Publicado no DOU em 8 mai 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                    
                                        
	As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
	
	Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
	
	"Art. 40. .....
	
	§ 1º .....
	
	.....
	
	II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
	
	..... "(NR)
	
	Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
	
	"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
	
	Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Brasília, em 7 de maio de 2015.
	
	Mesa da Câmara dos Deputados
	
	Deputado EDUARDO CUNHA
	
	Presidente
	
	Deputado WALDIR MARANHÃO
	
	1º - Vice- Presidente
	
	Deputado GIACOBO
	
	2º - Vice- Presidente
	
	Deputado BETO MANSUR
	
	1º - Secretário
	
	Deputado FELIPE BORNIER
	
	2º - Secretário
	
	Deputada MARA GABRILLI
	
	3 a - Secretária
	
	Deputado ALEX CANZIANI
	
	4º - Secretário
	
	Mesa do Senado Federal
	
	Senador RENAN CALHEIROS
	
	Presidente
	
	Senador JORGE VIANA
	
	1º - Vice- Presidente
	
	Senador ROMERO JUCÁ
	
	2º - Vice- Presidente
	
	Senador VICENTINHO ALVES
	
	1º - Secretário
	
	Senador ZEZE PERRELLA
	
	2º - Secretário
	
	Senador GLADSON CAMELI
	
	3º - Secretário
	
	Senadora ÂNGELA PORTELA
	
	4 a - Secretária