Portaria SF Nº 21 DE 06/02/2015


 Publicado no DOE - PE em 7 fev 2015


Altera a Portaria SF nº 147, de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 147 , de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 147 , de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"III - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

.....

h) nas hipóteses a seguir, a referida base de cálculo será aquela prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que o contribuinte esteja inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as respectivas atividades suspensas:

.....

3. a partir de 09.02.2015, o adquirente cuja média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra Unidade da Federação, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de entrada de mercadorias, mediante solicitação à DPC, hipótese em que a adoção da base de cálculo prevista na alínea "a" deve ser adotada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital da DPC, condicionado o mencionado deferimento a que o adquirente: (AC)

3.1. comprove que atingiu o percentual de aquisição por transferência previsto neste item relativamente ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação;

3.2. tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil mencionado no subitem 3.1;

3.3. mantenha o percentual previsto neste item nos semestres civis subsequentes; e

3.4. não seja beneficiário de sistema especial de tributação.

.....".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda