Lei Nº 4821 DE 30/12/1998


 Publicado no DOM - Vitória em 30 dez 1998


Institui o Código de Edificações do Município de Vitória e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

TÍTULO I
PARTE GERAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei institui o Código de Edificações no Município de Vitória, visando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos.

Art. 2°. O Código de  Edificações disciplina os procedimentos administrativos e as regras, gerais e específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.

Art.3°. Consideram-se partes integrantes deste Código de  Edificações, as tabelas e desenhos que o acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 1 a 6, com o seguinte conteúdo:

I - Anexo 1 - conceitos, siglas e abreviaturas;

II - Anexo 2 - indicação de elementos construtivos;

III - Anexo 3 - áreas de iluminação e ventilação, e reentrâncias;

IV - Anexo 4 - diâmetros das áreas de iluminação e ventilação;

V - Anexo 5 - tabela de multas;

VI - Anexo 6 - tabela de taxas.

Parágrafo único. As expressões relacionadas no Anexo 1 são assim conceituadas para efeito de aplicação e interpretação desta Lei.

CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO

Art. 4°. O município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste COE, do PDU e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e sua execução ou da sua utilização.

SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO

Art. 5°. É direito do proprietário  promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança.

Art. 6°. O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, respondem, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 7°. O proprietário do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMV relativas ao seu imóvel.

SEÇÃO III
DO PROFISSIONAL HABILITADO

Art. 8°. Profissional habilitado é o técnico registrado ou   com “visto” junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e cadastrado na Prefeitura, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

Art. 9°. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, é considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto, o qual responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, é considerado responsável técnico da obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde o seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no município em observância à legislação em vigor.

Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do profissional que as assinarem, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.

Art. 12. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo tal procedimento obrigatório em caso de impedimento do técnico atuante.

§ 1°. O profissional substituto assume a responsabilidade da obra, sem prejuízo da responsabilidade pela atuação do profissional anterior.

§ 2°. Quando o afastamento definitivo e a assunção do novo profissional ocorrerem em épocas distintas, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

§ 3°. O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.

Art. 13. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo, pagas as taxas devidas e comprovada, conforme o caso, a regularidade do interessado em face da Fazenda Municipal, o Município fornecerá informações ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através de:

I - consulta prévia;

II - diretrizes do projeto;

III - comunicação;

IV - alvará de alinhamento e nivelamento;

V - alvará de autorização;

VI - alvará de aprovação;

VII - alvará de execução;

VIII - alvará de funcionamento de Equipamentos;

IX - certificado de conclusão;

X - certificado de mudança de uso;

XI - certidões.

SEÇÃO II  
CONSULTA PRÉVIA

Art. 15. Antes da elaboração do projeto, é facultado ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em informações quanto ao uso e ocupação do solo, relativas ao imóvel.

SEÇÃO III
DIRETRIZES DO PROJETO

Art. 16. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMV analisará Diretrizes do Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação.

Parágrafo único. As peças gráficas do pedido, devidamente assinadas por profissional habilitado, deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação, movimento de terra, volumetria, aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada.

SEÇÃO IV
COMUNICAÇÃO

Art. 17. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao município, as seguintes atividades:

I - execução de obras emergenciais;

II - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;

III - paralisação ou reinício de obras;

IV - substituição, afastamento definitivo e assunção de responsável técnico.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a hipótese de edificações identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em conformidade com o estabelecido no PDU.

Art. 18. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.

Art. 19. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela PMV, cessando imediatamente sua validade se:

I - constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis;

II - não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.

Art. 20. A paralisação de obras será permitida com a desobstrução e a recuperação da calçada.

SEÇÃO V
ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 21. O município emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.

Parágrafo único. Na impossibilidade da verificação através do documento previsto neste artigo, será exigida a apresentação de planta de situação que permita a exata localização do lote na quadra.

Art. 22. O alvará de alinhamento e nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro aprovado pelo Município.

SEÇÃO VI
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 23. Dependem, obrigatoriamente, do alvará de autorização as seguintes atividades:

I - execução de reparos externos em edificações com mais de 3 (três) andares;

II - execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;

III - implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;

IV - implantação ou utilização de canteiro de obras;

V - avanço de tapume sobre parte da calçada;

VI - movimento de terra e desmonte de rocha;

VII - execução de muro de arrimo;

VIII - execução de muros e gradis nas divisas;

IX - execução de pequenas reformas;

X - construção de calçadas;

XI - rebaixamento de meios-fios;

XII - corte e reposição de pavimentação em logradouro público;

XIII - implantação de mobiliários.

Art. 24. O alvará de autorização poderá ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial.

Art. 25. O pedido de alvará de autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir.

SEÇÃO VII
ALVARÁ DE APROVAÇÃO

Art. 26. Dependem, obrigatoriamente, de alvará de aprovação os projetos de:

I - edificação nova;

II - reforma e regularização;

III - instalação de equipamento permanente;

IV - sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;

V - sistema hidrossanitário;

VI - parcelamento do solo.

Parágrafo único. Do alvará poderá constar a aprovação de mais de um dos projetos constantes deste artigo.

Art. 27. O pedido de alvará de aprovação será instruído com:

I - documento de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel;

II - peças gráficas e descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e autor do projeto.

§ 1º. Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado, e as apuradas no levantamento topográfico.

§ 2º. Quando, dentro do limite referido no § 1º, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos ao PDU serão observados em relação aos dados constantes do título, e, quando inferior, prevalece a área real apurada.

Art. 28. O alvará de aprovação prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data de aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.

§ 1º. A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de execução em vigor.

§ 2º. Suspende a contagem do prazo de validade do alvará de aprovação a ocorrência, devidamente comprovada, de um dos fatos seguintes:

I - existência de pendência judicial;

II - calamidade pública;

III - declaração de utilidade pública ou interesse social;

IV - processo de identificação de edificações de interesse de preservação;

V - processo de tombamento;

VI - processo de identificação de áreas de interesse ambiental.

Art. 29. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução.

Art. 30. O alvará de aprovação poderá, enquanto vigente o alvará de execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.

Art. 31. O alvará de aprovação poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público;

II - cassado, juntamente com  o alvará de execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

SEÇÃO VIII
ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Art. 32. Dependem, obrigatoriamente, de alvará de execução:

I - edificação nova;

II - demolição total;

III - reforma;

IV - reconstrução;

V - instalação de equipamento permanente;

VI - sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;

VII - sistema hidrossanitário;

VIII - implantação de loteamento.

§ 1º. Um único alvará de execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra constante deste artigo.

§ 2º. Quando houver mais de um alvará de aprovação em vigor será concedido alvará de execução para um único projeto aprovado.

Art. 33. Os pedidos de alvará de execução, excetuados aqueles para demolição total e reconstrução, serão instruídos com:

I - projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico da obra;

II - alvará de aprovação.

§ 1º. Os pedidos para demolição total serão instruídos com título de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel e assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

§ 2º. Os pedidos de reconstrução serão instruídos com:

I - documento de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel;

II - laudo técnico de sinistro;

III - documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;

IV - peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra.

Art. 34. O alvará de execução terá prazo mínimo de validade de 01 (um) mês e poderá ser renovado periodicamente.

Parágrafo único. O alvará de execução poderá ser requerido concomitantemente com o alvará de aprovação.

Art. 35. Quando o alvará de aprovação compreender mais de 01 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido alvará de execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do alvará de aprovação.

Art. 36. A contagem do prazo do alvará de execução ficará suspensa mediante comprovação, através de documento hábil, de uma das ocorrências a seguir mencionadas:

I - existência de pendência judicial;

II - calamidade pública;

III - decretação de utilidade pública ou interesse social;

IV - processo de identificação de edificações de interesse de preservação;

V - processo de tombamento;

VI - processo de identificação de áreas de interesse ambiental.

Art. 37. O alvará de execução poderá, a qualquer tempo, ser complementado para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo.

Parágrafo único. Somente serão permitidas alterações nas obras mediante aprovação de projeto modificativo.

Art. 38. O alvará de execução poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público, inclusive, o de obra que permanecer paralisada por um período superior a 05 (cinco) anos;

II - cassado, juntamente com o alvará de aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

SEÇÃO IX
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

Art. 39. O alvará de funcionamento de equipamentos é obrigatório e poderá ser requerido, concomitantemente, com o certificado de conclusão de edificação.

Art. 40. O alvará de funcionamento dos elevadores, escadas ou esteiras rolantes, terá validade de 01 (um) ano a contar da data do despacho de sua emissão.

Parágrafo único. Os pedidos de revalidação de alvará de funcionamento de equipamentos serão obrigatórios e concedidos mediante apresentação do RIA.

Art. 41. O alvará de funcionamento de equipamentos poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, atendendo a relevante interesse público;

II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

SEÇÃO X
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 42. O certificado de conclusão é obrigatório e deverá ser requerido quando do término das seguintes obras:

I - edificação nova;

II - reforma, regularização e reconstrução.

Art. 43. O certificado de conclusão será concedido quando a edificação atender às exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O certificado de conclusão poderá ser concedido em caráter parcial, se a unidade autônoma concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências mínimas previstas nesta Lei.

Art. 44. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada, observado o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável  eventuais ressarcimentos.

SEÇÃO XI
CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO

Art. 45. O certificado de mudança de Uso será concedido para qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação regularmente existente, que não implique alteração física do imóvel.

Art. 46. O pedido de certificado de mudança de Uso será instruído com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.

SEÇÃO XII
CERTIDÕES

Art. 47. O município emitirá, a pedido do proprietário, certidões referentes às obras ou edificações.

Parágrafo único. Nos requerimentos que objetivam a obtenção das Certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

SEÇÃO XIII
ANÁLISE DOS PROCESSOS E PRAZOS PARA DESPACHO

Art. 48. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, desta Lei e do PDU, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes.

Art. 49. Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso.

Art. 50. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por Lei ou esclarecimentos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.

Parágrafo único. Os pedidos serão indeferidos, caso não atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

Art. 51. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, na análise e conclusão, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso, dos requerimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de análise de outras Secretarias, do CMPDU ou demais  órgãos interessados.

Art. 53. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o município adotará as medidas administrativas necessárias.

Art. 54. Decorrido o prazo legal para a emissão de certificado de conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, não se responsabilizando o município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.

Art. 55. O prazo para retirada de qualquer documento previsto neste Capítulo será de 30 (trinta) dias a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.

SEÇÃO XIV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 56. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Chefe do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos a:

I - edifícios públicos;

II - programas de habitações de interesse social;

III - programas de regularização de edificações e obras;

IV - serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Toda obra ou edificação deverá ser fiscalizada pelo município, tendo o servidor municipal, incumbido desta atividade, livre acesso ao local.

Art. 58. Deverão ser mantidos no local da obra os documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução, nos termos deste Código e legislação pertinente.

Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação da regularidade edilícia em execução:

I - comunicação aceita;

II - alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;

III - alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.

Art. 59. O servidor municipal que lavrar os autos será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 60. Os autos serão submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de recusa do recebimento ou da não localização do notificado.

Parágrafo único. No caso de recusa de conhecimento e  recebimento dos autos, o seu portador, servidor municipal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com sua assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas.

Art. 61. Toda interdição ou demolição, decorrente da aplicação desta Lei e seus regulamentos, será precedida de vistoria por uma Comissão, designada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrada por um Diretor do Departamento e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos graduados em engenharia, arquitetura ou geologia.

SEÇÃO II
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA

Art. 62. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou insuficiência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela execução dos serviços receberão os respectivos autos de intimação e embargo.

Art. 63. Decorrido o prazo concedido e constatado o desatendimento ao auto de intimação, a fiscalização deverá lavrar o respectivo auto de infração.

Art. 64. Durante o embargo só será permitida pelo município a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.

Art. 65. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pelo município, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.

Art. 66. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições:

I - aceitação de Comunicação, ou expedição de alvará de autorização ou de execução;

II - pagamento das multas impostas;

III - eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas.

Art. 67. Constatada resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:

I - expedir auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura;

II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas no auto de intimação.

Art. 68. Não serão passíveis de regularização as obras ou edificações que atinjam áreas de domínio público ou de preservação ambiental, as quais serão objeto de demolição imediata.

SEÇÃO III
VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO

Art. 69. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, será o proprietário intimado a promover as medidas necessárias  à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo o município, após o prazo concedido, vistoriá-la a fim de constatar a regularidade exigida.

Art. 70. No caso da irregularidade constatada apresentar perigo de ruína, contaminação ou falta de segurança dos equipamentos, poderá ocorrer a interdição e/ou demolição parcial ou total da obra ou edificação e, se necessário, do seu entorno.

Parágrafo único. O auto de interdição será lavrado em conformidade com o laudo técnico de vistoria.

Art. 71. O não cumprimento do Auto de Intimação, para a regularização necessária, implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o Município de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.

Art. 72. Durante a interdição somente será permitida pelo município a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.

Art. 73. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento do auto de intimação, ou verificada a desobediência ao auto de interdição, deverá o servidor encarregado da vistoria:

I - expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas  exigidas;

II - requisitar força policial e solicitar a  lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 74. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 75. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da obra ou edificação, poderão ser executados pelo município e cobrados em dobro do proprietário, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.

Art. 76. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário de imóvel que constatar perigo de ruína, contaminação ou falta de segurança, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando ao município, de forma justificada, a natureza dos serviços a serem executados.

Parágrafo único. Comunicada a execução dos serviços, o município verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais.

SEÇÃO IV
PENALIDADES

Art. 77. O desatendimento às disposições do CE constitui infração sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias previstas na tabela de multas, constante do Anexo 5 desta Lei.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos.

Art. 78. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) dos indicados na tabela de multas constante do Anexo 5.

Art. 79. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza.

Art. 80. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras.

Art. 81. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.

Art. 82. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subsequente inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO V
RECURSOS

Art. 83. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.

§ 2º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à  última  instância no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

§ 4º. Sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a Multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º. Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa.

Art. 84. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.

TÍTULO II
PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I
PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 85. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.

SEÇÃO I
CANTEIRO DE OBRAS

Art. 86. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e  serviços complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como, alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.

Art. 87. Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro.

Art. 88. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

Art. 89. Para todas as construções, com exceção das residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras, por muro ou tapume com altura mínima de 2,00m (dois metros).

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão ser aceitas pelo município soluções que sejam tecnicamente mais adequadas.

Art. 90. Durante o desenvolvimento de serviços de fachada ou subsolo, nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório, mediante emissão de alvará de autorização, o avanço do tapume sobre a calçada até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.

§ 1º. Em casos de comprovada necessidade técnica, será permitido o avanço do tapume até mais da metade da calçada.

§ 2º. Quando a largura livre da calçada resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, desviar-se o trânsito de pedestres para a  parte protegida do leito carroçável.

§ 3º. Enquanto os serviços da obra se desenvolverem à altura superior a 4,00m (quatro metros) da calçada, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação da calçada apenas para apoio de cobertura da galeria para proteção de pedestres, com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e afastamento de 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio.

§ 4º. Será permitido o avanço do barracão de obras em toda a largura da calçada menos 0,30m (trinta centímetros), no nível do segundo pavimento, desde que sob o mesmo se tenha uma altura livre de 3,00m (três metros) para a passagem de pedestres, permitida a ocupação da calçada apenas para apoio do barracão.

§ 5º. Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

Art. 91. É obrigatória a colocação da placa de obra em local visível.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as informações mínimas que deverão constar na placa de obra.

SEÇÃO II
PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS

Art. 92. Em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) andares, é obrigatória a instalação de plataforma de segurança e vedação externa.

Parágrafo único. As plataformas de segurança e vedação externa deverão atender às NT.

Art. 93. Com o objetivo de melhorar a segurança dos vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para cada obra.

CAPÍTULO II
REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES

Art. 94. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com o PDU.

Art. 95. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e no PDU, expedindo-se alvará de aprovação e certificado de conclusão.

Art. 96. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular por período de 05 (cinco) anos poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério do município, soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas nesta Lei desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.

Art. 97. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o projeto aprovado.

Art. 98. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma.

Art. 99. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse público.

Art. 100. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no PDU, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.

CAPÍTULO III
COMPONENTES: MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por este CE.

Art. 102. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.

Art. 103. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

SEÇÃO II
COMPONENTES BÁSICOS

Art. 104. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício de acordo com as NT, especificados e dimensionados por profissional habilitado.

Art. 105. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

Art. 106. Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpos será de 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impactos e pressões, conforme as NT.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as residências unifamiliares.

SEÇÃO III
INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 107. A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, energia elétrica, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, às NT.

Art. 108. As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto, deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro dos limites do lote.

Art. 109. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização às redes coletoras próprias, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

Art. 110. Os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

SEÇÃO IV
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

Art. 111. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

Art. 112. Equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

Art. 113. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) andares, observadas as seguintes condições:

I - mínimo de 1 (um) elevador, em edificações até 8 (oito) andares;

II - mínimo de 2 (dois) elevadores, em edificações com mais de 8 (oito) andares.

§ 1º.  Na definição do número de elevadores, será ainda levado em consideração o cálculo de tráfego, conforme as NT.

§ 2º. No cômputo dos andares, não será considerado o andar de uso privativo contíguo à cobertura e os andares em subsolo.

Art. 114. Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta seção, exceto os de uso privativo em andar contíguo e os em subsolo.

Art. 115. Nas edificações não residenciais, com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá estar situado em local a eles acessível.

Art. 116. O espaço de circulação fronteiro às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverá ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 117. O hall de acesso, a, no mínimo um elevador, deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.

Parágrafo único. A interligação para os demais será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado, for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.

SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES DE MADEIRA

Art. 118. As edificações que possuírem estrutura e vedação de  madeira deverão garantir padrão de desempenho, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.

Art. 119. As edificações de madeira, além das disposições desta Lei e do PDU, ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:

I - afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer ponto das divisas ou outra edificação;

II - afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de outra edificação de madeira no mesmo lote.

§ 1º. Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno.

§ 2º. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.

CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS

Art. 120. Para os terrenos edificados, será facultativo o fechamento de suas divisas.

§ 1º. Quando executados, os muros terão altura máxima de 3,00m (três metros), medidos a partir do nível em que se situarem, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra.

§ 2º. Os anteparos verticais, tais como gradis, alambrados e assemelhados, que possuírem superfície vazada, uniformemente distribuída, superior a 90% (noventa por cento), não terão limite de altura e, quando inferior a 90% (noventa por cento), terão altura máxima de 3,00m (três metros), excetuados os pórticos.

Art. 121. Nos terrenos de esquina, os dois alinhamentos serão concordados por curva de raio mínimo de 3,00m (três metros), podendo o remate ter qualquer forma desde que esteja inscrito na curva citada, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.

Art. 122. Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas e esgoto provenientes de lotes a montante.

Art. 123. Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de águas pluviais e fluviais.

CAPÍTULO V
COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAÇÃO, DIMENSIONAMENTO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO

Art. 124. Os compartimentos e ambientes nas edificações deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, piso e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

Art. 125. Os compartimentos das edificações serão classificados nos Grupos A, B, C e D e o dimensionamento mínimo e necessidade de ventilação e iluminação serão determinados pela sua função na edificação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as edificações residenciais unifamiliares.

Art. 126. Classificar-se-ão no Grupo A aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte.

§ 1º. Estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua ventilação e iluminação proporcionadas pelo afastamento de frente, espaço dos logradouros ou área principal.

§ 2º. Salvo disposição de caráter mais restritivo, constante em legislação específica, o dimensionamento dos compartimentos deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de pé-direito, 7,50m² (sete metros e cinqüenta decímetros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso com diâmetro de 2,00m (dois metros).

§ 3º. Quando houver mais de dois compartimentos destinados a repouso, nas unidades habitacionais, um deles poderá ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).

Art. 127. Classificar-se-ão no Grupo B os compartimentos destinados a:

I - depósitos em geral, com área superior a 2,50m² (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);

II - varandas e terraços;

III - cozinhas, copas e áreas de serviço;

IV - salas de espera, com área inferior a 7,50m² (sete metros e cinqüenta decímetros quadrados).

§ 1º - Estes compartimentos terão, obrigatoriamente, sua ventilação e iluminação proporcionadas pelo afastamento de frente, espaço dos logradouros, área principal ou área secundária.

§ 2º. Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso com diâmetro de 0,80m (oitenta centímetros) para as varandas, de 1,30m (um metro e trinta centímetros) para as áreas de serviço e de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os demais compartimentos.

Art. 128. Classificar-se-ão no Grupo C os compartimentos destinados a:

I - depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,50m² (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);

II - instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;

III - todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.

§ 1º. Estes compartimentos poderão ter sua ventilação proporcionada pelos afastamentos de frente, laterais e de fundos, espaço dos logradouros, área principal, área secundária, dutos de exaustão vertical ou horizontal ou por meios mecânicos.

§ 2º. Salvo disposição de caráter mais restritivo, constante em legislação própria, o dimensionamento dos compartimentos deste grupo deverá respeitar o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso com diâmetro de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 129. Classificar-se-ão no Grupo D os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.

Parágrafo único. O dimensionamento, iluminação e ventilação destes compartimentos serão objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 130. Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza, de acordo com a legislação específica vigente .

Art. 131. Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço.

Art. 132. A iluminação e ventilação naturais poderão ser substituídas por meios artificiais apresentados em projetos específicos.

SEÇÃO II
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 133. Observados os mínimos previstos nesta Lei, a iluminação e a ventilação dos compartimentos nas edificações poderão ser proporcionadas por:

I - afastamentos de frente, laterais e de fundos;

II - espaço dos logradouros;

III - área principal;

IV - área secundária;

V - ventilação induzida.

Art. 134. Toda área principal deverá satisfazer às seguintes condições:

I - quando for fechada:

a) - ter área, mínima, de 10,00m² (dez metros quadrados);

b) - permitir, ao nível de cada piso e fronteiro ao vão do compartimento a iluminar, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D, seja fornecido pela fórmula:

D =2,00 + h 6 sendo "h" a distância do piso do compartimento a iluminar até o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área;

II - quando for aberta:

a) - permitir, ao nível de cada piso e fronteiro ao vão do compartimento a iluminar, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:

D = 1,50 + h 6 sendo "h" a distância do piso do compartimento a iluminar até o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área.

Parágrafo único. As áreas só serão consideradas abertas quando a ligação com o logradouro possuir uma largura nunca inferior a 1,00m (um metro).

Art. 135. Toda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:

I - ter área, mínima, de 6,00m² (seis metros quadrados);

II - permitir ao nível de cada piso e fronteiro ao vão do compartimento a iluminar a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D, seja dado pela fórmula:

D =1,50+ h 10sendo "h" a distância do piso do compartimento a iluminar até o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área.

Art. 136. As reentrâncias destinadas à iluminação e à ventilação só serão admitidas quando tiverem o lado aberto, no mínimo, igual à profundidade das mesmas.

Parágrafo único. No lado aberto da reentrância, poderão existir elementos desde que mantida a taxa de iluminação e ventilação dos compartimentos.

Art. 137. Os compartimentos dos grupos C e D que não utilizarem de ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios mecânicos.

§ 1º. O duto de exaustão vertical deverá ter:

I - área mínima de 1,00m² (um metro quadrado);

II - seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro.

§ 2º. O duto de exaustão horizontal deverá ter:

I - área mínima de 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);

II - comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando houver uma única comunicação para o exterior;

III - comprimento máximo de 18,00m (dezoito metros) quando possibilitar ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior.

§ 3º. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as NT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

SEÇÃO III
ABERTURAS: PORTAS E JANELAS

Art. 138. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que servirem, e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.

Parágrafo único. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas.

Art. 139. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 140. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,60m² (sessenta decímetros quadrados).

§ 1º. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do compartimento.

§ 2º. As proporções das aberturas poderão ser reduzidas em até 30% (trinta por cento) quando se tratar de abertura zenital.

§ 3º. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a 4 (quatro) vezes sua largura mínima.

§ 4º. As aberturas das varandas não poderão ser fechadas por esquadrias.

Art. 141. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados).

Parágrafo único. A ventilação de garagens deverá ser feita através de pelo menos duas aberturas em paredes opostas, ou nos tetos junto a estas paredes.

Art. 142. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderá ser feita através de varandas.

Art. 143. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão ser feitas através de outro compartimento.

Parágrafo único. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e compartimentos classificados no grupo A.

Art. 144. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às NT.

Art. 145. Uma vez garantida a iluminação e ventilação mínimas previstas nesta Lei, serão permitidas aberturas de vãos excedentes em quaisquer compartimentos.

Art. 146. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.

CAPÍTULO VI
MOBILIÁRIO E SALIÊNCIAS

Art. 147. A implantação e a execução de mobiliário em edificação se farão de acordo com sua função e tipo, conforme Tabela a seguir:

MOBILIÁRIO

DIMENSÕES

JIRAU

- Área máxima = 50,00m²

DIVISÓRIAS 

- Sem restrição


TOLDOS E COBERTURAS RETRÁTEIS

- Altura mínima = 2,30m
- Largura máxima = largura da calçada menos 0,30m
- Apoios removíveis

ESTORES

- Grampos de fixação embutidos na calçada


§ 1º. O mobiliário, respeitados os parâmetros fixados na Tabela, não será considerado área edificada para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos pelo PDU.

§ 2º. Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas a iluminação e ventilação das edificações.

Art. 148. A execução de saliências se fará conforme Tabela a seguir:

TIPO DE

SALIÊNCIAS

PODERÁ AVANÇAR SOBRE

OBS.

CALÇADA

AFASTAMENTOS

FRENTE

LATERAIS E DE FUNDOS

MARQUISE

Largura da Calçada menos 0,30m

Até 50% do afastamento

 

1 - Não sobreposta
2 - Quando sobre a calçada: altura mínima de 3,00m e largura máxima de 2,00m

BALCÃO, VARANDA E SACADA

 

Até 1,00m a partir do 2º andar

   

ABA HORIZONTAL E VERTICAL, BRISE, JARDINEIRA, ORNATO, TUBULAÇÃO E                               AR CONDICIONADO

Até 0,50m a partir do 2º andar

Até 0,50m

Até 0,50m

 

BEIRAL E PLATIBANDA

 

Até 50% do afastamento

Até 50% do afastamento

 

CAPÍTULO VII
CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população, em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.

Art. 150. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência, as NT, e para a segurança contra incêndio e pânico, a Lei Estadual pertinente.

Art. 151. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos nesta Lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO II
ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

Art. 152. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:

I - privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

II - coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).

Art. 153. Serão admitidos como privativos, os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), gabarito máximo de 2 (dois) andares e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.

SUBSEÇÃO I
ESCADAS

Art. 154. De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo poderá ser classificada como restrita, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos, nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros).

Art. 155. Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem, com altura livre de 2,00m (dois metros) respeitando, ainda, as seguintes dimensões quanto a altura “h” do espelho e largura “b” do piso:

I - escada privativa restrita: h £ 0,20m e b ³ 0,20m;

II - escada privativa: h £ 0,19m e b ³ 0,25m;

III - escada coletiva: 0,16m £ h £ 0,18m e b, dimensionada pela fórmula 0,63m £ (2h+b) £ 0,64m.

Parágrafo único. Quando em curva, a largura “b” do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:

I - 0,35m (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita;

II - 0,50m (cinqüenta centímetros) se privativa;

III - 0,70m (setenta centímetros) se coletiva.

Art. 156. Os patamares intermediários serão obrigatórios sempre que:

I - a escada vencer desnível superior a 3,70m (três metros e setenta centímetros) ;

II - houver mudança de direção em escada coletiva.

Parágrafo único. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:

I - de 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada privativa;

II - de (2h+b) n +b, sendo “n” um número inteiro, quando em escada coletiva sem mudança de direção;

III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

Art. 157. As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92m (noventa e dois centímetros) de altura, conforme as seguintes especificações:

I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m ( um metro e dez centímetros);

II - de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);

III - intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de forma a garantir largura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para cada lance.

§ 1º. Os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e término da escada, conforme as NT.

§ 2º. As escadas externas de caráter monumental poderão, excepcionalmente, ter apenas dois corrimãos laterais, independentemente de sua largura, quando não forem utilizadas por grandes multidões.

SUBSEÇÃO II
RAMPAS

Art. 158. As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de acesso e escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

Art. 159. As edificações não residenciais deverão ser dotadas de rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas, obedecendo às NT.

SEÇÃO III
LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 160. A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordo com as NT.

Parágrafo único. Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado em função de sua área e utilização.

Art. 161. Em casos especiais, a relação m²/pessoa poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto.

CAPÍTULO VIII
CALÇADAS, ACESSO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:

I - privativo - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;

II - coletivo - aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;

III - comercial - utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação.

SEÇÃO II
CALÇADAS

Art. 163. A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

I - declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;

III - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

IV - proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à NT;

VI - meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;

VII - destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.

Art. 164. O proprietário intimado para construir ou fazer reparos de conservação ou reconstrução das calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena de o município assumir esse encargo, recebendo do proprietário o seu valor, acrescido de 30% (trinta por cento) de custos correspondentes às despesas dos mesmos.

SEÇÃO III
ACESSO

Art. 165. O rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos será obrigatório, contínuo, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel e será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 166. O acesso de veículos em lotes de esquina, deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00m (três metros).

Art. 167. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita, exclusivamente, dentro do imóvel de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.

SEÇÃO IV
CIRCULAÇÃO

Art. 168. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

II - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

Art. 169. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta) veículos, em edificações de uso residencial e 60 (sessenta) veículos nos demais usos.

Parágrafo único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10% (dez por cento).

Art. 170. As rampas deverão apresentar:

I - declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

Parágrafo único. As rampas para automóveis e utilitários em residências unifamiliares terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 171. A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela a seguir:

AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS

CAMINHÕES  E ÔNIBUS

Raio

0% a 4%

5% a 12%

13% a 20%

Até 12%

3,00

3,35

3,95

4,55

não permitido

3,50

3,25

3,85

4,45

não permitido

4,00

3,15

3,75

4,35

não permitido

4,50

3,05

3,65

4,25

não permitido

5,00

2,95

3,55

4,15

não permitido

5,50

2,85

3,45

4,05

não permitido

6,00

2,75

3,35

3,95

5,30

6,50 

2,75

3,25

3,85

5,20

7,00

2,75

3,15

3,75

5,10

7,50

2,75

3,05

3,65

5,00

8,00

2,75

2,95

3,55

4,90

8,50

2,75

2,85

3,45

4,80

9,00

2,75

2,75

3,35

4,70

9,50

2,75

2,75

3,25

4,60

10,00

2,75

2,75

3,15

4,50

10,50

2,75

2,75

3,05

4,40

11,00

2,75

2,75

2,95

4,30

11,50

2,75

2,75

2,85

4,20

12,00

2,75

2,75

2,75

4,10

12,50

2,75

2,75

2,75

4,00

13,00

2,75

2,75

2,75

3,90

13,50

2,75

2,75

2,75

3,80

14,00

2,75

2,75

2,75

3,70

14,50

2,75

2,75

2,75

3,60

15,00

2,75

2,75

2,75

3,50


Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura normal de faixa de circulação e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

SEÇÃO V
ESTACIONAMENTO

Art. 172. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:

Tipo de Veículos

Dimensão

Inclinação da Vaga

30º

45º

60º

90º

Auto e Utilitário

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

Faixa manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

Ônibus e Caminhões

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

Faixa manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50


Parágrafo único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 173. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga.

Parágrafo único. As vagas de que trata este artigo deverão atender às NT.

CAPÍTULO IX
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 174. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme disposto no presente Capítulo, na razão de sua lotação e em função da atividade desenvolvida.

Art. 175. A determinação do número de pessoas será calculada de acordo com as NT, devendo ser descontadas da área da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.

Art. 176. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:

I - casas e apartamentos: 1(um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

II - coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas;

III - hotéis e similares: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de hospedagem;

IV - escolas: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;

V - locais de reunião de público:

a) para até 3.000 (três mil) pessoas: mínimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas;

b) acima de 3.000 (três mil) pessoas: adotar os parâmetros da alínea a e, o que exceder a esse número, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas.

VI - outras destinações: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas, por unidade autônoma ou conjunto de unidades autônomas.

§ 1º. Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinqüenta) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.

§ 2º. Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos poderão ser substituídos por mictórios.

Art. 177. Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, atendendo ao que dispõe as NT, na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no artigo antecedente, observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nos seguintes usos:

I - locais de reunião com mais de 200 (duzentas) pessoas;

II - qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.

Art. 178. Será obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências bancárias, exceto nas galerias comerciais e shopping centers.

Parágrafo único., Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias com acesso direto a compartimentos destinados a preparação e/ou consumo de alimentos.

Art. 179. Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária distante no máximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.

Parágrafo único. A distância máxima de 100,00m (cem metros) poderá ser aumentada desde que devidamente justificada em função de características próprias da edificação.

Art. 180. As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela a seguir:

TIPO DE PEÇA

DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES

LARGURA (M)

ÁREA (M²)

VASO

0,80

1,00

LAVATÓRIO

0,80

0,64

CHUVEIRO

0,80

0,64

MICTÓRIO

0,80

0,64

VASO E LAVATÓRIO

0,80

1,20

VASO, LAVATÓRIO E CHUVEIRO

0,80

2,00


Parágrafo único. Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos de forma contínua serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.

CAPÍTULO X
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 181. As edificações destinadas à habitação, trabalho, saúde e educação, quando pertinentes, deverão observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo do atendimento às disposições desta Lei e as NT.

SEÇÃO II
HABITAÇÃO

Art. 182. Para efeito desta Lei, consideram-se como residenciais, as edificações destinadas à habitação de caráter unifamiliar, multifamiliar e coletiva.

Art. 183. As habitações de caráter unifamiliar, multifamiliar e coletivo deverão atender às seguintes disposições:

I - conter, no mínimo, espaços destinados ao repouso, à instalação sanitária e ao preparo de alimentos;

II - as instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), serão admitidas desde que, na habitação, haja outro compartimento sanitário que atenda ao estabelecido nesta Lei;

III - a área mínima da instalação sanitária, estabelecida na Tabela do art. 180, deverá ser atendida, obrigatoriamente, apenas para uma instalação de vaso, lavatório e chuveiro, podendo, as demais, possuírem área menor que 2,00m² (dois metros quadrados);

IV - os terraços cobertos e as varandas terão pé-direito mínimo de 2,30 (dois metros e trinta centímetros).

SEÇÃO III
ESCOLAS E CRECHES

Art. 184. As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, até o nível do segundo grau, deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos, calculada de acordo com as NT, na proporção de:

I - 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) por aluno, para recreação coberta;

II - 1,00m² (um metro quadrado) por aluno, para recreação descoberta.

Art. 185. As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

Art. 186. As escolas de primeiro grau terão, no máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).

Art. 187. Serão admitidos outros andares além dos previstos nos artigos antecedentes para uso exclusivo da administração.

SEÇÃO IV
LOCAIS DE REUNIÃO

Art. 188. As edificações destinadas a locais de reunião, que abriguem salas de cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;

II - máximo de 8 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;

III - setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (quatorze) filas;

IV - vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,40m (quarenta centímetros).

Art. 189. Os corredores de circulação da platéia deverão atender, para o cálculo de sua largura, ao disposto no Capítulo VII, do Título II, desta Lei.

SEÇÃO V
POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 190. As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos, além das disposições do presente CE e legislação correlata que lhes forem aplicáveis, obedecerão às normas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

SEÇÃO VI
ATIVIDADES E SERVIÇOS DE CARÁTER ESPECIAL

Art. 191. As edificações e equipamentos com características especiais ou transitórias terão seus projetos regulados, no que se refere à observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, por órgão municipal competente que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas, sujeitas a regulamentação por ato do Poder Executivo.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 192. Para efeito de aplicação deste CE, poderão ser examinados de acordo com a legislação anterior os pedidos de aprovação de projetos ou de licença de obras, nas seguintes condições:

I - protocolizados no município antes da publicação desta Lei;

II – protocolizados no município após a data de publicação desta Lei, quando se tratar de alteração ou modificação de projetos aprovados com alvará de execução ainda em vigor.

Art. 193. Os prazos fixados pela presente Lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

Art. 194. As taxas relativas aos serviços referidos nesta Lei serão cobradas de acordo com a tabela de taxas, constante do Anexo 6 desta Lei.

Art. 195. Ficam isentos do pagamento das taxas os requerimentos de alvarás para residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

Art. 196. As construções de moradia popular poderão gozar de fornecimento gratuito, pelo Município, de projeto arquitetônico e projeto executivo.

Parágrafo único. Mediante convênio, a ser  firmado com os órgãos de classe, concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos de ensino e outros, o município poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.

Art. 197. Para fazer face à previsão do Art. 56, inc. III deste Código, é instituído o Programa de Regularização das Edificações, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas ou habitadas até 31 de dezembro de 1998, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia municipal.

Parágrafo único. O PRE terá duração de 02(dois) anos e a coordenação e execução dos atos necessários à regularização serão promovidas por uma comissão especial, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 198. O Município realizará vistoria das edificações, emitindo laudo técnico que identifique a situação da construção em face da legislação municipal.

Parágrafo único. Concluído o laudo, o município expedirá Certificado de Conclusão da edificação ou notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem indispensáveis à regularização da mesma edificação.

Art. 199. Para fins de regularização das edificações, o Poder Executivo expedirá Decreto instituindo condições, diretrizes e índices de controle urbanístico, os quais serão precedidos de estudos técnicos observando-se as características urbanísticas de cada edificação.

Art. 200. Constitui requisito para a regularização, o pagamento pelo proprietário de uma contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado da área edificada de forma irregular, desde que impraticável uma reparação física.

Parágrafo único. O montante da contrapartida financeira a ser instituída por Decreto, será graduado de acordo com a gravidade da irregularidade e, corresponderá ao percentual de até 70%(setenta por cento) do valor da área irregularmente edificada, considerando-se o valor venal do imóvel apurado pelos critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 201. Os imóveis situados nas áreas das poligonais do Projeto Terra ou em áreas de relevante interesse social, ficam isentos do pagamento da contrapartida financeira de que trata o art. 200.

Art. 202. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária (PRF), com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos visando à regularização de glebas e lotes existentes no Município.

§ 1º. Ficam isentos de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) os proprietários de lotes existentes nas áreas das poligonais do Projeto Terra e nas áreas de relevante interesse social, cujo o valor do imposto devido seja de até um salário mínimo.

§ 2º. O Município fica autorizado a parcelar o pagamento do ITBI em até 24 (vinte e quatro)  meses.

§ 3º. O Município fica autorizado à antecipar o pagamento dos custos cartoriais de responsabilidade dos imóveis regularizados, devendo esses valores serem ressarcidos aos cofres públicos mediante o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º. O certificado de regularização dos imóveis, objeto deste artigo, será entregue pelo Município ao proprietário após à quitação do parcelamento dos custos cartoriais, do ITBI e apresentação de certidão de regularidade fiscal com o município.

Art. 203. Fica constituída, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a comissão especial de avaliação do Código de Edificações, coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, composta ainda por representantes das entidades civis e das Secretarias Municipais, objetivando avaliar o presente texto de Lei e eventuais problemas decorrentes de sua implantação.

Art. 204. Sempre que necessário, o Chefe do  Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 205. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 351/54 e suas alterações, e a  Lei nº 4002/94.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 1998.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal