Solução de Consulta COSIT Nº 19 DE 25/02/2015


 Publicado no DOU em 17 mar 2015

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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.981, de 1995, art. 32 e art 37, §§ 1° e 3°, alínea "c"; Lei n° 9.430, de 1996, art. 2°; Lei n° 7.450, de 1985, art. 55; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 943, § 2°; IN RFB n° 1.300, de 2012, art. 11; Parecer Cosit n° 26, de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta n° 551.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral