Decreto Nº 35756 DE 17/04/2015


 Publicado no DOE - AM em 17 abr 2015


Estabelece regime especial de apuração do ICMS nas operações de transferência interna de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, incentivados pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, no caso que especifica.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando que a limitação do espaço físico de algumas sociedades empresárias incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, não pode ser impeditivo ou obstáculo ao aumento da capacidade produtiva do Pólo Industrial;

Considerando o interesse do Estado em fomentar investimentos, geração de emprego e consequentemente a economia, e o que mais consta no Processo nº 006.01573.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido regime especial de apuração do ICMS nas operações de transferência interna entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, ambos incentivados pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, para fabricarem o mesmo bem final.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput deste artigo:

I - dar-se-ão sem destaque do ICMS;

II - estão limitados ao material da embalagem e às matérias-primas, ainda que incorporadas a outro produto não aperfeiçoado para consumo, desde que utilizados para fabricação do mesmo bem final, e aos produtos acabados.

Art. 2º A apuração do imposto relativa aos produtos fabricados em ambos os estabelecimentos deverá ser efetuada por cada estabelecimento, observado o seguinte:

I - pelo estabelecimento não centralizador, apurar o imposto e em caso de:

a) saldo devedor, escriturar este valor no campo "Outros Créditos" do Livro de Apuração do ICMS;

b) saldo credor, escriturar este valor no campo "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS;

II - pelo estabelecimento centralizador, apurar o imposto e:

a) na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, escriturar o saldo devedor apurado pelo estabelecimento não centralizador no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, escriturar o saldo credor apurado pelo estabelecimento não centralizador no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º A aplicação do crédito estímulo ocorrerá no estabelecimento centralizador, a ser indicado pela sociedade empresária, bem como o recolhimento do imposto relativo à parcela não incentivada e das contribuições, conforme o caso:

I - ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

II - a Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de que tratam os itens 1 e 3 da alínea "b", do inciso XIII, do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003;

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

III - ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º A apropriação do saldo devedor ou credor entre os estabelecimentos da mesma sociedade empresária deverá ocorrer no mesmo período de apuração.

§ 3º As contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, deverão ser recolhidas por cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Art. 3º O regime especial de apuração do ICMS será concedido por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante solicitação do interessado que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a regulamentar os procedimentos para operacionalizar este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda