Publicado no DOM - Teresina em 12 jun 2015
Define as diretrizes para regulação relativa a controle dos impactos da drenagem urbana de novos empreendimentos e inundações ribeirinhas, na drenagem pluvial pública, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização que venham a ser outorgados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, incluem-se na sua competência, as seguintes atribuições básicas:
I - regulação técnica dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana;
II - cadastrar para efeito de autorização de obra, monitorar, fiscalizar e recepcionar a obra para habite-se dos projetos de terraplanagem e drenagem urbana referentes à cidade de Teresina, desenvolvidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, tendo como objetivo primário o controle do impacto da urbanização no ciclo hidrológico urbano, conforme determinado no Plano Diretor de Drenagem Urbana de Teresina - PDDrU/THE; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
III - exercer a fiscalização, durante a fase de implantação das obras de drenagem, da sua adequação aos projetos aprovados;
IV - promover metas e fiscalizar os trabalhos das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs relacionados à operação e manutenção dos equipamentos públicos de drenagem urbana, na cidade de Teresina. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
CAPÍTULO II - DAS INUNDAÇÕES RIBEIRINHAS
Art. 2º A Zona de Preservação Ambiental 5 (ZP5) compreende, além das regiões atualmente incluídas:
I - as áreas marginais ao Rio Parnaíba, correspondentes à faixa inundável para o tempo de retorno de 10 anos, quando esta superar a faixa com largura de 200m (duzentos metros), previamente definida, salvo quando já estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada;
II - as áreas marginais ao Rio Poti, correspondentes à faixa inundável para o tempo de retorno de 10 anos quando esta supere a faixa com largura de 100m (cem metros), previamente definidas, salvo quando já estejam ocupadas, caso em que a faixa tem a largura da área ainda não ocupada.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 26868 DE 09/09/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
Art. 3º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 10 anos, devem ser relocadas, adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.
Parágrafo único. São vedados investimentos públicos ou privados em urbanização, pelo prazo de 50 anos, em áreas de Preservação Permanente, em especial faixas marginais de cursos d'água naturais, permanentes ou intermitentes, que venham a ser objeto de ocupações clandestinas, cabendo ao Poder Público Municipal promover a desocupação dessas áreas ocupadas ilegalmente e restabelecer a paisagem natural das mesmas.
Art. 4º As edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 100 anos e maiores que 10 anos, devem adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.
CAPÍTULO III - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DAS FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D'ÁGUA NATURAIS E DOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ACUMULAÇÃO PARA DRENAGEM URBANA
Art. 5º A Área de Preservação Permanente, referente às faixas marginais de cursos d'água naturais, permanentes ou intermitentes, com exceção dos efêmeros, deve ser delimitada segundo o art. 4º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que estabelece que as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros."
Art. 6º Para os cursos d'água efêmeros, localizados na Zona Urbana, com área de contribuição superior a 60ha, a Área de Preservação Permanente é a faixa marginal com largura mínima total de 30,0m, cuja linha média coincide com o eixo do talvegue identificado por meio de levantamento topográfico.
Art. 7º No caso dos reservatórios artificiais, construídos com a finalidade de mitigar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico urbano:
I - para os reservatórios de detenção, projetados para funcionarem secos durante o período de estiagem, fica dispensada a implantação de faixa marginal de proteção;
II - para os reservatórios de retenção, projetados para manutenção da lâmina d'água durante todo o ano, a faixa de proteção marginal mínima é de 10m, medida a partir da superfície livre, observada quando do funcionamento do vertedor de emergência em sua condição de projeto.
CAPÍTULO IV - DA QUANTIDADE DE ÁGUA
Art. 8º É obrigatória, por parte do empreendedor, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados, que tenham área impermeabilizada superior a 750m². (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
§ 1º As ocupações que resultem em superfície impermeável, superior à permitida, devem possuir uma vazão máxima específica de saída, para a rede pública de águas pluviais, igual ou menor a 52,1 l.s-1.ha-1.
§ 2º A vazão máxima de saída é calculada multiplicando a vazão específica pela área total do terreno.
§ 3º A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem, excetuando o previsto nos §§ 4º e 6º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
§ 4º As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem.
§ 5º Quando o receptor da drenagem externa à propriedade for o rio Poti ou o rio Parnaíba os limites do caput deste artigo não se aplicam.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
§ 6º Pode ser realizado o lançamento das águas pluviais do empreendimento diretamente em galerias ou canais existentes, seguindo os seguintes critérios:
a) o dimensionamento de volume de lançamento deve levar em conta a contribuição pluvial previamente existente;
b) no caso de falha na solução de drenagem dimensionada ou de sobrecarga da estrutura de drenagem, poderá haver combinação com dispositivos de detenção, contenção ou mitigação implantados no empreendimento.
§ 7º Nos casos de manutenção ou de redução de área ocupada, inclusive com alteração de uso, não é obrigatória a implantação do sistema para a captação e retenção de águas pluviais.
Art. 9º Na implantação de novos loteamentos e condomínios, o empreendedor deve executar o sistema para captação, condução, detenção e lançamento de águas pluviais, considerando o limite de vazão máximo específico disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei Complementar, conforme aprovação prévia do órgão competente, levando-se em conta, a possibilidade de lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem pluvial existente (galerias) desde que haja conformidade com o estabelecido no § 6º do artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
Art. 10. A manutenção das condições de pré-ocupação no lote ou no parcelamento do solo deve ser apresentada à SEMDUH, através de estudo hidrológico específico.
§ 1º Para parcelamentos e/ou ocupações com área inferior a 100 hectares, a manutenção da condição de vazão de saída de pré-ocupação pode ser feita por mecanismos ou estruturas que evitem e/ou retardem a entrada da água na rede pública de drenagem de águas pluviais, que poderão ser:
a) dispositivos de controle nos telhados;
b) bacias de infiltração;
c) valetas de infiltração abertas;
d) bacias de percolação;
e) trincheira de percolação;
f) pavimentos porosos;
g) reservatórios de detenção;
h) poços de infiltração;
i) outros métodos aprovados pela SEMDUH;
j) combinação de quaisquer dispositivos que, somados os volumes de detenção, infiltração e percolação, mantém a vazão de saída de águas pluviais para a rede pública de drenagem igual ou inferior à vazão de saída na condição de pré-ocupação, especificada no § 1º, do art. 8º, desta Lei Complementar.
§ 2º Quando o controle adotado pelo empreendedor for reservatório de detenção e a área for inferior a 100 hectares, o volume (V) necessário deve ser determinado através do método de Tsuchya, conforme diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar. Ressalta-se que o projetista deverá se responsabilizar por tal dimensionamento por meio de ART, RRT, TRT, dentre outros instrumentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
sendo "v" o volume por unidade de área de terreno em m3.ha-1 e "AI" a área impermeável do terreno em %.
§ 3º A manutenção da vazão de pré-ocupação para áreas superiores a 100 hectares deve ser determinada através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de 1 (uma) em 10 (dez) vezes, em qualquer ano (Tempo de retorno = 10 anos).
§ 4º Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no § 2º, deste artigo, elaborado por projetista devidamente qualificado, desde que o mesmo se responsabilize por tais soluções devidamente registradas em ART, RRT, TRT, dentre outros instrumentos, se for aplicada uma ou mais das seguintes ações: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
a) aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) - reduzir em 60% a área que utiliza estes pavimentos;
b) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem - reduzir em 40% a área de telhado drenada;
c) nos casos em que o escoamento nos telhados é lançado em superfícies permeáveis (trincheiras, bacias de infiltração, pisos drenantes, dentre outros) - reduzir em 80% o valor da área de telhado a ser drenada; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
d) no caso de aplicação de dispositivos de infiltração e percolação indicados no § 1º, deste artigo, pode-se reduzir em 80% as áreas drenadas para tais dispositivos.
§ 5º A aplicação das estruturas listadas no § 4º, deste artigo, está sujeita a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, após a devida comprovação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado, conforme memória de cálculo e responsabilidade técnica do projetista. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
§ 6º A metodologia de modelagem e simulação hidrológica, dimensionamento de estruturas hidráulicas e elementos construtivos listados no § 1º, deste artigo, bem como para os reservatórios de detenção, devem ser fundamentados no método de Tsuchya, conforme nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, além de referências bibliográficas, desde que devidamente fundamentadas em projetos por meio de memória de cálculo, planilhas, relatórios, bem como registrado em ART, RRT ou TRT que comprovem o funcionamento das estruturas projetadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
§ 7º O método de Tsuchya é baseado no estudo de 230 bacias de uso permanente, com áreas de 0,10 a 20 hectares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
§ 8º A expressão para determinação do volume do reservatório de detenção é dada por:
Os termos da equação são dados por:
V = volume do reservatório de detenção (metros cúbicos - m³);
C = coeficiente de deflúvio do método racional (adimensional);
A = área da bacia de contribuição (hectare - ha);
di= duração da precipitação (segundos - s);
ii = intensidade da precipitação com duração di e tempo de retorno de 30 anos (milímetros por hora - mm/h);
i0 = intensidade da precipitação correspondente a capacidade do canal de recepção do fluxo à jusante (milímetros por hora - mm/h).
§ 9º Os responsáveis técnicos pela elaboração de projetos, dimensionamentos, memoriais de cálculo, planilhas, relatórios, estudos, execuções, acompanhamentos de obras ou intervenções deverão possuir registro ativo junto ao conselho de classe profissional competente e apresentar Anotações, Registros ou Termos de Responsabilidade Técnica, dentre outros instrumentos regulamentadores válidos que comprovem sua responsabilidade técnica perante o instrumento aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
Art. 11. Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.
Parágrafo único. A impermeabilização pode ser realizada se houver retenção do volume adicional gerado de acordo com o § 1º, do art. 8º, desta Lei Complementar.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
Art. 12. A falta de manutenção dos dispositivos de controle do escoamento superficial que produza o aumento do escoamento para jusante do empreendimento está sujeita à penalidade correspondente, no mínimo, ao custo dos serviços de manutenção.
Parágrafo único. Em caso de lançamento direto na rede de drenagem pluvial existente de que trata o § 6º, do art. 8º, desta Lei Complementar, a manutenção até o ponto de lançamento é responsabilidade do construtor.
Art. 13. Toda construção que cause impactos sobre o fluxo da água pluvial urbana requer autorização junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, sendo esta aprovação incluída dentro dos requisitos de licenças do empreendimento (prévia instalação e operação).
Art. 14. Em casos especiais, devidamente justificados por estudo hidrológico específico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH aprovará vazões específicas superiores ao indicado no art. 10, desta Lei Complementar, desde que seja comprovado que não haverá aumento da vazão natural, ou seja, da vazão gerada pela área afetada antes da ocupação humana. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
Art. 15. Nas construções em áreas urbanas já loteadas, anteriores a esta Lei Complementar, o volume do reservatório pode ser reduzido:
a) em 60%, quando a ocupação for igual ou superior ao índice de aproveitamento;
b) em 40%, no uso habitacional multifamiliar, quando a ocupação for igual ou maior que 50% do índice de aproveitamento.
Parágrafo único. Esta redução de volume não pode transferir para jusante impactos de inundação.
CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE MICRODRENAGEM URBANA
Art. 16. A folga mínima a ser verificada entre a lâmina de projeto para o sistema sarjeta rua, correspondente ao regime permanente uniforme, e o topo do meio-fio (bordo da calçada) deve ser de 5,0 (cinco) cm.
§ 1º Caso a lâmina de projeto calculada impossibilite a manutenção da folga mínima estabelecida, deve ser projetado e implantado o sistema de drenagem urbana subterrânea, composto por galerias, estruturas de captação e órgãos acessórios, que garantam o afastamento das águas pluviais sem prejuízos ao meio ambiente urbano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
§ 2º O dimensionamento dos elementos deverá seguir os critérios adotados conforme a metodologia que trata o § 6º, art. 10, desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
§ 3º A lâmina de projeto do sistema sarjeta-rua deve ser avaliada considerando os seguintes Tempos de Retorno (TR), em função das práticas usuais da hidrologia:
a) Empreendimentos residenciais - TR = 2 anos;
b) Empreendimentos de interesse social - TR = 2 anos;
c) Empreendimentos de preservação ambiental - TR = 2 anos;
d) Empreendimentos comerciais e de serviços - TR = 5 anos;
e) Empreendimentos industriais - TR = 5 anos;
f) Empreendimentos de infraestrutura - TR = 10 anos".
CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 17. Os casos omissos na presente Lei Complementar devem ser objeto de análise técnica da SEMDUH.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
Art. 18. As diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, deverão ser as principais norteadoras dos projetos, sem prejuízo de outras orientações técnicas pertinentes à matéria, servindo de orientação para os profissionais credenciados pela SEMDUH, que deverão colaborar para seu aperfeiçoamento quando necessário.
Parágrafo único. Eventual revisão das diretrizes constantes nos §§ 7º, 8º e 9º, do art. 10, desta Lei Complementar, deverá ser previamente disponibilizado o manual ao público pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.
Art. 18-A. A SEMDUH promoverá cursos de formação e certificação de profissionais em hidrologia, bem como disponibilizará, à população de Teresina, acesso à base de dados utilizada dos profissionais certificados pela SEMDUH, que atuam na elaboração de estudos hidrológicos e de projetos de terraplenagem e drenagem urbana, com o objetivo de aperfeiçoar e otimizar os processos de Licenciamento Urbanístico e projetos desenvolvidos no Município de Teresina, além de viabilizar a padronização das soluções adotadas aos empreendimentos propostos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 26870 DE 09/09/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024):
Art. 18-B. Fica instituído o Fundo Municipal de Drenagem Urbana, gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, com o objetivo de implementar ações destinadas à execução de obras de infraestrutura de drenagem urbana do município de Teresina pelo Poder Público, constituindo recursos:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação de drenagem lavradas pelo Município e repassadas ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana;
IV - recursos oriundos da conversão dos valores orçamentários para a execução do respectivo sistema de drenagem pluvial dimensionado para o empreendimento privado, em processo de licenciamento, ao Fundo Municipal de Drenagem Urbana, por opção do empreendedor e autorizada expressa da SEMDUH;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - recursos oriundos de contratos, acordos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais;
IX - outras receitas eventuais.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 26870 DE 09/09/2024, que regulamenta o disposto neste artigo.
Art. 18-C. É facultado ao empreendedor, com autorização expressa da SEMDUH, para empreendimentos com área impermeabilizada de até 20.000 m², posicionados em área urbana consolidada, optar pela execução do sistema de detenção pluvial no seu imóvel ou converter o respectivo valor orçamentário do sistema de detenção pluvial para o Fundo Municipal de Drenagem Urbana para ações de drenagem em áreas com problemas de drenagem urbana ou rural no Município de Teresina. Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação específica pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 6105 DE 07/06/2024).
Art. 19. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de junho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos três dias do mês de junho do ano dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo