Decreto Nº 14126 DE 23/01/2015


 Publicado no DOE - MS em 26 jan 2015


Altera dispositivo do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e do seu Subanexo VIII, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual à alteração no Convênio ICMS 75/1991, implementada pelo Convênio ICMS 125/2014, celebrado na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e à retificação do Convênio ICMS 40/2014 que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º O art. 50 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 50. .....

.....

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuinte do Estado.

....." (NR)

Art. 2º O item 195 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
"........ ................... ................ .......................... .........................
195 Palivizumabe ................ .......................... ................." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 10 de julho de 2014, relativamente ao disposto no art. 2º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente ao disposto nos arts. 1º e 4º.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 50 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 23 de janeiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda