Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 fev 2015


Altera o Decreto nº 14.060/2010 e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 14.060 , de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os procedimentos de licenciamento, acompanhamento e certificação das obras em logradouros públicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por meio de portaria específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos responsáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultural e pelo meio ambiente, bem como por outros assuntos afetos ao objeto do licenciamento.". (NR)

Art. 2º O caput do art. 8º do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso V, nos seguintes termos:

"Art. 8º Salvo disposição expressa em contrário do Código de Posturas, deste Decreto ou de edital de processo licitatório, o documento de licenciamento terá validade compatível com o cronograma de serviços apresentado para o licenciamento e será de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente, por, no máximo, igual período, desde que:

[.....]

V - a solicitação de renovação seja feita dentro do prazo de validade do alvará.". (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso I do art. 19 do Decreto nº 14.060/2010 e acrescido ao referido artigo o seguinte parágrafo único:

"Art. 19. [.....]

I - largura correspondente a 20% (vinte por cento) da largura da via constante no Cadastro de Planta de Parcelamento do Solo - CP , com o meio-fio de 0,15 m (quinze centímetros) a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta;

[.....]

Parágrafo único. Fica o órgão municipal responsável pelo trânsito autorizado a alterar, por meio de parecer técnico, as características geométricas de passeio e de faixas de circulação de pedestre para adaptações e melhorias no trânsito do local da intervenção.". (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 26 do Decreto nº 14.060/2010 e, ainda, acrescidos ao referido dispositivo os §§ 1º-A, 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 4º-A, 7º, 8º e 9º, nos seguintes termos:

"Art. 26 - A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano.

[.....]

§ 1º-A - Para fins da instalação prevista neste artigo, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo.

§ 2º Será realizado chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos, incluindo toda intervenção que resulte em necessidade de recomposição do pavimento, sempre que houver solicitação para realização dessas intervenções para serviços de concessão.

§ 2º-A - Excluem-se da obrigatoriedade do chamamento público previsto no parágrafo 2º deste artigo:

I - obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de estas possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;

II - valas de até 5 (cinco) metros de comprimento, 1 (um) metro de largura e 1 (um) metro de profundidade, e que não obstruam mais do que um terço da largura total do logradouro;

III - ligações prediais.

§ 3º O requerente ao qual for concedida licença para a realização de obras no logradouro público deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação no Município, nota informativa relativa à intervenção autorizada, nos termos do § 2º deste artigo, para apurar a existência de outros interessados na realização de obras no mesmo local, os quais deverão se manifestar em até 10 (dez) dias.

§ 3º-A - O deferimento dos credenciamentos solicitados em até 10 (dez) dias da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal.

§ 3º-B - Os credenciamentos solicitados após o prazo previsto no § 3º deste artigo deverão demonstrar, mediante cronograma, a possibilidade de execução e conclusão da obra solicitada no mesmo prazo daquela originalmente licenciada.

§ 3º-C - O deferimento dos credenciamentos a que se refere o § 3º-B dependerá, obrigatoriamente, de anuência expressa da licenciada inicial, à qual é ressalvado o direito de não autorizar o credenciamento, caso esse interfira de forma prejudicial no seu cronograma e metodologia.

§ 4º Os eventuais interessados deverão apresentar, no local e prazo indicados pelo edital de chamamento público, os respectivos projetos de realização de obras, que observarão os padrões exigidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana em portaria específica, bem como toda a documentação exigida para o licenciamento.

§ 4º-A - O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante.

[.....]

§ 6º Excetuam-se do impedimento a que se refere o § 5º deste artigo:

I - a realização de obra e a execução de serviço de manutenção e reparo relacionado às atividades essenciais elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783/1989, quando couber, desde que a não realização da intervenção possa representar risco à continuidade do serviço público;

II - obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de estas possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;

III - valas de até 5 (cinco) metros de comprimento, 1 (um) metro de largura e 1 (um) metro de profundidade, e que não obstruam mais de um terço da largura total da via;

IV - ligações prediais;

V - obras de interesse da administração pública.

§ 7º A instalação de acessos a redes subterrâneas em passeios cuja largura da faixa de mobiliário urbano seja inferior à do acesso deverá ser realizada de forma que as tampas das caixas de acesso sejam revestidas com material idêntico ao do passeio, em conformidade com os critérios previstos no art. 14 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.

§ 8º As tampas das caixas de acesso poderão ser removíveis, desde que as juntas entre essas e o passeio não ultrapassem 1,5 cm (um centímetro e meio) de largura nem configurem saliência em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.

§ 9º A instalação de mobiliário urbano no passeio deverá:

I - respeitar a faixa reservada a trânsito de pedestre;

II - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo, excetuando-se aqueles destinados a tal finalidade;

III - manter distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;

IV - respeitar os seguintes limites máximos:

a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos para ponto de ônibus, mobiliário urbano subterrâneo e mobiliário urbano aéreo;

b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.". (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 28 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 -

[.....]

§ 1º A intervenção em pista de rolamento, sobretudo a realizada em cruzamento de vias, deverá ser feita pelo Método Não Destrutivo - MND, exceto nos casos de impossibilidade técnica, mediante apresentação de justificativa técnica a ser analisada pelo órgão responsável pelo licenciamento.". (NR)

Art. 6º O Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 32-A:

"Art. 32-A - Entende-se por colapso em serviço público a interrupção de quaisquer dos serviços essenciais descritos a seguir:

I - escoamento das águas pluviais;

II - iluminação pública;

III - esgotamento sanitário;

IV - abastecimento de água potável;

V - energia elétrica pública e domiciliar;

VI - abastecimento de gás;

VII - vias de circulação.". (NR)

Art. 7º A Seção V do Capítulo IV do Título II do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 33-A e 37-A:

"Art. 33-A - Após a emissão do Alvará de Obras em Logradouro Público, o processo será encaminhado à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para monitoramento e controle da execução dos serviços licenciados.

§ 1º A Gerência de Controle Urbano realizará acompanhamentos frequentes nos locais licenciados para verificação da conformidade da obra com a legislação.

§ 2º A Gerência de Controle Urbano poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos ou projetos as built à executora, ainda que parciais, para verificar a regularidade da execução.

"Art. 37-A - Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado no Portal de Serviços da PBH, fará a Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público ao órgão responsável, que fará a vistoria técnica do local.

§ 1º A Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público será feita mediante a apresentação de documentação a ser definida em Portaria específica da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 2º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, dentro do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, a solicitante será informada dos procedimentos necessários para regularização até, no máximo, a data de vencimento do Alvará, sendo exigido o atendimento integral às condições previstas na Lei nº 8.616/2003 e neste decreto, bem como a entrega de documentos a serem definidos em Portaria específica.

§ 3º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, fora do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, será encaminhada comunicação ao órgão municipal de fiscalização, que efetuará os procedimentos cabíveis, em conformidade com a Lei nº 8.616/2003 .". (NR)

Art. 8º O art. 43 do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 43 - [.....]

[.....]

§ 5º É permitida a instalação de postes para rede aérea que ultrapasse os limites da faixa de mobiliário urbano em passeios com largura total inferior a 1,50 metros, desde que seja garantida passagem livre com no mínimo 80 centímetros no estreitamento gerado por estes mobiliários e que este estreitamento não ultrapasse 40 centímetros de extensão.".(NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 14.355, de 6 de abril de 2011.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte