Lei Complementar Nº 505 DE 22/12/2014


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 dez 2014


Inclui a seção XIII - Das Disposições Finais, e o art. 277X na Lei Complementar nº 007, de 1997 (consolidação das leis tributárias).


Substituição Tributária

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Fica incluído no Livro II, Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar nº 007, de 1997, a Seção XIII - Das Disposições Finais, e o art. 277X, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII Das Disposições Finais

Art. 277-X. As prestações de serviços descritas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 247 estão isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), quando contratadas ou de qualquer forma realizadas em obras enquadradas em programa de habitação de interesse social, exclusivamente para famílias com renda de zero a três salários mínimos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para o requerimento e concessão da isenção contida neste artigo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, aos 22 de dezembro de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.