Resolução SF Nº 40 DE 03/07/2015


 Publicado no DOE - SP em 4 jul 2015


Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.


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O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, e nos artigos 3º , 4º e 5º do Decreto 54.179 , de 30.03.2009,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009:

I - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de outubro do ano seguinte." (NR);

II - o artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (k, m, f) = 20% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:" (NR);

III - o Anexo II:

"ANEXO II

Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.

CNAE Descrição da atividade preponderante
4530-7/01 Comércio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/02 Comércio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calcados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649-4/04 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários"

(NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 2º da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009, com a seguinte redação:

"§ 2º-A. O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 8º será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016." (NR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2015.