Protocolo ICMS Nº 25 DE 10/04/2015


 Publicado no DOU em 14 abr 2015


Altera o Protocolo ICMS 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, de 1º de outubro de 2009.

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água, exceto os elétricos
2. 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
3. 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
4. 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
5. 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
6. 8424.30.10 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8424.30.90
8424.90.90
7. 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8. 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
9. 8468.10.00 Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.90.10
10. 8468.20.00 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.90.90
11. 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
12. 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
13. 84.25 Talhas, cadernais e moitões
14. 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.