Decreto Nº 15950 DE 04/02/2015


 Publicado no DOE - PI em 4 fev 2015


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigor com a seguinte redação:

I - o art. 230:

"Art. 230. O mesmo número de inscrição será utilizado nos seguintes casos:

I - reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256;

II - incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período mediante solicitação devidamente motivada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão, o cancelamento ou a baixa, inclusive de ofício, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento."

II - o § 1º do art. 251:

"Art. 251. .....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 9º deste artigo.

....."

Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 251 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 251. .....

.....

§ 9º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável na forma estabelecida no inciso II do art. 230."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma da Portaria GSF nº 371 , de 04 de julho de 2012, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA