Lei Nº 6964 DE 16/01/2015


 Publicado no DOE - RJ em 21 jan 2015


Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2822/2014

Autoria do Deputado: Paulo Ramos