Resolução ANP Nº 27 DE 11/06/2015


 Publicado no DOU em 12 jun 2015


Altera a Resolução ANP nº 42 de 2011, que estabelece os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 784 DE 26/04/2019):

A Diretora-GeraL da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 406, de 11 de junho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 3º, incluído o seu § 1º e renomeado o seu Parágrafo Único como § 2º, na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º A autorização de construção de instalação será outorgada a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado habilitado ou autorizado pela ANP, ou a pessoa jurídica não regulada pela ANP, devendo esta identificar a finalidade de utilização da instalação de acordo com o Procedimento estabelecido no Anexo I da presente Resolução.

§ 1º A requerente, pessoa jurídica não regulada pela ANP, deverá encaminhar, adicionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - requerimento da interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br;

III - comprovante de regularidade da inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz, em nome da requerente;

IV - cópias dos atos constitutivos da requerente e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial;

V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da requerente; e

VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social compatível com a finalidade de utilização da instalação, de acordo com a regulamentação para o exercício da atividade regulada pela ANP."

Art. 3º Ficam incluídos o art. 3º-A e seu Parágrafo Único na Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º-A. A autorização de operação de instalação somente será outorgada a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP.

Parágrafo único. Caso a autorização de construção tenha sido outorgada a requerente diverso dos especificados no caput deste artigo, os documentos a serem apresentados quando da solicitação de autorização de operação, de
acordo com o Procedimento estabelecido no Anexo II da presente Resolução, deverão estar em nome de distribuidor, de transportador-revendedor-retalhista (TRR), de produtor de óleos lubrificantes acabados, de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e de rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP."

Art. 4º Ficam alterados os títulos dos Procedimentos constantes do Anexo I da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - Procedimento nº 01 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de combustíveis líquidos

II - Procedimento nº 02 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de GLP

III - Procedimento nº 03 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de solventes

IV - Procedimento nº 04 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de asfaltos

V - Procedimento nº 05 - Autorização de construção (AC) para instalação de distribuição de combustíveis de aviação

VI - Procedimento nº 06 - Autorização de construção (AC) para instalação de TRR

VII - Procedimento nº 07 - Autorização de construção (AC) para instalação de produção de óleo lubrificante acabado

VIII) Procedimento nº 08 - Autorização de construção (AC) para instalação de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado

IX - Procedimento nº 09 - Autorização de construção (AC) para instalação de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado"

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD