Decreto Nº 25313 DE 26/06/2015


 Publicado no DOE - RN em 27 jun 2015


Altera o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade socioeconômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º , § 3º, do Decreto nº 18.312 , de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Os créditos presumidos estabelecidos nas alíneas "c" dos incisos I e II e nas alíneas do inciso III, deste artigo, poderão ser utilizados pelo detentor do regime especial, exclusivamente, para fins de compensação com o ICMS devido nas demais operações com mercadorias de produção própria do estabelecimento.

..... "(NR)

Art. 2 º O art. 3º , § 2º, do Decreto 18.312 , de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º O acúmulo de crédito presumido mencionado no § 1º, deste artigo, registrado em junho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de junho do segundo ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

André Horta Melo