente, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de cooperativas de crédito situadas no Estado do Rio de Janeiro, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros.

§ 2º As cooperativas de crédito de que trata o § 1º deste artigo devem estar autorizadas a funcionar e em situação regular junto ao Banco Central do Brasil, bem como estar em efetiva operação há, no mínimo, 3 (três) anos completos.

§ 3º Cabe à Administradora do fundo fazer a gestão dos recursos repassados a cooperativas de crédito, no caso de operações em segunda linha.

§ 4º O FEMPO, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar empresa, mediante procedimento licitatório, ou desenvolver parcerias com Municípios, órgãos públicos ou instituições da sociedade civil, para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito.

§ 5º As cooperativas de crédito de que trata o § 1º deste artigo, além das exigências previstas no § 2º, devem apresentar situação adequada de liquidez e capacidade técnica para gestão dos recursos, devendo enviar anualmente à administradora do fundo, um relatório indicando sua situação financeira e fiscal, e os responsáveis pela administração dos recursos na cooperativa.

Art. 3º O FEMPO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.

(.....)

Art. 6º A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração da Administradora do FEMPO e de seus agentes financeiros serão definidas pelo Poder Executivo.

(.....)

§ 2º Na hipótese de inadimplemento das operações de financiamento com recursos do FEMPO, os créditos do Fundo Estadual serão remetidos à Dívida Ativa pela Administradora, para fins de inscrição e cobrança judicial, se for o caso.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A - AgeRio encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo.

Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FEMPO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Administradora.

Art. 8º Os recursos destinados ao FEMPO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.

(.....)"

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como o art. 5º e seu Parágrafo Único, todos da Lei nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011.

Art. 3º Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na internet, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento celebrados nos termos do Parágrafo Único do art. 1º desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 524/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 21/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça