Publicado no DOU em 6 fev 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.
Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9°, § 1°, da Lei n° 12.546, de 2011.
Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9° do art. 9° da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, arts. 8° e 17.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral