Publicado no DOE - MT em 20 jan 2015
Propõe que a SERASA, o SPC e quaisquer outros órgãos de cadastro negativos sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento -AR, quando da negativação de seu nome.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativo a comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura em seus registros de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 01/04/2015).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 01/04/2015):
Art. 2º O lançamento negativo de que trata o Art. 1º somente poderá ocorrer após efetivado o envio de notificação ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.
Parágrafo único. A disponibilização do registro de inadimplência pelos bancos de dados ou de cadastro negativo poderá ocorrer somente após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão da carta de notificação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado