Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 19/05/2015


 Publicado no DOU em 21 mai 2015

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. DESPESA DE FRETE. DISTRIBUIDOR.

Durante o período compreendido entre 1° de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A Medida provisória n° 613, de 2013, convertida na Lei n° 12.859, de 2013, através de seu art. 4° (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei n° 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool não gera direito a crédito da Cofins por falta de previsão legal. É possível a apuração de crédito da Cofins sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool; ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 218, DE 2014.

Sobre a apuração de crédito na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina por distribuidor, deve-se registrar que foi possível entre 1° de outubro de 2008 e 23 de dezembro de 2013, nos termos do Decreto n° 6.573, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A partir de 24 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto n° 8.164, de 2013, que alterou a redação do Decreto n° 6.573, de 2008, os valores a serem creditados quando da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

Existindo ainda créditos decorrentes da venda de álcool, apurados em períodos anteriores às alterações ocorridas na legislação pertinente (que não mais admite apuração de créditos na aquisição de álcool pelo distribuidor), destaca-se ser possível a sua utilização na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades realizadas pela consulente, conforme determina o § 4° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 2°, 3°; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória n° 613, de 2013, art. 4°; Decreto n° 6.573, de 2008, arts. 1° e 3°; Decreto n° 7.997, de 2013, art. 2°; Decreto n° 8.164, de 2013; IN SRF n° 404, de 2003, art. 8°, e IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 49.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. DESPESA DE FRETE. DISTRIBUIDOR.

Durante o período compreendido entre 1° de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A Medida provisória n° 613, de 2013, convertida na Lei n° 12.859, de 2013, através de seu art. 4° (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei n° 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A aquisição de embalagens pelos distribuidores de álcool não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.

É possível a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a despesa de frete pago a terceiros na operação de venda de álcool; ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 218, DE 2014.

Sobre a apuração de crédito na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina por distribuidor, deve-se registrar que foi possível entre 1° de outubro de 2008 e 23 de dezembro de 2013, nos termos do Decreto n° 6.573, de 2008. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

A partir de 24 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto n° 8.164, de 2013, que alterou a redação do Decreto n° 6.573, de 2008, os valores a serem creditados quando da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina foram reduzidos a zero, qualquer que seja o fornecedor do álcool. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 7, DE 2014.

Existindo ainda créditos decorrentes da venda de álcool, apurados em períodos anteriores às alterações ocorridas na legislação pertinente (que não mais admite apuração de créditos na aquisição de álcool pelo distribuidor), destaca-se ser possível a sua utilização na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades realizadas pela consulente, conforme determina o § 4° do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°; Lei n° 10.637, de 2002, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3° e 15; Lei n° 11.033, de 2004, art. 17; Medida Provisória n° 613, de 2013, art. 4°; Decreto n° 6.573, de 2008, arts. 1° e 3°; Decreto n° 7.997, de 2013, art. 2°; Decreto n° 8.164, de 2013, IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, e IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 49.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada que não indique o dispositivo da legislação tributária que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, XI e XIV, c/c 3°, § 2°, IV; Parecer CST/DLA/SIF n° 580, de 1991, e Parecer Normativo CST/SIPR n° 830, de 1991; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 94, inciso VIII.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral