Resolução CONTRAN Nº 533 DE 17/06/2015


 Publicado no DOU em 19 jun 2015


Altera o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 819 DE 17/03/2021):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta dos Processo Administrativos nº 80001.001777/2003-71, 80000.023423/2013-60 e 80000.021372/2014-12,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e ao demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

EDUARDO DE CASTRO

p/Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

ARISTEU GOMES TININIS

p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres