Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/04/2015


 Publicado no DOU em 14 abr 2015


Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


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Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 66 e 71 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
11 8418.99.00 Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00
18 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
55 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
8522
8527.1
60 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

".

Cláusula segunda . Ficam acrescentados os itens 80 a 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009:

"

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
80 8414.5 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83 8415.10 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
8415.8 motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não
seja regulável separadamente
83.1 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
84 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
86 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
87 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
88 8424.30.10 Lavadoras de alta pressão e suas partes
8424.30.90
8424.90.90
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas
90 8214.90 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
85.10
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92 8516.31.00 Secadores de cabelo
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjo do cabelo
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split
System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
96 8479.60.00 Climatizadores de ar

".

Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado.