Lei Complementar Nº 763 DE 18/06/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 jun 2015


Altera os incs. I e II do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, alterando prazos e percentual de redução para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), do exercício, mediante parcela única, que são facultados ao Executivo Municipal conceder.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 82. .....

I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência;

II - até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência;" (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de junho de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.