Portaria Conjunta FEPAM/SEMA Nº 33 DE 20/03/2015


 Publicado no DOE - RS em 23 mar 2015


Estabelece procedimentos conjuntos entre a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, para a formalização e acompanhamento dos Termos de Medida Compensatória dos empreendimentos com Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; Complementa a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM 147/2014 (DOE 31/12/2014) e a Portaria SEMA 34/2013 (DOE 11/06/2013);


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A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e nos termos da Lei nº 14.672/2015

Resolvem:

Art. 1º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz - FEPAM, nos empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou seja, licenciados mediante Estudo prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, deverá:

I - no Termo de Referência do EIA/RIMA, solicitar ao empreendedor, por intermédio da Coordenação do processo de licenciamento e equipe de análise do EIA/RIMA, que informe a previsão sobre os custos totais do empreendimento e a sugestão de qual(is) Unidade(s) de Conservação deverá ser aplicado o recurso da Medida Compensatória prevista no art. 36 e seus parágrafos, da Lei Federal 9.985/2000.

II - fazer constar como condicionante da Licença Prévia - LPER, o compromisso de firmar o Termo de Compromisso de Medida Compensatória até a emissão da Licença de Instalação - LIER; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

III - quando do protocolo do pedido da Licença de Instação - LIER, por intermédio da Coordenação do EIA/RIMA, abrir processo administrativo específico de medida compensatória e encaminhar à Secret aria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, onde conste a licença emitida, as informações do inciso anterior e o valor da medida compensatória pela aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) calculados sobre os custos totais do empreendimento; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

IV - não emitir a Licença de Instalação - LIER sem a assinatura, pelo empreendedor, do Termo de Compromisso de Medida Compensatória;

V - assinar o Termo de Compromisso de Medida Compensatória como anuente e anexar cópia no processo de LPER ou LIER;

VI - fazer constar como condicionantes da Licença de Instalação - LIER, a execução do Termo de Medida Compensatória firmado e a necessidade de apresentar, no momento do protocolo da LOER, a planilha de custos contábeis com valores totais despendidos para a implantação do empreendimento;

VII - fiscalizar o cumprimento da execução do Termo de Medida Compensatória;

VIII - solicitar que o empreendedor apresente, no requerimento de Licença de Operação - LOER, a planilha de custos contábeis com valores totais despendidos para a implantação do empreendimento, encaminhando estes documentos à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para anexar no processo administrativo de Medida Compensatória aberto conforme inciso III; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

IX - se os valores totais despendidos forem superiores aos valores totais previstos atualizados pelo IGPM, deverá constar como condicionante da LOER a assinatura de aditamento ao Termo de Compromisso e fiscalizar o cumprimento desta;

X - informar à Secretar ia Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, a emissão da Licença de Operação - LOER; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

XI - inserir na Licença de Operação - LOER a informação da quitação da Medida Compensatória quando tal for informado pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

Parágrafo único. O não cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental por parte do empreendedor por culpa exclusiva do órgão ambiental ou o seu cumprimento diferido no tempo em razão do plano de trabalho não impedem a concessão da LOER, devendo ser fiscalizado o cumprimento da condicionante.

Art. 2º A SEMA, ao receber o processo da Medida Compensatória, deverá seguir o rito próprio da Câmara Estadual de Compensações Ambientais - CECA, previsto na Portaria SEMA 34/2013 (DOE 11.06.2013) e, ainda:

I - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, ou pela Assessoria Jurídica, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a recusa do empreendedor na assinatura do Termo de Compromisso; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

II - devolver, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, o processo da Medida Compensatória à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, nos casos do artigo 4º; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

III - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a aprovação da Prestação de Contas, encaminhando o respectivo expediente à Coordenação do EIA/RIMA; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

IV - ao receber da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a planilha de custos contábeis com valores totais despendidos, conforme previsto no inciso VIII, do art. 1º, a Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, deverá verificar se este é superior ao valor total previsto atualizado, quando então o processo de Medida Compensatória deverá ser pautado na próxima reunião da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para analisar a destinação do valor excedente com vistas ao Aditamento do Termo de Compromisso, seguindo o mesmo rito geral estabelecido para o Termo de Compromisso; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

V - informar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA ou pela Assessoria Jurídica, à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM a recusa do empreendedor na assinatura do Aditamento do Termo de Compromisso; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

VI - monitorar, pela Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, periodicamente quando do vencimento de cada obrigação do empreendedor o cumprimento destas, reportando o descumprimento ao Coordenador da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

Art. 3º A FEPAM firmará os Termos de Compromisso na condição de interveniente/fiscal, consoante já previsto na Portaria Conjunta SEMA/FEPAM 147/2014 (DOE 31.12.2014) com a finalidade ciência e fiscalização, no âmbito do licenciamento, das obrigações do empreendedor junto à Secretaria do Meio Ambiente decorrentes do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Fica dispensada a análise do Termo de Compromisso pela Assessoria Jurídica da FEPAM em razão da qualidade da intervenção no instrumento e finalidade desta, bem como por ser necessária a prévia análise da Assessoria Jurídica da SEMA.

Art. 4º Para os processos de medida compensatórias já abertos na Licença Prévia - LPER, nos casos em que o empreendedor solicitar à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA a não assinatura do Termo de Compromisso em razão de não ter interesse momentâneo no requerimento da Licença de Instalação - LIER, a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA devolverá o processo da Medida Compensatória à Coordenação do EIA/RIMA da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, cujo processo aguardará, juntamente com o processo de Licença Prévia - LPER, o protocolo da Licença de Instalação - LIER. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 2 DE 15/06/2016).

Art. 5º As informações relativas às Medidas Compensatórias serão solicitadas e/ou prestadas entre os órgãos ambientas, SEMA e FEPAM, por meio eletrônico, sendo que cada instituição criará endereço de e-mail específico e determinará o(s) servidor(es) para gerenciar este meio, os quais poderão prestar diretamente as informações que lhe forem de sua competência ou reencaminhar para o(s) setor (es) competentes para o atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de março de 2015.

ANA PELLINI

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM