Decreto Nº 8446 DE 06/05/2015


 Publicado no DOU em 7 mai 2015


Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


Simulador Planejamento Tributário

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 7º (...)

§ 1º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13.

§ 2º A classificação efetuada de acordo com o § 1o terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1º do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF KÁTIA ABREU

NELSON BARBOSA