Lei Nº 18823 DE 08/05/2015


 Publicado no DOE - GO em 8 mai 2015


Altera a Lei nº 13.194/97, que trata de matéria tributária.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

II - .....

.....

w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:

1.1. o valor total da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;

2. o crédito outorgado:

2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;

2.2. VETADO;

3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa