Portaria IPEM/GAPRE Nº 687 DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - RJ em 6 fev 2015


Aprova o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, revoga a Portaria IPEM/GAPRE nº 638/2014, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM/RJ), no uso das suas atribuições legais e institucionais,

Considerando:

- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização delegadas ao IPEM/RJ pelo INMETRO, previstas no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado entre ambos c/c a Lei Federal nº 9.933/1999;

- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação constante na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros;

- as regras inseridas pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelas leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis; e

- a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de vistoria dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e especiais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizada de acordo com as normas específicas para cada localidade, dispostas no calendário publicado pelo IPEM/RJ.

Art. 3º O local e o horário de realização da verificação periódica/atualização de tarifa para os taxímetros especiais e convencionais serão publicados em DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - www.ipem.rj.gov.br.

Art. 4º O agendamento do serviço de que trata esta Portaria poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada localidade e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ - www.ipem.rj.gov.br - ou pelos telefones divulgados em conjunto com aquele horário.

Parágrafo único. Qualquer alteração relativa ao agendamento efetuado só poderá ser feita na sede do IPEM/RJ ou em suas Regionais.

Art. 5º Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados, em via original ou cópia autenticada:

I - Certificado de Verificação de Taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;

II - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), do exercício atual ou do imediatamente anterior, em conformidade com o cronograma de vistoria do DETRAN/RJ;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), dentro da validade prevista no certificado;

IV - Comprovante de pagamento da taxa metrológica estabelecida pela Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos da Lei Federal nº 9.933/1999 (GRU) e demais atualizações, com autenticação da instituição financeira ou com comprovante de pagamento online;

V - Cartão de identificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com validade vigente;

VI - Procuração válida e documento oficial de identificação do procurador, obedecidos, aos parágrafos primeiro e segundo deste artigo e do inciso anterior;

VII - Selo e lacre retirados do taxímetro e da caixa, quando for o caso, e selo "Vistoriado", emitido pelo IPEM/RJ, referente ao exercício anterior, afixado no para-brisa dianteiro;

VIII - Comprovante de residência do permissionário, no caso de mudança ou divergência do endereço constante no cadastro dos taxistas emitidos pelo Poder Concedente, observados os termos do parágrafo 3º deste artigo;

IX - Comprovante de agendamento impresso;

X - Guia de execução de serviços da oficina referenciada, na forma estabelecida pelo artigo 19 desta Portaria;

XI - Ofício da Prefeitura e publicação do ato no Diário Oficial para os casos de "permissão reativada".

§ 1º A procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá conter poderes específicos para representação perante o IPEM/RJ, por instrumento público ou particular, desde que com firma reconhecida em cartório por autenticidade.

§ 2º A validade da procuração não poderá ser superior a 01 (um) ano, tendo como termo inicial a data da outorga, sendo vedada a revalidação do instrumento.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput desse artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos enumerados no caput deste artigo implicará no cancelamento do agendamento da vistoria e na aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMETO

Art. 6º O procedimento de verificação e de atualização de tarifa será composto das seguintes etapas:

I - Etapa externa: Teste de Pista;

II - Etapa interna: Análise documental e emissão do certificado de verificação.

Subseção I - Do Procedimento Externo

Art. 7º O procedimento externo se caracteriza pela realização de teste do taxímetro, com o veículo em movimento (Teste de Pista), conforme regras das Portarias do INMETRO, na presença de um Servidor do IPEM/RJ, dentro do veículo.

§ 1º O atendimento ocorrerá por ordem de chegada, observado o horário do turno fixado, observadas as Portarias específicas.

§ 2º Para os fins de presente Portaria, considera-se:

I - Primeiro Turno: de 09 às 12:30h;

II - Segundo Turno: de 13:30 às 16h.

§ 3º Não será permitido o atendimento fora do turno agendado.

§ 4º O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.

Art. 8º No procedimento externo, o permissionário deverá apresentar a nota fiscal do relojoeiro e correr a pista para que seja verificada a regularidade do taxímetro.

§ 1º O permissionário que for reprovado no procedimento deverá se encaminhar ao relojoeiro para promover os reparos necessários e retonar ao IPEM/RJ no mesmo dia, ou, em caso de impossibilidade, no dia útil imediatamente seguinte, munido de autorização de retorno emitido pelo Superintendente da DITAXI, para finalização do procedimento.

§ 2º O permissionário que for aprovado deverá se encaminhar à sede administrativa em ato próprio pela Presidência deste Instituto, para cumprimento das providências documentais e de selagem.

Subseção II - Do Procedimento Interno

Art. 9º O Procedimento Interno se caracterizada pela análise da veracidade dos documentos exigidos no artigo 5º desta Portaria, atualização cadastral e fiscalização.

Parágrafo único. Para a execução desta etapa do serviço de Verificação e Atualização da Tarifa, será necessária a apresentação de originais e cópias dos documentos relacionados nesta Portaria, além da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor estabelecido pela União Federal, com a respectiva autenticação ou comprovante de pagamento, na forma da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 10. Em sendo atestada a regularidade documental, será emitido o certificado de verificação, em caso contrário, o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.

Art. 11. O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas.

§ 1º É dever do permissionário informar, de imediato, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação para que sejam realizadas as devidas correções.

§ 2º O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.

§ 3º Incorreções constatadas em data posterior a da emissão do certificado de verificação deverão ser informadas ao IPEM/RJ e objeto de pedido de retificação.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 12. O permissionário, motorista auxiliar, ou qualquer interessado poderá solicitar nova data ou prorrogação do prazo para realização da verificação, desde que requerida de forma fundamentada e comprovada a impossibilidade de comparecimento, por escrito junto ao IPEM/RJ, conforme formulário em anexo. (ANEXO I).

§ 1º O interessado a que se refere o caput deste artigo deverá justificar e comprovar as razões do pedido.

§ 2º O permissionário deverá protocolar seu pedido de solicitação de prazo até o último dia da data fixada no calendário oficial para a realização da verificação, para o seu final de placa.

§ 3º O permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do protocolo do seu requerimento de prorrogação de prazo, para apresentar os comprovantes documentais da causa da impossibilidade alegada.

Art. 13. A prorrogação do prazo poderá ser deferida pelo período mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que seja realizada a verificação.

§ 1º O permissionário deverá declarar o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a verificação.

§ 2º O pedido de prorrogação do prazo por período superior a 120 (cento e vinte) dias será analisado após oitiva prévia do Diretor Técnico do IPEM/RJ.

Art. 14. O permissionário, que não informar a impossibilidade de comparecimento para realização da vistoria dentro do período de vigência do calendário divulgado será automaticamente autuado, assegurado o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 15. Os pedidos de solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolocados pelo permissionário ou por qualquer representante na sede do IPEM/RJ ou nas regionais, instruídos, obrigatoriamente, com a cópia dos seguintes documentos:

I - Carteira de identidade e CPF do requerente e do permissionário;

II - Comprovante de residência do requerente e do permissionário;

III - Certificado de verificação do taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;

IV - Cartão de Verificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira de Habilitação Nacional do condutor, com validade vigente;

V - Prova da impossibilidade de comparecimento.

Parágrafo único. A falta de quaisquer dos documentos listados nos incisos anteriores implicará no indeferimento do pedido e consequente lavratura do auto de infração.

Art. 16. Constituem causas para prorrogação de prazo, sem penalidades, os seguintes casos:

I - falecimento do titular da permissão;

II - invalidez permanente ou temporária do titular da permissão;

III - enfermidade do titular da permissão na forma descrita pelo Código Civil em vigor;

IV - roubo ou furto do veículo;

V - perda total ou parcial do veículo;

VI - sinistro do veículo;

VII - pendência com protocolo do DETRAN ou da SMTR, ou, ainda, nos casos de decisão judicial;

VIII - de relevância social e/ou humanitária, por decisão da Presidente do IPEM/RJ;

IX - viagem para o exterior;

X - ou outras hipóteses previstas na lei.

Art. 17. Compete à Diretoria Jurídica - DIJUR - a análise e decisão sobre os pedidos de solicitação de prorrogação de prazo.

Art. 18. O deferimento do pedido de prorrogação de prazo não autoriza a utilização do instrumento de medida - taxímetro - não verificado, não poderá ser utilizado, sob pena de incidência das sanções previstas em lei.

CAPÍTULO IV - DA TROCA DO TAXÍMETRO

Art. 19. Caso tenha havido a troca do taxímetro deverá o permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original da nota fiscal do novo taxímetro e a chapa do antigo taxímetro, acompanhada do lacre e marca de verificação.

Art. 20. Os taxímetros que forem submetidos a consertos em período incompatível com o calendário, a via original da nota fiscal do novo taxímetro e a chapa do antigo taxímetro, acompanhada do lacre e marca de verificação.

Parágrafo único. A guia de serviços deverá, obrigatoriamente, conter:

I - nome, CNPJ e endereço do estabelecimento comercial;

II - nome do cliente permissionário;

III - descrição de todos os serviços realizados;

IV - descrição das peças que porventura tenham sido substituídas.

Art. 21. A realização de troca ou conserto do taxímetro não importa na antecipação da data da vistoria no calendário de divulgação.


CAPÍTULO V - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 22. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:

I - Ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, com data máxima de 40 (quarenta) dias de emissão, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor.

II - alvará ou decisão judicial.

Parágrafo único. O ofício autorizativo deverá indicar o nome e a qualificação do titular e do respectivo sucessor.

Art. 23. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:

I - Carteira de identificação civil;

II - CPF;

III - Comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º desta Portaria;

IV - Cartão do motorista auxiliar, se houver;

V - Certidão de óbito do antigo permissionário.

Art. 24. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.

Parágrafo único. As multas decorrentes de autuações aplicadas aos permissionários falecidos poderão ser anistiadas, desde que observado o procedimento estabelecido em lei específica e exclusiva.

CAPÍTULO VI - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS

Art. 25. Nos casos em que ocorrer permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia do Registro da ocorrência policial;

II - Cópia do Boletim de Acidente de Trânsito;

III - Declaração da empresa de seguros, se houver, atestando a perda total do veículo;

IV - Documento comprobatório de baixa no DETRAN.

Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia competente.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 26. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:

I - ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para verificação e que deixar de informar o IPEM/RJ sobre os motivos da impossibilidade;

II - não entregar a chapa do antigo taxímetro e/ou do lacre e selo de verificação, quando realizada a troca do instrumento de medida;

III - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;

IV - inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria INMETRO nº 201/2002.

Parágrafo único. Os permissionários que forem autuados pela inobservância das normas previstas nesta Portaria deverão em 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondente autuação, apresentar a respectiva defesa, sob pena de execução da penalidade aplicada.

Art. 27. A retirada do selo "Vistoriado", referente ao exercício anterior, do para-brisa dianteiro do veículo, só poderá ser realizada por técnico do IPEM/RJ ou oficina credenciada no período da tarifa, sob pena de sujeição às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 28. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma autorizada pela Lei nº 9.933/1999 , incluindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Haverá a incidência de acréscimo de 20% (vinte por cento) na multa fixada no caput do presente artigo, cumulativamente, quando constatadas as seguintes hipóteses agravantes:

I - por ano que deixar de realizar a vistoria;

II - utilizar do adiamento da verificação sem justificativa;

III - caracterizada a má-fé.

Art. 29. Em todos os casos de constatação da infração será observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Parágrafo único. Todas vez que uma infração às normas prevista nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da correspondente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. No caso de perda do certificado de verificação, o permissionário poderá requerer a 2ª (segunda) via mediante pagamento da taxa de GRU e a apresentação do cartão de permissionário ou do motorista auxiliar credenciado.

Parágrafo único. Para os casos de sinistro devidamente comprovado, ficará o permissionário isento do pagamento da segunda via da certificação, hipótese na qual ficará retida a cópia autenticada do Registro de Ocorrência respectiva.

Art. 31. Para os casos de verificacao eventual por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços.

Parágrafo único. As oficinas permissionárias ficam responsáveis pela retenção e das tabelas corretivas da tarifa.

Art. 32. A existência de pendências jurídicas e/ou financeiras só permitirá o agendamento da vistoria na sede do IPEM/RJ.

Art. 33. Ficam mantidas as prorrogações concedidas antes da entrada em vigor da presente Portaria.

Art. 34. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação do calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade municipal e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.

Art. 35. Será exigida uma autorização específica do Poder Competente como condição para realização da vistoria anual para os casos de transferência da permissão ou permuta de carros que deixaram de ser vistoriados por mais de 02 (dois) anos.

Art. 36. Será caracterizada a má-fé nos seguintes casos:

I - deixar de comunicar aos órgãos públicos competentes o falecimento do detentor da permissão;

II - solicitar novo prazo ou prorrogação da vistoria em caráter protelatório;

III - utilizar-se do instrumento de medida sem a devida verificação ou fora do prazo estabelecido no calendário anual de verificação;

IV - violar o lacre ou utilizar elementos estranhos ao modelo aprovado;

V - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro.

Art. 37. O permissionário autuado poderá renunciar ao direito de defesa e solicitar a homologação imediata do auto de infração pendente, na forma do requerimento em anexo - ANEXO II.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM/RJ.

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria IPEM/GAPRE Nº 638 , de 17 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015

MARCUS WILSON VON SEEHAUSEN

Presidente


ANEXO I - Formulação de Requerimento de Prorrogação de Prazo

Ilmo(a). Sr.(a). Dr.(a). Diretor(a) Jurídico(a) do IPEM/RJ:

Eu, ___________________, ( ) permissionário(a) ( ) motorista auxiliar ( ) legítimo(a) interessado(a), __________________, (nacionalidade), _______________________ (naturalidade), _______________________ portador(a) da CNH nº _______________________, inscrito no CPF sob nº _______________________, residente e domiciliado no(a) ______________________________________________, nº ________, _____________________ (complemento), ________________ (bairro), ________________________ (cidade), dirijo-me a Vossa Senhoria para solicitar a prorrogação de prazo para realização da vistoria do taxímetro instalado no táxi ( ) convencional ( ) especial, modelo ______________, ano _________, de placa ____________, pelos seguintes motivos: __________________________________________________________. Por oportuno, informo que será necessário o prazo de ____________ dias para saneamento da impossibilidade de realização da verificação e que faço a juntada dos seguintes documentos comprobatórios: __________________________________________________________ Registro, ainda, que ( ) preciso ( ) não preciso de prazo para juntada de documentação comprobatória da impossibilidade alegada.

Termos em que, pede deferimento.

Rio de Janeiro, ______ de ____________________ de 20_____.

__________________________________________

Assinatura do Requente.reconheço a veracidade da infração consignada nos autos de infração nº ______________, razão pela qual renuncio, de forma irretratável e irrevogável, de qualquer direito ou prazo de defesa, e solicito emissão da respectiva guia para pagamento da multa imposta.

Rio de Janeiro, ______ de _______________ de 201___.

__________________________________

Assinatura


ANEXO II - Formulação de Renúncia de Defesa e Homologação do Auto de Infração

Ilmo(a). Sr.(a). Dr.(a). Diretor(a) Jurídico(a) do IPEM/RJ:

Eu, ___________________, ( ) permissionário(a) ( ) motorista auxiliar ( ) legítimo(a) interessado(a), __________________, (nacionalidade), _______________________ (naturalidade), _______________________ portador(a) da CNH nº _______________________, inscrito no CPF sob nº _______________________, residente e domiciliado no(a) ______________________________________________, nº ________, _____________________ (complemento), ________________ (bairro), ________________________ (cidade), dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que reconheço a veracidade da infração consignada no(s) auto(s) de infração(es) nº(s) ________________________________________ e que, portanto, renuncio, de forma irretratável e irrevogável, a qualquer direito e prazo de defesa. Por oportuno, solicito a imediata homologação do(s) auto(s) de infração(ões) supra citado(s), bem como a emissão da(s) respectiva(s) guia(s) para pagamento da multa, se for o caso.

Termos em que, pede deferimento.

Rio de Janeiro, ______ de ____________________ de 20_____.

__________________________________________

Assinatura do Requente

*Omitido no DO de 30 de janeiro de 2015.