Decreto Nº 41428 DE 19/01/2015


 Publicado no DOE - PE em 20 jan 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, para utilização no processo produtivo de peças automotivas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

CXXXIX - no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos - NBM/SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de peças automotivas: (AC)

a) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento);

b) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento).

......".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS