Lei Nº 10338 DE 15/01/2015


 Publicado no DOE - ES em 16 jan 2015


Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência." (NR)

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado