Publicado no DOE - MA em 8 mai 2015
Dispõe sobre o porte e potencial poluidor/degradador das atividades agrossilvipastoris passíveis de Dispensa e Licenciamento Ambiental Simplificado em Imóveis Rurais da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEMA Nº 253 DE 27/05/2024).
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e os artigos 4º, 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de1992.
Considerando a Lei 11.326/2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e o que dispõe no Art. 3º, o conceito de Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural;
Considerando a previsão do Código Florestal, Lei 12.651/2012, em seu Art. 3º, V, que conceitua a Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar;
Considerando o tratamento dispensado ao Agricultor Familiar pelo Código Florestal, principalmente com referência às Áreas Consolidadas de Preservação Permanente e Reserva legal e Percentual de Reserva Legal nos Biomas existentes no Estado do Maranhão, levando em conta as diversas possibilidades de regularização ambiental com destaque para o Art. 67 da referida Lei;
Considerando que a Lei 12.651/2012 prevê tratamento diferenciado para a agricultura familiar, bem como incentiva suas atividades produtivas agrossilvipastoris;
Considerando as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, estabelecidas pelo Código Florestal, Art. 3º, X;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios para Dispensa e Simplificação do Licenciamento Ambiental das Atividades Agrossilvipastoris em Imóveis da Agricultura Familiar;
Considerando a Resolução CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental em Assentamento de Reforma Agrária, e dá outras providências;
Considerando o rol exemplificativo de atividades agrossilvipastoris exercidas por agricultores familiares no Estado do Maranhão e a necessidade de definição do porte e potencial poluidor/degradador;
Considerando o Decreto nº 30.612, de 02 de janeiro de 2015, que instituiu o Plano de Ações "Mais IDH" e tem por objetivo promover a superação da extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável.
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar as atividades passíveis de Dispensa e Licenciamento Ambiental Simplificado para os beneficiários estabelecidos no Art. 3º, V, da Lei 12.651/2012 e Art. 3º, da Lei 11.326/2006.
Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se como Dispensa e Licenciamento Ambiental Simplificado os atos administrativos por meio dos quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema dispensará ou simplificará o Licenciamento Ambiental Agrossilvipastoril, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos da agricultura familiar, em função do porte e potencial poluidor/degradador.
Art. 3º As atividades da agricultura familiar enquadráveis nesta Portaria são aquelas que possuem Potencial Poluidor/Degradador insignificante ou pequeno, conforme detalhamento constante no Anexo I.
Art. 4º Ficam estabelecidas como atividades de porte mínimo, para fins desta Portaria, aquelas desenvolvidas por agricultores familiares em áreas úteis menores que 11 (onze) hectares.
Art. 5º Ficam estabelecidas como atividades de porte pequeno, para fins desta Portaria, aquelas desenvolvidas por agricultores familiares em áreas úteis de 11 (onze) a 224 (duzentos e vinte e quatro) hectares.
Art. 6º Entende-se por área útil ou aproveitável para fins desta Portaria, as áreas aptas ao uso alternativo do solo, passíveis de utilização para fins agrícolas, pastoris, silviculturais, extrativistas e florestais, localizadas fora das áreas de Reserva Legal, uso restrito e de Preservação Permanente.
Art. 7º O limite de área útil licenciável ou dispensável de Licenciamento de cada estabelecimento da agricultura familiar será definido com base no bioma, percentual obrigatório de Reserva Legal, presença de Áreas de Preservação Permanente e de uso restrito e módulo fiscal do município no qual está localizado o imóvel.
Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Gerenciamento de Licenciamentos e Autorizações Ambientais - SIGLA automaticamente bloqueará as solicitações em áreas superiores ao permitido legalmente ou não compatíveis com as características de imóveis da agricultura familiar.
Art. 8º A Licença Ambiental Simplificada para a Agricultura Familiar - LAF consistirá na emissão de Licença Única abrangendo a localização, instalação e operação e/ou regularização ambiental da atividade agrossilvipastoril realizada no imóvel.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada para a Agricultura Familiar - LAF terá prazo de validade de 04 (quatro) anos, sendo efetuada nos casos listados nesta Portaria.
DA DISPENSA E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 9º Em razão do seu porte e potencial poluidor/degradador, as atividades e empreendimentos listados no Anexo I desta Portaria são passíveis de Dispensa ou Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 10. As atividades listadas no Anexo I como dispensadas do Licenciamento Ambiental independem de aprovação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, o que não desobriga o imóvel de ter sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo único. O interessado que desejar receber uma Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental - DDLA, deverá cadastrar-se no SIGLA e preencher formulário de Requerimento, constante do Anexo II.
Art. 11. Nos casos do Licenciamento Ambiental Simplificado para Agricultura Familiar, listados no Anexo I desta Portaria, o interessado deverá protocolar o pedido por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Licenciamentos e Autorizações Ambientais - SIGLA, conforme Requerimento padrão constante no Anexo III, apresentando os documentos elencados no Anexo IV e Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Anexo V.
Art. 12. Para que as atividades e os empreendimentos sejam dispensáveis ou licenciados de modo simplificado com base nesta Portaria, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Enquadramento do empreendedor na categoria de Agricultor Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural conforme preceitua o Art. 3º, da Lei nº 11.326/2006, incluindo os Assentamentos e Projetos de Reforma Agrária.
II - Possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf- DAP, comprovando a inserção do empreendedor nos sistemas produtivos de unidades familiares rurais.
III - Inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
IV - Não intervir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal).
V - Possuir Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso.
VI - Não realizar supressão de vegetação nativa e/ou abertura de novas áreas.
VII - Possuir Documento de Origem Florestal - DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente, para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, quando for o caso.
VIII - Nos casos em que ocorrer a aplicação de defensivos agrícolas deverão ser respeitados o Receituário Agronômico e o descarte das embalagens conforme a Lei nº 7.802, de 11.07.1989 regulamentada pelo Decreto nº 4.074 de 04.01.2002.
Parágrafo único. O não preenchimento dos requisitos supramencionados torna a atividade passível de Licenciamento Ambiental ordinário.
Art. 13. Caso o imóvel apresente mais de uma atividade passível de Licenciamento Simplificado de Atividades Agrossilvipastoris, deverá ser protocolado um único processo contemplando os estudos e documentos obrigatórios de todas as atividades.
§ 1º Na expedição da Licença constarão todas as atividades agrossilvipastoris desenvolvidas no imóvel.
2º Caso o imóvel possua atividades passíveis de Licenciamento Agrossilvipastoril ordinário, não enquadráveis nesta Portaria, prevalecerá o procedimento estabelecido pela Portaria Sema nºº 13/2013.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 3º As atividades de pequeno e irrelevante potencial poluidor desenvolvidas concomitantemente com as do parágrafo anterior devem constar no estudo ambiental, a fim de que todas as atividades sejam contempladas na Licença.
Art. 14. O empreendedor e/ou responsável técnico que declarar fato não condizente com a realidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As demais atividades exercidas pela agricultura familiar não especificadas nesta Portaria e não previstas em normas específicas, serão analisadas, caso a caso, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, mediante Requerimento da parte interessada.
Art. 16. Os documentos correspondentes à Certidão de Registro do Imóvel e Certidão Municipal de Uso e Ocupação do Solo deverão datar de, no máximo, 6 (seis) meses, considerada a data do protocolo.
Art. 17. As Procurações deverão datar de, no máximo, 6 (seis) meses, considerada a data do protocolo, ou caso na Procuração constar a data da sua validade, deverá ser considerado o prazo indicado na mesma.
Parágrafo único. A Procuração deverá explicitar de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos ao outorgado, como receber
Notificações e assinar Termos de Compromisso visando sanar eventuais pendências em nome do outorgante, assinar e receber a Licença ou Autorização requerida, entre outros poderes pré-estabelecidos.
Art. 18. Quando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema considerar necessário, poderá solicitar outros documentos, estudos e vistoria técnica durante a análise do processo.
Art. 19. A Dispensa ou o Licenciamento Ambiental Simplificado previstos nesta Portaria, não substituem a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não eximem o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 29 DE ABRIL DE 2015.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO I
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS PASSÍVEIS DE DISPENSA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
GRUPO | SUBGRUPO | CÓDIGO | ATIVIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE (ÁREA UTIL) | |
MÍNIMO (MICRO) | PEQUENO | ||||||
< 11 ha | 11= ha= 224 | ||||||
Atividades Agrossilvipastoris | Agrossilvipastoril | Sistema Integração Lavoura- Pecuária-Floresta |
Solo:P Água: P Ar:P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento simplificado | |
Pequenos Sistemas Integrados | Pequenos Sistemas Integrados de Produção Agroecológica ou Orgânicos |
Solo: P Água: I Ar: I Geral: I |
Hectares | Dispensa | Licenciamento simplificado | ||
Sistemas Agroflorestais | Sistemas Agroflorestais com Espécies Perenes Nativas |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento simplificado | ||
Sistemas Agroflorestais | Sistemas Agroflorestais com Espécies Perenes Nativas e Exóticas |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento simplificado | ||
GRUPO | SUBGRUPO | CÓDIGO | ATIVIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE (ÁREA UTIL) | |
MÍNIMO (MICRO) | PEQUENO | ||||||
< 11 ha | 11= ha= 224 | ||||||
Atividades Agrossilvipastoris | Pecuária | Bovinocultura Extensiva sustentável |
Solo: P Água:P Ar: M Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | |
Pecuária | Caprinocultura/ Ovinocultura Extensiva Sustentável |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | ||
Agricultura | Fruticultura |
Solo: P Água: M Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | ||
Agricultura | Culturas Anuais Consorciadas |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | ||
Agricultura |
Cultura Anual (Monocultivo) |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa |
Licenciamento Simplificado |
GRUPO | SUBGRUPO | CÓDIGO | ATIVIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | UNIDADE DE M EDIDA | PORTE (ÁREA UTIL | |
MÍNIMO (M ICRO) | PEQUENO | ||||||
< 11 ha | 11= ha= 224 | ||||||
Atividades Agrossilvipastoris | Agricultura | Horticultura e Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares |
Solo: P Água: P Ar: I Geral:P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | |
Silvicultura | Plantio de Espécies Nativas Consorciadas (2 ou mais Espécies Nativas) Frutíferas, Produtoras de Sementes, Castanhas e Outros Produtos Vegetais |
Solo: I Água: I Ar: I Geral:I |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | ||
Silvicultura | Plantio de Espécies Nativas Madeireiras Consorciadas Com Exóticas |
Solo: P Água: P Ar: I Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | ||
GRUPO | SUBGRUPO | CÓDIGO | ATIVIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | UNIDADE DE M EDIDA | PORTE (ÁREA UTIL | |
MÍNIMO (M ICRO) | PEQUENO | ||||||
< 11 ha | 11= ha= 224 | ||||||
Atividades Agrossilvipastoris | Silvicultura | Plantio de Espécies Nativas Madeireiras (plantio monoespecífico) |
Solo: P Água: P Ar: I Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | |
Atividades Florestais | Florestal | Extrativismo Sustentável |
Solo: P Água: P Ar: P Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado | |
Florestal | Coleta de Produtos Florestais Não Madeireiros1 |
Solo: I Água: I Ar: I Geral: I |
Hectares | Dispensa | Dispensa | ||
Florestal | Enriquecimento de Vegetação Nativa com Espécies Nativas |
Solo: I Água: I Ar: I Geral: I |
Hectares | Dispensa | Dispensa |
1 É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar obrigatoriamente:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
PORTE (ÁREA UTIL | |||||||
GRUPO | SUBGRUPO | CÓDIGO | ATIVIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | UNIDADE DE M EDIDA | ||
MÍNIMO (M ICRO) | PEQUENO | ||||||
< 11 ha | 11= ha= 224 | ||||||
Atividades Florestais | Florestal | Enriquecimento de Vegetação Nativa com Espécies Nativas e Exóticas |
Solo: P Água: P Ar: I Geral: P |
Hectares | Dispensa | Licenciamento Simplificado |
ANEXO II
FORMULÁRIO DE DISPENSA
ANEXO III
REQUERIMENTO PADRÃO
5 - Disposições Técnicas:
A atividade ou empreendimento deve preencher simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Enquadramento do empreendedor na categoria de agricultor familiar e/ou empreendedor familiar rural conforme
II - preceitua o Art. 3º, da Lei nº 11.326/2006.
III - Possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, comprovando a inserção do empreendedor nos sistemas produtivos IV. de unidades familiares rurais.
V - Inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
VI - Não intervir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º
VII - da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal).
VIII - Possuir Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no órgão
IX - ambiental competente, quando for o caso.
X - Não realizar supressão de vegetação nativa e/ou abertura de novas áreas.
XI - Possuir Documento de Origem Florestal - DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente, para o transporte, beneficiamento,
XII - comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, quando for o caso.
XIII - Nos casos em que ocorrer a aplicação de defensivos agrícolas deverão ser respeitados o Receituário Agronômico e o descarte das XIV. embalagens conforme a Lei nº 7.802, de 11.07.1989 regulamentada pelo Decreto nº 4.074 de 04.01.2002.
Porfim,Eu,____________________ nome), inscrito no RegistroGeralsob nº__________________(RG) e no Cadastro de PessoaFísicasob nº____________________(CPF) declaro, na qualidade de representante legal, que as informações por mim fornecidas neste Requerimento são VERDADEIRAS e que a atividade ou empreendimento acima descrito atende, integralmente, os requisitos dispostos nesta Portaria.
________, ______de __________________, de 20____.
____________________________________
REQUERENTE*
Apresentar procuração (quando for o caso)
ANEXO: IV
LISTA DE DOCUMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR
DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL
1. Quando o requerente for proprietário:
1.1. Título de Propriedade do Imóvel onde está localizado o empreendimento ou Certidão da Matrícula do mesmo no Registro Geral de Imóveis - RGI, onde serão aceitos também os seguintes documentos:
- matrícula atualizada do imóvel no RGI;
- escritura pública de compra e venda de imóvel;
- compromisso público de compra e venda de imóvel registrado e com cláusula de irretratabilidade;
- sentença judicial transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória;
- sentença judicial transitada em julgado em ação de usucapião;
- certidão administrativa de comprovação de posse emitida pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
- escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em cartório e reconhecida pelos confinantes, com comprovante do requerimento de regularização fundiária junto ao órgão competente;
- escritura pública de compra e venda a prazo ou cuja transferência de domínio esteja pendente de análise do georreferenciamento junto ao INCRA;
- declaração de posse expedida pela prefeitura.
2. Quando o requerente não for proprietário:
2.1.Contrato de Locação, de Arrendamento, de Comodato ou outros.
- com apresentação do Registro do imóvel e matrícula. Deve ter fé pública (registrado em cartório);
3. Quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado:
3.1.Cessão de Uso ou Autorização de Uso.
4. Quando se tratar de empreendimento a ser implantado em imóvel rural:
4.1.Declaração de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR
DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDEDOR
1. Pessoa Jurídica:
1.1.Comprovante recente de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional dePessoa Jurídica-CNPJ;
1.2. Registro de firma individual, última alteração do contrato social para Ltda. ou estatutosocial e ata da eleição da diretoria para S/A, associação privada sem fins lucrativos oucooperativa (exceto para órgãos públicos municipais onde, neste caso, deverá constar odocumento de posse do prefeito);
1.3. Documentos (RG com foto, CPF e comprovante de residência) do representante ou Responsável legal pela atividade/empreendimento a ser licenciado;
2. Se Pessoa Física:
2.1.Documento de Identificação (com foto);
2.2.Cadastro de Pessoa Física-CPF;
2.3.Comprovante de Residência do representante legal que assina o requerimento.
3. Quando houver procurador:
3.1.Procuração (original e com firma reconhecida) outorgando poderes especiais pararequerimento, acompanhamento e recebimento da licença ambiental;
3.2. Documentos (RG com foto, CPF e comprovante de residência) do outorgado.
DOCUMENTOS TÉCNICOS
- Anuência do Município (Certidão de Uso e Ocupação do Solo)
- Documento tratando das especificações/detalhamento do empreendimento/atividade (exemplo: memorial descritivo, projeto básico, projeto executivo, etc.)
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com comprovante de pagamento, do responsável pelo documento que trata das especificações/detalhamento do empreendimento/atividade
- Documentação cartográfica (mapa ou carta, coloridas) tratando da localização e situação do empreendimento (podendo ser imagem do Google Earth ou similar, desde que indique também um ponto com coordenada geográfica)
- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
- Fotografias (coloridas) da área onde será implantado o empreendimento, ou onde ele já se encontra funcionando, e dos demais itens localizados nas proximidades (edificações, estradas, rios, lagos, vegetação, etc.)
- Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Anexo V
- Certificado de Regularidade do requerente no CTF/IBAMA atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras derecursos naturais, condizente com a atividade a ser licenciadaou autorizada
- Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA do responsáveltécnico que elaborou o estudo ambiental
- Outorga de Uso da Água(quando couber).
ANEXO: V
TERMO DE REFERÊNCIA PARA O RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 Nome ou Razão Social
1.2 CNPJ ou CPF
1.3 Endereço do interessado
1.4 Localização da atividade (distrito, município e UC)
1.5 Área total do imóvel (ha)
1.6 Área registrada (ha)
1.7 Modalidade de registro
1.8 Nome do responsável pelo Projeto, com endereço, telefone, fax e e-mail
1.9 Nome do responsável pelo Estudo Ambiental, com endereço, telefone, fax e e-mail
2. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
2.1 Vegetação: Caracterização da vegetação predominante no imóvel e seu estado de conservação e descrição das principais espécies existentes. Informação quanto à existência de Áreas de Preservação Permanente - APPs e seu estado de conservação e de Reserva Legal, informando a área em hectares e seu estado de conservação.
2.2 Solos: Caracterização do relevo e dos aspectos restritivos quanto ao uso agrícola, bem como da existência de algum tipo de erosão.
2.3 RecursosHídricos: Existência de cursos dágua no imóvel e seu estado de conservação - se houve alguma mudança nos últimos anos com relação ao volume de água, assoreamento etc. Existência de lagos, lagoas, áreas de várzeas, nascentes, açudes, dentre outros. Uso dos recursos hídricos no imóvel, informando as atividades que demandam por água.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1 Síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa em termos de importância no contexto socioeconômico e ambiental da região e do município
3.2 Memorial descritivo do empreendimento informando o tamanho da área (ha), a infraestrutura produtiva e básica existente e a ser implantada, 3.3 Descrição da (s) atividade (s) compreendendo as fases do projeto:
planejamento, instalação e operação. Destacar o uso de insumos no processo produtivo, tais como defensivos agrícolas, fertilizantes, calcário etc. Tratando-se de atividade pecuária, informar o número de cabeças, sistema de criação, finalidade.
3.4 Caracterização do uso atual do imóvel, descrevendo as atividades em operação, caso existam.
3.5 Cronograma físico para execução do projeto/atividade
4. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Identificação dos impactos ambientais e das medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;
Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.