Decreto Nº 107 DE 30/03/2015


 Publicado no DOE - SC em 31 mar 2015


Introduz as Alterações 3.510 e 3.511 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.510 - O inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:

a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º , inciso VI, alínea 'a'" (Lei nº 10.297/1996 , art. 104 ); e

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. 7º , inciso VI, alínea 'b'" (Lei nº 10.297/1996 , art. 104 );

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.511 - O inciso XV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

XV - até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 - Anexo 2 , Art. 7º , inciso XV" (Convênio ICMS 100/2012 ).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

I - retroativos a 1º de março de 2015, quanto à Alteração 3.510; e

II - retroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto à Alteração 3.511.

Florianópolis, 30 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni