Portaria SEFAZ Nº 88 DE 11/03/2015


 Publicado no DOE - SE em 16 mar 2015


Acrescenta o art. 10-A a Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A a Portaria nº 73/2012-SEFAZ, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pela Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, que nos exercícios de 2013 e 2014 encontrava-se impedido de recolher o ICMS, por força do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , fica autorizado a não informar na Escrituração Fiscal Digital os registros destinados à discriminação dos itens da nota fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deve informar no campo referente ao código da situação do documento fiscal, conforme Tabela 4.1.2 do Ato COTEPE 09/2008, O CÓDIGO '8' (Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de março de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA