Ato CGJT nº 21 de 03/11/2011


 


Altera a redação do item I do art. 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando a redação atual do item I do art. 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de que o registro do nome de partes e advogados será grafado em caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se, quando necessário, vedado o uso dos tipos itálico e negrito,

Considerando o convênio firmado pela Justiça do Trabalho com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a utilização da base de dados de CPF/CNPJ deste órgão para alimentar o cadastro de nome das partes em seus sistemas informatizados, incluindo o futuro sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT,

Considerando que o referido convênio atende à determinação expressa do art. 6º, caput, da Resolução nº 46, do Conselho Nacional de Justiça,

Considerando que o padrão da base de dados do cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil é todo em letras maiúsculas, sem acentuação, o que está em nítido confronto com o disposto no item do art. 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando a necessidade de evitar que os tribunais do trabalho fiquem privados de se beneficiar da funcionalidade da alimentação automática dos dados da Receita Federal do Brasil em seus cadastros de partes,

Resolve:

Art. 1º O item I do art. 30 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....

I - O cadastramento de partes no processo deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito."

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no DEJT.

Brasília, 3 de novembro de 2011.

Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho