Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 12/02/2015


 Publicado no DOE - MA em 5 mar 2015


Rep. - Altera Anexo 4.11 do RICMS/03, que versa sobre a Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o convênio ICMS 73 , de 15 de agosto de 2014, que alterou o convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ por Resolução Administrativa, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 11 do Anexo 4.11 ao RICMS/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 11 do Anexo 4.11 do RICMS/03 com as seguintes redações:

"§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo."

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos efeitos do Convênio 73, de 15 de agosto de 2014.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

Republicado por Incorreção.