Decreto Nº 41574 DE 30/03/2015


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 2015


Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e a seus produtos derivados, bem como o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento que realize investimentos em infraestrutura.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, para prever o ressarcimento pela utilização do benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10-A. A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado inciso XLIII e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (AC)

I - adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte aquele calculado conforme o disposto no item 2.1 da alínea "e" do inciso II do art. 8º, ainda que o referido valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de substituto tributário;

II - aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto no caput do inciso XLIII do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea "c" do mencionado inciso; e

III - emitir documento fiscal de ressarcimento com série específica, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, limitado o valor a ser ressarcido àquele calculado na forma indicada nos incisos I e II, tendo como destinatário:

a) o estabelecimento moageiro; ou

b) a Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

1. importação; ou

2. aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .

.....".

Art. 2º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

.....

XLIII - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014):

.....

f) quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício deve ocorrer mediante ressarcimento regulamentado pelo art. 10-A do mencionado Decreto; (AC)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS