Decreto Nº 61217 DE 16/04/2015


 Publicado no DOE - SP em 17 abr 2015


Introduz alterações no Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013:

"Art. 2º Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/2000, cláusula terceira): CPR 1090;

II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/2007): CPR 1100;

III - cimento (Protocolo ICMS-11/1985): CPR 1200;

IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991): CPR 1200;

V - veículo novo (Convênio ICMS-132/1992): CPR 1200;

VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/1993): CPR 1200;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/1993): CPR 1200;

VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/1994): CPR 1200;

IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/1994): CPR 1200;

X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/2005): CPR 1200;

XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991): nos prazos indicados no inciso XII;

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2016: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

b) em abril de 2016: até 24 de junho de 2016;

c) em maio de 2016: até 20 de julho de 2016;

d) em junho de 2016: até 15 de agosto de 2016;

e) em julho de 2016: até 09 de setembro de 2016;

f) em agosto de 2016: até 05 de outubro de 2016;

g) em setembro de 2016: até 31 de outubro de 2016;

h) em outubro de 2016: até 25 de novembro de 2016." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 243/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, o qual dispõe acerca de prazo de recolhimento do ICMS.

A minuta prorroga a vigência do prazo especial para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido aos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), observando-se o seguinte:

a) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2016, o ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subsequentes deverá ser recolhido, exceto nas hipóteses expressamente previstas, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

b) relativamente aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, o prazo será mensal e sucessivamente reduzido em 5 dias, de modo que, para os fatos geradores que ocorrerem no mês de novembro de 2016, seja aplicável o prazo normal de recolhimento previsto na legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.

Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes