Decreto Nº 2301 DE 23/04/2015


 Publicado no DOE - AC em 24 abr 2015


Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 15 , de 30 de março de 2015;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

.....

Art. 3º .....

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não.

.....

IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.

.....

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de junho de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de março de 2015.

Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda