Lei Complementar Nº 14 DE 27/03/2015


 Publicado no DOM - Rio Branco em 8 abr 2015


Concede isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Outorga às empresas de transporte coletivo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para propiciar a melhoria do serviço através do investimento na renovação da frota, e sem gerar o aumento de tarifa, fica concedida às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da Outorga.

Art. 2º As isenções referidas no artigo anterior ficam condicionadas à manutenção da tarifa até o valor estabelecido pelo Conselho de Transportes e de R$ 1,00 (um real) para pagamento com cartão eletrônico de estudante, até o dia 31.12.2016, bem como o investimento na renovação da frota, proporcional à quantidade de linhas de cada empresa, conforme cronograma definido no Anexo Único. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 16 DE 08/12/2015).


§ 1º Não se verificando o investimento na renovação da frota no prazo e condições definidos no Anexo Único, a Administração Tributária deverá proceder o lançamento do ISSQN devido pelas empresas de transporte coletivo durante o período de vigência da isenção concedida, sob condição resolutiva, na presente Lei Complementar.

§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças e a Câmara Municipal, até o 15º dia do mês subseqüente ao encerramento do cronograma definido no Anexo Único, o demonstrativo de cumprimento da condição de renovação da frota disciplinada no caput.

§ 3º Para o cumprimento da condição estabelecida no caput, às empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar, até a data estabelecida no cronograma, a quantidade de ônibus indicados no Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 3º A empresa que não se encontrar em dias com as obrigações contraídas junto a municipalidade, por forma contratual, fica impossibilitada de receber os benefícios da referida isenção.

Art. 4º As empresas beneficiarias da referida isenção se obrigam a cumprir as leis municipais, caso contrário perderão o direito.

Art. 5º Para acessar aos benefícios desta lei, as empresas deverão estar em dias com suas obrigações trabalhistas.

Art. 6º O não cumprimento das disposições constantes desta Lei por parte das empresas de transporte coletivo, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN e da Outorga.

Art. 7º Esta Lei Complementar vigorará até 31.12.2016.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de Março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

ANEXO ÚNICO

RENOVAÇÃO DE FROTA
SITURB QUANTIDADE PRAZO DE ENTREGA
AUTO VIAÇÃO FLORESTA 20
05
31.12.2015
31.10.2016
CONSÓRCIO VIA VERDE (VIA VERDE E SÃO JUDAS) 05 31.10.2016
TOTAL GERAL DE ÔNIBUS 30