Decreto Nº 41647 DE 20/04/2015


 Publicado no DOE - PE em 21 abr 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da cobrança do ICMS no retorno de trilhos de aço remetidos para armazenagem neste Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

.....

XVI - nos períodos de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º a 31 de maio de 2015, no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto; (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS