Resolução SEFA Nº 145 DE 07/04/2015


 Publicado no DOE - PR em 9 abr 2015


Determina a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que especifica.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar nº 131 , de 28 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:

I - 1º de julho de 2015:

· 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

II - 1º de agosto de 2015:

· 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES

· 5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS

· 5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES

· 5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO

· 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS

· 5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE

· 5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS

· 5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR

· 4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS

· 4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS

· 4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS

· 4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS

· 4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA

· 4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM

· 4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS

· 4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES

III - 1º de setembro de 2015:

· 4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS

· 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS

· 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

· 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

· 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR

· 4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS

· 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS

· 4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS

· 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES

· 4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

· 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

· 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS

· 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO

· 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS

IV - 1º de outubro de 2015:

· 4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA

· 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA

· 4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA

· 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA

· 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS

· 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA

· 4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

· 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

· 4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO

· 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS

· 4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO

· 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO

V - 1º de novembro de 2015:

· 4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS

· 4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA

· 4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES

· 4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS

· 4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE

· 4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO

· 4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA

· 4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO

· 4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS

· 4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS

· 4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

· 4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO

· 4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

VI - 1º de dezembro de 2015:

· 4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

· 4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

· 4713-0/03 - LOJAS "DUTY FREE" DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

· 4729-6/01 - TABACARIA

· 4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA

· 4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS

· 4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS

· 4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING

· 4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS

· 4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS

· 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

· 4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO

· 4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA

· 4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS

· 4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

· 4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA

· 4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES

· 4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS

· 4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL

· 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

· 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM

· 4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS

· 4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS

· 4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS

VII - 1º de janeiro de 2016:

· 4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS

· 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS

· 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMEN-TÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS

· 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS

· 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES

· 4722-9/02 - PEIXARIA

· 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRAN-JEIROS

· 4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

· 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMA-CÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS

· 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS

· 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS

· 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS

· 4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS

· TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista no "caput".

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB - Receita Federal do Brasil e no CAD/ICMS.

Art. 3º Nas operações de saídas a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" do art. 1º, fica facultada a emissão de NF-e, modelo 55.

Parágrafo único. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, nas operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a partir de 01.03.2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 192 DE 03/03/2021).

Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do ICMS:

I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;

II - Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF até a data da obrigatoriedade da NFC-e.

§ 1º Os contribuintes de que trata o inciso I do art. 1º devem considerar como data limite da regra de que trata o "caput", o dia 31 de dezembro de 2015. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFA Nº 1816 DE 08/12/2016 e acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1072 DE 28/10/2015).

§ 2º As autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal, para acobertar saída de mercadorias, serão "INATIVADAS", no sistema ECF/WEB da CRE - Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1816 DE 08/12/2016).

§ 3º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2017 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º sujeito às penalidades previstas na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1816 DE 08/12/2016).

§ 4º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1816 DE 08/12/2016).

Art. 5º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderá:

I - autorizar NFC-e em contingência com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em todas as suas operações, desde que transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida;

II - alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do art. 4º por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR - Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a ser regulamentado por norma de procedimento.

Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2015 não será mais concedida autorização de uso de novos equipamentos ECF para emissão de documentos fiscais destinados à venda de mercadorias.

Art. 7º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta Resolução não se aplica ao MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 7 de abril de 2015.

MAURO RICARDO COSTA MACHADO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA