Publicado no DOM - Fortaleza em 23 dez 2014
Institui a Política de Transporte Cicloviário, aprova o Plano Diretor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I DA POLÍTICA DE TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Transporte Cicloviário - PTC do Município de Fortaleza, dispondo sobre o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A PTC tem como princípio fundamental a promoção das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e visa oferecer à população o modal cicloviário como opção efetiva de transporte e mobilidade urbana para atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante a instituição do Plano Diretor Cicloviário Integrado - PDCI do Município de Fortaleza, observando o planejamento e gestão integrada com os demais modais.
TÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política de Transporte Cicloviário:
I - Estimular o uso da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e como complemento do transporte coletivo;
II - Constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;
III - Promover infraestrutura adequada e segura para estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens, nos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal;
IV - Priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão da mobilidade urbana no Município;
V - Organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase no conforto e na segurança;
VI - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, bem como o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores, visando promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
PARTE II DO PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO INTEGRADO
Art. 4º Fica aprovado o Plano Diretor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza.
Parágrafo único. A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, garantindo:
I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente urbano por intermédio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;
III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação;
IV - o enriquecimento cultural do Município pela diversificação, atratividade: competitividade e pela inclusão social;
V - a estruturação do Sistema Cicloviário Municipal.
Art. 5º O Plano Diretor Cicloviário Integrado é instrumento da Política de Transporte Cicloviário e tem por objetivo concretizar o estabelecido no art. 4º desta Lei.
§ 1º Integram o PDCI os seguintes documentos:
I - Anexo I - Mapas das vias cicláveis do Município;
II - Anexo II - Tabela Descritiva das vias da rede cicloviária integrada do Município;
III - Anexo III - Características físicas mínimas para projetos integrantes do PDCI;
IV - Anexo IV - Exigência quanto ao número mínimo de vagas por tipo de equipamento.
§ 2º Integram como documentos de apoio ao PDCI os relatórios que compõem o estudo técnico para a elaboração do Plano.
PARTE III DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 6º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Fortaleza a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.
TÍTULO I - DAS VIAS CICLÁVEIS
Art. 7º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de atrair a utilização da bicicleta, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.
§ 1º A identificação da rede cicloviária integrada está representada espacialmente no Anexo I desta Lei.
§ 2º A identificação da descrição das vias que compõem a rede cicloviária integrada está representada no Anexo II desta Lei.
Art. 8º A infraestrutura da rede cicloviária integrada será implantada nas vias do Município de Fortaleza, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, e alterações posteriores.
TÍTULO II - DOS ELEMENTOS DO SISTEMA CICLOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 9º O Sistema Cicloviário Municipal é constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos e mobiliário urbano, destinado exclusiva ou preferencialmente à circulação e/ou utilização de bicicletas.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outras atividades;
III - Ciclofaixa: pista unidirecional ou bidirecional destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica, porém sem segregação física do fluxo de veículos automotores;
IV - Ciclorrota: via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados, com velocidade controlada, e bicicletas, que deverá obrigatoriamente ser sinalizada e a circulação será preferencial aos veículos não motorizados;
V - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego de veículos automotores e da área destinada aos pedestres, podendo ser unidirecional ou bidirecional, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal;
VI - Paraciclo: equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, sem controle de acesso, instalado em espaço público ou privado;
VII - Passeios compartilhados: são espaços utilizados por ciclistas nas calçadas compartilhados com os pedestres.
VIII - Rede Cicloviária integrada: malha de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30 compondo um sistema articulado e contínuo, definida pelo Poder Executivo Municipal;
IX - Vias de Tráfego Compartilhado: espaços utilizados nas calçadas ou pistas de rolamento, podendo ser compartilhadas com pedestres, no primeiro caso, ou com veículos, no segundo caso;
X - Vias Cicláveis: vias municipais que possuem potencial de atrair utilização da bicicleta, observadas condições de tráfego, relevo e pavimento;
XI - Zonas 30: são áreas urbanas compostas por vias em que o limite de velocidade é 30km/h, acessadas a partir de vias de trânsito comum, cujo acesso e condições de uso e tráfego serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 11. Constituem elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal:
I - A rede de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, com traçados e dimensões adequados, bem como sua sinalização;
II - Bicicletários junto aos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população;
III - Paraciclos instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.
CAPÍTULO I - DA REDE CICLOVIÁRIA INTEGRADA
Art. 12. A Rede Cicloviária, composta por Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, tem como principais características ser dotada de rotas diretas, sem desvios, que proporcionem maior velocidade de deslocamento, menor gasto de recursos e energia, bem como de maior segurança aos usuários da Rede Cicloviária, buscando ainda maior integração modal urbana.
Seção I - Das Ciclovias
Art. 13. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Ciclovia Unidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em apenas um sentido;
II - Ciclovia Bidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em dois sentidos.
Art. 14. As Ciclovias deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes.
Art. 15. Poderão ser implantadas Ciclovias:
I - Junto ao passeio público ou no canteiro central da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção;
II - No mesmo nível do passeio público ou do canteiro central, conforme o caso, podendo, ainda, a critério do Poder Executivo Municipal, serem implantadas no mesmo nível da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção.
Seção II - Das Ciclofaixas
Art. 16. Poderão ser implantadas Ciclofaixas no passeio público ou na via pública. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Ciclofaixa Unidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em apenas um sentido;
II - Ciclofaixa Bidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em dois sentidos;
III - Fica autorizado o Município de Fortaleza, através dos órgãos municipais competentes, a implantar, transitoriamente, nas ruas e avenidas do Município, faixas exclusivas para o trânsito de bicicletas aos domingos e feriados. As faixas exclusivas às quais se referem este artigo, denominadas ciclofaixas de lazer, serão direcionadas preferencialmente para os parques, praças e para a orla de Fortaleza.
Art. 17. As Ciclofaixas deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes.
Seção III - Das Vias de Tráfego Compartilhado
Art. 18. Nas Ciclorrotas, Passeios Compartilhados, Zonas 30 e demais vias em que inexista infraestrutura específica para o tráfego cicloviário, os ciclistas deverão trafegar com observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes.
Art. 19. Nas Ciclorrotas e nas Zonas 30, a preferência dos veículos não motorizados será devidamente sinalizada.
Art. 20. Nos Passeios Compartilhados devidamente sinalizados será dada preferência aos pedestres.
TÍTULO III - DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO
Art. 21. A Prefeitura Municipal de Fortaleza construirá o Sistema Cicloviário Municipal adequado à circulação segura de bicicletas, segundo as diretrizes e especificações contidas neste Plano Diretor Cicloviário Integrado, conforme as disposições desta Lei, seus Anexos e regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Secretaria de Conservação e Serviços Públicos - SCSP será responsável pela gestão, pelo desenvolvimento, pela implantação, operação e manutenção da PTC e do PDCI.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF realizar e gerir os projetos e a execução das obras viárias necessárias à implantação da infraestrutura cicloviária integrantes do Sistema Cicloviário Municipal.
§ 3º Deverá ser instituída a Unidade de Gestão do PDCI dentro da estrutura organizacional da SCSP.
§ 4º Anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na execução da infraestrutura da rede cicloviária, nas campanhas educativas voltadas à utilização do modo bicicleta e em outras ações do PDCI possíveis de utilização dos recursos de multas definidos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 22. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária deverão incluir a implantação da estrutura cicloviária prevista no PDCI, bem como toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.
§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar a construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis em vias integrantes ao PDCI, tais obras também deverão ser dotadas das estruturas e sinalização cicloviárias integradas ao projeto.
§ 2º Nos projetos cicloviários deverão ser observadas as características técnicas mínimas contidas no Anexo III desta Lei.
§ 3º O Município de Fortaleza poderá implantar ciclovias e/ou ciclofaixas nas vias que venham a existir e que possuam mais de duas faixas no mesmo sentido.
Art. 23. Quando da elaboração de qualquer projeto para implantação ou reformas em praças ou parques públicos, o Poder Executivo Municipal deverá considerar a inserção destes equipamentos na Rede Cicloviária Municipal.
Art. 24. É obrigatória a inserção de elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal, como Bicicletários ou Paraciclos, em projetos de engenharia para construção civil referente aos estabelecimentos definidos no Anexo IV, obedecendo ao número mínimo de vagas a partir dos critérios estabelecidos.
Art. 25. Na construção de empreendimentos considerados de significativo impacto urbano, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal, recomenda-se, como contrapartida:
I - a construção de equipamentos para serem integrados à estrutura da Rede Cicloviária Municipal;
II - a disponibilização de recursos financeiros destinados ao financiamento de campanhas educativas que tenham como foco o público usuário da Rede Cicloviária Municipal;
III - a disponibilização de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos de segurança e de proteção individual, a serem distribuídos entre ciclistas, pela prefeitura.
Art. 26. As instalações associadas aos serviços de transporte coletivo no Município de Fortaleza, tais como estações de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metro-ferroviárias e outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser equipadas com Bicicletários e/ou Paraciclos, conforme o estabelecido no Anexo IV desta Lei.
§ 1º Para cumprimento do exposto no caput deste artigo, as novas instalações deverão prever em seus projetos Bicicletários e/ou Paraciclos como condição para aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º No caso de instalação de Bicicletários, cujo serviço será gratuito à população, os custos de operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, nos termos estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverão ser internalizados nos respectivos serviços.
Art. 27. A SCSP poderá destinar vagas em via pública para instalação de Paraciclos, sem qualquer cobrança de tarifa aos ciclistas, mesmo em áreas de implantação de estacionamento rotativo.
Parágrafo único. As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pintura de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.
TÍTULO IV - DA REDE CICLOVIÁRIA ESTRUTURAL
Art. 28. A Rede Cicloviária Estrutural é constituida pelo conjunto mínimo de vias que deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 29. A Rede Cicloviária Estrutural foi definida com observância aos seguintes aspectos:
I - Melhoria na segurança viária nos locais de maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas;
II - Estabelecer novo paradigma de mobilidade, em que a bicicleta seja entendida como um meio de transporte a ser respeitado;
III - Definir uma Rede Cicloviária com itinerários funcionais e, principalmente, capazes de promover uma maior interação entre as diferentes regiões do Município;
IV - Atendimento dos eixos de maior demanda prevista, bem como dos principais deslocamentos entre origens e destinos;
V - Valorização do espaço público pela população;
VI - Geração de benefício social, visando à melhoria da mobilidade e acessibilidade no Município;
VII - Integração do modal cicloviário com os demais modais de transporte público;
VIII - Garantia de execução do planejamento e coordenação das atividades para promoção do uso da bicicleta;
IX - Garantia da existência de recursos financeiros para viabilizar a implantação do planejado.
Art. 30. O Município de Fortaleza poderá, mediante Decreto do Poder Executivo, alterar, expandir e complementar a Rede Cicloviária Estrutural, conforme conveniência.
PARTE IV DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO
TÍTULO I - DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 31. São diretrizes para a gestão da mobilidade do transporte cicloviário;
I - Priorizar os pedestres, ciclistas, passageiros de transporte coletivo, pessoas com necessidades especiais e idosos no uso do espaço para circulação cicloviária;
II - Promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;
III - Incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual;
IV - Promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.
TÍTULO II - DA UTILIZAÇAO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO
Art. 32. A circulação de bicicletas nas vias e espaços públicos do Município de Fortaleza será regida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 33. Os ciclistas, no uso das vias e dos espaços públicos, além das regras gerais de trânsito, estarão sujeitos às posturas usuais de civilidade e urbanidade, devendo:
I - Conduzir a bicicleta com atenção e cautela, atentando para a sua segurança pessoal e do trânsito;
II - Manter sempre a bicicleta em boas condições de funcionamento e de segurança;
III - Utilizar os equipamentos de segurança e de proteção individual estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN e na regulamentação municipal;
IV - Obedecer às normas de circulação estabelecidas na sinalização do espaço cicloviário;
V - Nas vias onde não houver tratamento especifico para a circulação cicloviária, trafegar sempre no centro da faixa da direita da pista de rolamento, em fila única e no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via;
VI - Não trafegar nas calçadas e calçadões, exceto nos locais de tráfego compartilhado expressamente autorizados; podendo, entretanto, circular livremente nestes espaços desmontado e empurrando a bicicleta;
VII - Conduzir a bicicleta com as duas mãos no guidão, salvo para indicar manobras;
VIII - Não conduzir a bicicleta fazendo malabarismo, ou equilibrar-se apenas em uma roda, ou, ainda, transportar carga incompatível com suas especificações.
Art. 34. É vedado o tráfego, o estacionamento, a obstrução do acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado ou de tração animal nas Ciclovias e Ciclofaixas, conforme regulamentação do CTB.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação desta Lei, estabelecer normas complementares para a circulação de bicicletas e de uso do espaço cicloviário, bem como requisitos mínimos para os veículos e para os ciclistas, determinando infrações e penalidades administrativas a serem aplicadas pelos agentes municipais de trânsito.
Art. 36. Também por meio de regulamentação específica, o Executivo poderá estabelecer normas operacionais e especificações mínimas para as bicicletas e condutores destinados ao transporte de mercadorias.
Art. 37. A fiscalização do transporte cicloviário nas vias e praças públicas no Município de Fortaleza é competência da SCSP por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania - AMC.
TÍTULO III - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 38. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando a divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 39. Fica instituída na segunda semana do mês de setembro de cada ano a Semana da Bicicleta, e no dia 8 de dezembro o Dia do Ciclista, datas em que serão realizadas Campanhas de Incentivo ao uso do Sistema Cicloviário, tais como:
I - Elaboração de campanhas em diferentes mídias visando atingir o público-alvo: motoristas, ciclistas, crianças, e usuários de transporte coletivo;
II - Realização de comboios nos bairros próximos às escolas, incentivando as crianças a irem a pé ou de bicicleta para as aulas;
III - Reconhecimento às empresas amigas da bicicleta, que oferecerem infraestrutura adequada e incentivarem seus funcionários a irem ao trabalho de bicicleta;
IV - Estimulação à intermodalidade por meio da divulgação da infraestrutura implantada e sua relação com o itinerário do transporte coletivo e/ou por meio da utilização de cartões universais de bilhetagem eletrônica para utilização do sistema de compartilhamento de bicicletas.
PARTE V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando o chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua publicação.
Art. 41. O PDCI deverá sofrer revisão periódica a cada 5 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 42. Após 15 (quinze) anos, a contar da vigência da presente Lei, deverá ser elaborado um estudo para a elaboração do novo PDCI.
Art. 43. Os Anexos desta Lei poderão ser alterados por Decreto do chefe do Poder Executivo, desde que não resulte prejuízo para a mobilidade por bicicleta.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.701, de 24 de setembro de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2014. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO I
ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO CICLOVIAS
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹ | |
Avenida Des. Gonzaga | Rua Benjamin Moura | Av. José Leon | Bidirecional | |
Avenida Maestro Lisboa | Rua Mário Alencar Araripe | Av. Wa shington Soares | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Avenida Washing ton Soares/ Sebastião de Abreu | Rua Carlota Pinheiro | Av. Pe. Antônio Tomás | Bidirecional | Sim |
Avenida Santos Dumont | Av. Alm. Enrique Saboia | Av. Diogui nho | Bidirecional | Sim |
Avenida Alberto Sá | Av. Alm. Enrique Saboia | Rua Sólon Onofre | Bidirecional | |
Rua Des Manuel Sales Andrade | Rua Jorn. Cézar Magalhães | Av. Washington Soares | Bidirecional | |
Avenida José Bastos/Carapinima | R. Juvenal Galeno | Av. Eduardo Gir3o | Bidirecional | |
Avenida Governa dor Raul Barbosa | BR 116 | Rua Cel. Gonçalo | Bidirecional | |
Avenida Alberto Craveiro | CE 501 | R. Pedro Dantas | Bidirecional | |
Avenida Pres. Castelo Branco | Rua Barão de Rio Branco | Rua São Serafim | Bidirecional | |
Avenida Sargento Hermínio | Rua Flávio Lima | Av. José Bastos | Bidirecional | Sim |
Avenida Dr. Theberge/ Gov. Parsival Barroso | Rua Licurgo Montenegro | Rua Santa Elisa | Bidirecional | |
Avenida Cel. Carvalho/ Demétrio Menezes | Rua Joaquim Franklin | Av. Radialis ta José Lima Verde | Bidirecional | Sim |
BR 020/ Av. Mister Hull | Viaduto Ant. Bezerra | Rua Maran guapinho | Bidirecional | |
Avenida Mozart Pinheiro de Lucena | Rua Baixa do Milagre | Rua Rio Juruá | Bidirecional | |
Avenida Gen. Osório de Paiva | Rua Raimundo Neri | Rua Geraldo Barbosa | Bidirecional | |
Rotatória Aguanambi | Av. Eduardo Girão | Av. Agua nambi | Bidirecional | |
Avenida Lineu Machado | Av. Carneiro de Mendonça | Rua Júlio Braga | Bidirecional | |
Avenida Borges de Melo | Av. Aguanambi | Rua Damas ceno Girão | Bidirecional | |
Av. Sen. Fernan des Távora (Via Maranguapinho) | Rua Humaitá | Rua Caetano Silva | Bidirecional | |
Avenida Min. Albuquerque Lima (Av. Central) | Av. Jurema | Av. I | Bidirecional | |
Rua Genibaú (Via Maranguapinho) | Rua Nova Jerusalém | Rua Belém | Bidirecional | |
Avenida Dedé Brasil | Rua Germano Franck | Av. Alberto Craveiro | Bidirecional | Sim |
Avenida Dep. Paulinho Rocha | BR 116 | Av. Alberto Craveiro | Bidirecional | |
Avenida dos Expedicionários (Av. Bernardo Manuel) | Av. Sen. Carlos Jereissati/ R. Álvares Cabral | Av. Dedé Brasil | Bidirecional | |
Avenida João de Araújo Lima | Rua da Piçarra | Rua G. | Bidirecional | |
Avenida D | Avenida João de Araújo Lima | Av. I | Bidirecional |
¹ Adequações necessárias e previstas na Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza.
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹ | |
Avenida Pompílio Gomes | R. Prof. Moreira da Souza | R. da Cachoeirinha | Bidirecional | |
Avenida Pompílio Gomes | Rua N | R. Diamante | Bidirecional | |
Avenida Castelo de Castro | Av. Jorn. Tomaz Coelho | Rua Diadema | Bidirecional | |
R. Valparaíso | Av. B | Rua Tereza Bernardes | Bidirecional | |
BR 116 | Av. Quarto Anel Viário | Av. Jorn. Tomaz Coelho | Bidirecional | |
Avenida Min. Jose Américo | Av. Washing ton Soares | BR 116 | Bidirecional | |
Avenida Rogacia no Leite | Av. Des. Gonzaga | Rua Dr. Thomson Bulcão/ Av. Gen. Murilo Borges | Bidirecional | |
Avenida Sen. Carlos Jereissati | Rua Bogari | Rua Prof. Teodorico | Bidirecional | |
Avenida Pe. Antônio Tomás | Av. Alm. Henrique Saboia | Av. Eng. Santana Júnior | Bidirecional | |
Avenida Pe. Antônio Tomás | Av. Dioguinho | Av. das Castanholei ras | Bidirecional | |
Rua Dr. Thomp son Bulcão/ Avenida Alm. Maximiniano da Fonseca | Av. Rogacia no Leite | Av. Washing ton Soares | Bidirecional | Sim |
Avenida Dr. Valmir Pontes | Av. Washing ton Soares | Rua Hill Moraes | Bidirecional | |
Avenida Oliveira Paiva | Av. Washing ton Soares | R. Tibúrcio Pereira Filho | Bidirecional | |
Avenida Prof. José Arthur de Carvalho (Perime tral Curió) | Avenida Washington Soares | Av. Maestro Lisboa | Bidirecional | Sim |
Avenida Eng. Luís Vieira | Rua Renato Braga | Rua Roberto Pedrosa | Bidirecional |
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO
CICLOVIAS
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO² | |
Rua Prisco Bezerra | R. Lauro Nogueira | Av. Alberto Sá | Bidirecional | |
Rua Meton de Alencar | Av. Pe. Ibiapina | R. Dona Leopoldina | Bidirecional | |
Rua Samuel Uchoa/ Rua André Chaves/ Rua Jorge Dumar | R. Câmara | R. Viçosa | Bidirecional | |
Avenida Viena Weyne/ Rua Joaquim Frota | R, Dep. Joaquim de Figueiredo Correia | Av. Mario Linhares/ Antiga Estrada da Cofeco | Bidirecional | |
Avenida Dom Luís/ R. Júlio Abreu | R. Tibúrcio Cavalcante | Av. Alm. Henrique Saboia | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Avenida Santos Dumont | Av. Dom Manoel | Av. Alm. Henrique Saboia | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Deputado Moreira da Rocha | R. Carlos Vasconce los | R. José Vilar | Bidirecional | |
Rua Joaquim Nabuco/ Rua Evao Pinheiro | R. Paulo Firmeza | R. Beira Mar | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Osvaldo Cruz | R. Paulo Firmeza | R. Beira Mar | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua Mons. Salazar | R. Osvaldo Cruz | BR 116 | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Eduardo Bezerra | R. Barros Leal | R Osvaldo Cruz | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Avenida Visconde do Rio Branco | Rod. BR 116 | R. Paulo Firmeza | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Paulo Firme za | R. Barros Leal | Av. Visconde do Rio Branco | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Prof. Carvalho | R. Carvalho Junior | R. Soriano Albuquerque | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Carlos Vasconcelos | R. Soriano Albuquer que | Av. Hist. Raimundo Girão | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Cap. Melo/ Avenida Rui Barbosa | R. Carvalho Junior | Av. Hist. Raimundo Girão | Unidirecional (Sul Norte) | |
Avenida Antônio Sales | Av. Dom Manoel | Av. Alm. Henrique Saboia | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Dona Leopol dina | R. Ten. Benévolo | Av. Antônio Sales | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Beni Carva lho/ R. Monsenhor Catão | R. Osvaldo Cruz | Av. Alm. Henrique Saboia | Unidirecional (Leste Oeste) | |
R. Jorge Dumar | Av. Borges de Melo | R. Mal. Deodoro | Unidirecional (Sul Norte) | |
R. Antônio Fiuza | R. Quinze de Novem bro | R. Três Marias | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua Maj. Facundo | Av. Duque de Caxias | Av. Domin gos Olímpio | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua Floriano Peixoto | Av. Duque de Caxias | Av. Domin gos Olímpio | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Frederico Borges/ Mons. Catão | Av. Ant. Justa | R. Beni Carvalho | Unidirecional (Sul Norte) |
² Adequações necessárias e previstas na Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza.
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO² | |
Rua Frei Mansueto | Av. Dom Luís/ R. Júlio Abreu | Av. Ant. Justa | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua Cel. Jucá | Av. Ant. Sales | Av. Dom Luis | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Prof. Otávio Lobo | Rua Lauro Nogueira | Av. Pe. Ant. Tomás | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Batista de Oliveira | Rua Lauro Nogueira | R. Eng. Samir Hiluy | Unidirecional (Norte Sul) | |
Avenida Abolição | Av. Alm. Henrique Saboia | Av. Beira mar | Bidirecional | |
Rua do Canal (Lagamar) | Av. Sabino do Monte | Av.Gov. Raul Barbosa | Bidirecional | |
Rua Pedro Pereira/ Liberato Barroso | R. Pe. Ibiapina | Av. Imperador | Bidirecional | |
Rua Cel. Mozart Gondim/ Rua Gen. Piragibe | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Gen. Bernardo de Figuei redo | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua Eretides Martins | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Gen. Bernardo de Figuei redo | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua José Cândido/ José Barcelos | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Gen. Bernardo de Figuei redo | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Pe. Anchieta/ Raimundo Arruda | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Gen. Bernardo de Figuei redo | Unidirecional (Norte Sul) | |
Avenida Humberto Monte | Av. José Bastos | R. José Façanha | Unidirecional (Norte Sul) | |
Rua José Façanha | Av. José Bastos | Avenida Humberto Monte | Unidirecional (Sul Norte) | |
Rua Rio Juruá | Av. Cel. Carvalho | Av. Mozart Pinheiro de Lucena | Bidirecional | |
Rua Ceará | R. João de Melo | R. João Pessoa | Bidirecional | |
Rua Ceará | R. João de Melo | R. Santa Catarina | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Rio Grande do Norte | R. Santa Catarina | R. João Melo | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Avenida Godofredo Maciel/ Rua Eduardo Perdigão | R. Napoleão Quezado | Via Planejada | Bidirecional | |
Avenida Deputado Oswaldo Studart | Av. Eduardo Girão | Av. Borges de Melo | Bidirecional | |
Rua Alm. Rufino/ Rua Sátiro Dias | R. Alberto Montezuma | R. Edite Braga | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Desembarga dor Praxedes | R. Alberto Montezuma | R. Edite Braga | Unidirecional (Oeste Leste) | Sim |
Rua Vital Brasil | Av. Augusto dos Anjos | Av. H | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Emilio de Menezes | Av. Augusto dos Anjos | Av. H | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Oscar Araripe | Av. Gen. Osório de Paiva | R. A | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Oscar França | Av. Gen. Osório de Paiva | R. A | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua São Francisco | Rua Urucutuba | Av. Gen. Osório de Paiva | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Pedro Martins | Rua Urucutuba | Av. Gen. Osório de Paiva | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Urucutuba | Rua São Francisco | R.C (Rua Ana Paula Bastos Pires) | Bidirecional | Sim |
Rua Nereu Ramos | R. Dinamarca | R. Espa nha | Bidirecional | |
Rua Carlos Amora | Via Planejada | Av. Dedé Brasil | Unidirecional (Oeste Leste) |
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO² | |
Rua Eduardo Perdi- gão/ Av. Dedé Brasil | Av. Godofredo Maciel | Av. Carlos Amora | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Rua Diadema | R. Valparaíso | R. José Linhares | Unidirecional (Norte-Sul) | |
Rua Modesta | R. Valparaíso | R. Jose Linhares | Unidirecional (Sul-Norte) | |
Rua Cel. João de Oliveira | Av. Washing- ton Soares | R. Nicolau Coelho | Bidirecional | |
Rua Egídio de Oliveira/ Rua Eliseu Orla | Av. Washing- ton Soares | R. Maestro Lisboa | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Avenida Cel. Miguel Dias | Av. Washing- ton Soares | Ave. Alm. Maximinia- no da Fonseca | Bidirecional | |
Rua Estevão de Campos/ Rua Ceci | Av. Pres. Castelo Branco | Av. Radialis- ta José Lima Verde | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Rua Dr. Justa Araújo/ Rua Júlio Verne/ Rua Equador | Rua Quinze de Novembro | Rua Dedé Brasil | Unidirecional (Sul-Norte) | |
Rua Gov. João Carlos | Av. Dedé Brasil | R. Quinze de Novembro | Unidirecional (Norte-Sul) | |
Avenida das Castanho- leiras/ Rua Dezesseis | R. Cel. Nogueira Paes | Av. Pe. Antônio Tomaz | Bidirecional | |
Rua Dr. Francisco Matos | R. Lauro Nogueira | R. Andrade Furtado | Unidirecional (Sul-Norte) | |
Rua Jose Borba Vasconcelos/ Lauro Nogueira | R. Andrade Furtado | R. Dr. Francisco Matos | Unidirecional (Norte-Sul) | |
Travessa Bom Retiro | Av. Gov. Raul Barbosa | R Sousa Pinto | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Avenida Antônio Justa | R. Frei Mansueto | R. Frederico Borges | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Rua Tenente Benévo- lo/ Alm. Jaceguai/ Alm. Tamandaré | R. Dona Leopoldina | R. dos Tabajaras | Bidirecional | |
Avenida Des. Gonzaga | R. Pedro Hermano de Vasconcelos | R. Benjamim Moura | Bidirecional | |
Avenida Pedro Lazar | Av. Min. José Américo | Av. Viena Weyne | Bidirecional | Sim |
Rua Cel. Nogueira Paes | R. Manoel Queirós | R José Borba Vasconcelos | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Rua Bento Albuquer- que/ R Manoel Queirós | R. Cel. Nogueira Paes | R José Borba Vasconcelos | Unidirecional (Oeste-Leste) | |
Av. Ten. Lisboa/ Rua Teodomiro de Castro/ R. Raimundo Frota | Av. Cel. Carvalho | R Dr. Theberge | Bidirecional | |
Rua Emília Gonçalves | R. Santa Rosa | Av. Mozart Pinheiro de Lucent | Bidirecional | |
Rua Vila Velha/ Estevão de Campos | Av. Pres. Castelo Bianco | Av. Radialis- ta José Lima Verde | Unidirecional (Leste-Oeste) | |
Avenida Pasteur | Av. Francisco Sá | Orla Marítima | Bidirecional | |
Rua Princesa Isabel | R. Liberato Barbosa | Av. Carapi- níma | Bidirecional | |
Rua Padre João Piamarta | R. Santa Quitéria | R Alm. Rufino/ Rua Sátiro Dias | Bidirecional | |
Rua Isaié Boris | R. Queirós Ribeiro | R. Três Marins | Unidirecional (Norte-Sul) | |
Rua Damasceno Girão/ R Mal. Deodoro | Av. Borges de Melo | R. Antenor Frota Wanderley | Unidirecional (Norte-Sul) | |
Rua Min. Joaquim Bastos | R. Euzébio de Sousa | R. Napoleão Laureano | Bidirecional | |
Avenida Deputado Oswaldo Studart | Av. Eduardo Girão | R. Graciliano Ramos | Unidirecional (Sul-Norte) | |
Rua Gen. Silva Jr. | Av. Eduardo Girão | R. Graciliano Ramos | Unidirecional |
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹ | |
Rua Vasco de Ataíde | Av. Odilon Guimarães | Av. Washing ton Soares | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Francisco Leandro | Av. Odilon Guimarães | Av. Washing ton Soares | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Odilon Guimarães | Av. Maestro Lisboa | R. Vasco Ataíde | Bidirecional | Sim |
Avenida Atilano Moura | Av. Cel. Miguel Dias | Av. Rogaciano Leite | Bidirecional | |
Avenida Alberto Sá/ Avenida Eng. Luís Vieira | R. Prof. Ocelo Pinheiro | R Sólon Onofre | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Prof. Ocelo Pinheiro/ R Sólon Onofre | Av. Alberto Sá | Av. Eng. Luís Vieira | Unidirecional (Leste Oeste) | |
Rua Renato Braga | Av. Clóvis Arrais Maia/ Av. Zezé Diogo | Rua Hermínia Bonavides/ Av. Eng. Luís Vieira | Unidirecional (Oeste Leste) | |
Rua Hermínia Bonavides/ Rua Pintor Antônio Bandeira/ R Cel. José Aurélio Câmara | Rua Renato Braga | Av. Clóvis Anais Maia/ Av. Zezé Diogo | Unidirecional (Leste Oeste) |
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO
CICLOVIAS
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | |
Rua Silva Paulet | R. Ten. Amauri Pio | R. Dep. Moreira da Rocha | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Ten. Amauri Pio | R. José Vilar | R. Silva Paulet | Unidirecional (Oeste Leste) |
Rua Barros Leal | R. Paulo Firmeza | R. Eduardo Bezerra | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Pe. Luiz Figueira/ Rua Franklin Távora | R. Carlos Vascon celos | Av. Dom Manuel | Unidirecional (Leste Oeste) |
Rua Des. Leite Albuquerque | R. Osvaldo Cruz | R Nunes Valente | Unidirecional (Leste Oeste) |
Rua Eduardo Salgado/ Silva Paulet/ Jorge da Rocha/ Nunes Valente | R. Carlos Vascon celos | R. Des. Leite Albuquerque | Unidirecional (Leste Oeste) |
Rua Rodrigues Junior | R. Rocha Lima | R Ten. Benévolo | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua João Brigido | Av. Visconde do Rio Branco | R Osvaldo Cruz | Unidirecional (Leste Oeste) |
Rua Prof. Otávio Lobo/ R. Riachuelo | R. Lauro Nogueira | R. Batista de Oliveira | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Batista de Oliveira | R. Lauro Nogueira | R. Riachuelo | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua José Carlos Gurgel Nogueira/ R. Riachuelo/ Av. Dolor Barreira | R. Prof. Álvaro Costa | R. Batista de Oliveira | Bidirecional |
Rua Floriano Peixoto | R. Maj. Facundo | Av. Domingos Olímpio | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Maj. Facundo | R. Floriano Peixoto | Av. Domingos Olímpio | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Carlos Ribeiro/ Rua Dep. Joao Pontes/ Rua Maj. Facundo | R. Floriano Peixoto | Av. Aguanambi | Bidirecional |
Rua Artur Simões | R. Henrique Rabelo | Av. Aguanambi | Bidirecional |
Rua Pinho Pessoa | R. Silva Paulet | R. Henrique Rabelo | Unidirecional (Oeste Leste) |
Rua Cel. Alves Teixeira | Rua Henrique Rabelo | R. Osvaldo Cruz | Unidirecional (Leste Oeste) |
Rua Henrique Rabelo | R Pinho Pessoa | R. Cel. Alves Teixeira | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Silva Paulet | Rua Francisco Holanda | Rua Pinho Pessoa | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Francisco Holanda | Rua Silva Paulet | Rua Osvaldo Cruz | Unidirecional (Oeste Leste) |
Rua Cruz Abreu/ Rua Paulo Firmeza | R. Evao Pinheiro | Av. Governador Raul Barbosa | Bidirecional |
Rua Carvalho Junior | R. Prof. Carvalho | Av. Sabino do Monte | Bidirecional |
Avenida Sabino Monte | R. Carvalho Júnior | R do Canal | Bidirecional |
Rua Júlio Pinto | Av. Padre Ibiapma | Av. José Bastos | Bidirecional |
Av. Ten. Lisboa | R. Adriano Martins | R. Assis Bezerra | Bidirecional |
Rua Santa Rosa | Av. Ten. Lisboa | Rua Santa Elisa | Bidirecional |
Rua Delmiro de Farias/ Av. Gonçalves Dias | Rua Dom Lino | Av. José Bastos | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Alexandre Baraúna | Av. Gonçalves Dias | Av. José Bastos | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Gen. Piragibe/ Rua Nestor Barbosa | R. Gen. Bernar Figueiredo | R. Dom Lino | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Dom Lino | R. Gen. Bernardo Figueiredo | Av. Gonçalves Dias | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Cap. Nestor Gois | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Ten. Lisboa | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Maj. Verissimo | Av. Srg. Hermínio Sampaio | Av. Ten. Lisboa | Unidirecional (Norte Sul) |
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | |
Av. Ten. Lisboa | R. Cap. Nestor Góis | R. Olavo Bilac | Bidirecional |
Rua Pe. Cicero | R. Francisca Clotilde | Av. José Rastos | Bidirecional |
Rua Pe. Cicero/ R. Gen. Bernardo Figueiredo | R. Francisca Clotilde | R. Raimundo Arruda | Unidirecional (Norte-Sul) |
Rua Francisca Clotilde | R. Gen. Bernardo Figueiredo | Rua Pe. Cicero | Unidirecional (Sul-Norte) |
Rua Pe. Guerra | Av. Eng. Humberto do Monte | Av. José Bastos | Bidirecional |
Rua Francisco Calaça | R Teodomiro de Castro | R. São José | Bidirecional |
Rua Rio Araguaia/ Rua Príncipe Nassau/ Rua Banvarth Bezerra | R. Raimundo Frota/ R. Teodomiro de Castro | Av. Mister Hull | Bidirecional |
Rua Altaneira/ Rua Rosinha Sampaio/ Av. da Indepen dência | Rua Rio Araguaia | Rua Ilha Doura da | Bidirecional |
Rua Baixa do Milagre/ Rua Três/ Rua Seis | R. Quatro | R Maj. Adelino | Bidirecional |
Rua Matoso Filho/ Rua Seis | R. Seis | Av. Cel. Carva lho | Bidirecional |
Rua Guilherme Mendes/ Rua Carlos Walrayen | Av. Mozart Pinheiro de Lucena | R. Rio Araguaia | Bidirecional |
Rua Ten. Moacir Matos | Av. João Pessoa | R Barão de Canindé | Bidirecional |
Rua João Melo | R. Ceará | R. Barão de Sobral | Unidirecional (Norte-Sul) |
Rua Cuiabá | R. Prof. Virgílio de Morais | Av. Augusto dos Anjos | Bidirecional |
Rua Goiás/ Rua dos Esta dos/ Rua Santa Catarina/ Rua Sergipe | R. José Façanha | Av. Carneiro Mendonça | Bidirecional |
Rua Curitiba | R. Caetano Silva | Av. Lineu Machado | Bidirecional |
Rua Joao Araripe/ Alberto Montezuma | Av. Borges de Melo | R. Jorge Severi ano | Bidirecional |
Rua Des. Praxedes/ R. Edite Braga | R. Sátiro Dias | R. Des. João Firmino | Bidirecional |
Rua Des. Joao Firmino | R. Ten. Moacir Matos | R. Des. Praxe des | Bidirecional |
Rua Carlos Câmara/ América/ Macedo/ Padre Macedo | R. Frei Orlando | Av. Eduardo Girão | Bidirecional |
Rua Frei Orlando | R. Padre Macedo | R. Des. Praxe des | Unidirecional (Sul-Norte) |
Rua Júlio César | R Padre Macedo | R. Des Praxedes | Unidirecional (Norte-Sul) |
Rua Dom Carloto Távora | R. Alm. Rubim | R Parque Ipirunga | Bidirecional |
Rua Barão de Canindé | R. Ten. Moacir Matos | Rua Dom Carloto Távora | Bidirecional |
Rua Tianguá | Av. Lauro Vieira Chaves | R. Des. Praxe des | Bidirecional |
Rua Humaitá | Av. Sen. Fernandes Távora | Av. D | Bidirecional |
Rua São João/ Bueno/ Waldemar Holanda/ Álvaro de Andrade | Av. I | R Cacilda Becker | Bidirecional |
Rua Taubaté/ Waldemar Paes | R. Vital Brasil | R. Pedro Martins | Bidirecional |
Rua Abel Ribeiro/ Espanha | Av. Augusto dos Anjos | Rua Nereu Ramos | Bidirecional |
Rua Primeiro de Janeiro/ Rua Dinamarca | R. Nereu Ramos | R. Godofredo Maciel | Bidirecional |
Avenida Fisc. Canindezinho/ Rua Jardim Fluminense | R. Cônego de Castro | Av. Gen. Osório de Paiva | Bidirecional |
Rua Alfredo Mamede | R. Mário Filho | R. Santa Marlúcia | Unidirecional (Sul-Norte) |
Travessa Joaquim Alfredo/ Rua Mario Filho | R. Santa Marlúcia | R. Alfredo Mamede | Unidirecional (Norte-Sul) |
Rua Bento Gonçalves/ Rua Porto Franco | Av. Contorno Norte | R. Mário Filho | Bidirecional |
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | |
Rua Cristais Paulistas/ Rua Eldorado/ Rua Menor Jeronimo/ Avenida dos Paroaras/ Rua do Matadouro | Av. Pompílio Gomes | Av. dos Expedicionários | Bidirecional |
Avenida Heróis do Acre/ Rua Joaquim Martins | Av. dos Paroaras | Av. Dedé Brasil | Bidirecional |
Rua Alencar de Oliveira | Av. Deputado Paulino Rocha | R. Prof. Moreira de Souza | Bidirecional |
Rua Isabel Bezerra/ Estr. do Ancuri/ Av. A/ Estr. Beco da Palmeira | Rua Morada Nova/ Av. C | BR 116 | Bidirecional |
Rua Leticia/ Rua Maximi ano Barreto | BR 116 | R. Nicolau Coelho | Bidirecional |
Rua Cel. Olegário Memória | Av. Washington Soares | R. Dr. Correia Lima | Bidirecional |
Rua Mons. Carneiro da Cunha | Av. Rogaciano Leite | Av. Washington Soares | Bidirecional |
Rua Prof. Álvaro Costa | Av. Dolor Barreira | Av. Zezé Diogo | Bidirecional |
Rua Nova Fortaleza/ Rua Francisca Maria da Conceição/ Rua da Pirraça | Av. João de Araújo Lima | Rod. Dr. Mendel Steinbruch | Bidirecional |
Rua Antônio Bandeira/ Manoel Teófilo | Av. Godofredo Maciel | Av. Dedé Brasil | Bidirecional |
Rua Quinze/ Moré/ Ferreira Lima/ José Alves de Freitas/ Saturno/ Nenem Gonçalves/ Maria Saraiva | Av. Alberto Cravei ro | Av. Dedé Brasil | Bidirecional |
Rua Joao Fonseca | Av. Sen. Carlos Jereissati | R. Saturno | Bidirecional |
Rua Cap. Hugo Bezerra | R. N | BR 116 | Bidirecional |
Rua Faria Lemos/ Rua Nicolau Coelho | Av. Min. José Américo | R. Letícia | Bidirecional |
Avenida Pe. Antônio Thomas | Av. Dioguinho | Av. Zezé Diogo | Bidirecional |
Rua Antônio Diogo/ Helio Barreto/ José Gáudio Gurgel Costa Lima | Av. Dioguinho | Av. Zezé Diogo | Bidirecional |
Rua José Napoleão/ Av. Antônio Justa | R. Frederico Borges | Av. Beira Mar | Bidirecional |
Praça 31 de Março | Av. Clóvis Arrais Maia | Av. Dioguinho | Bidirecional |
Rua Cel. Manuel Jesuíno | R. Tavares Couti nho | R. Ana Bilhar | Unidirecional (Sul Norte) |
Rua Eng. Samir Hiluy/ Rua N | Av. Sebastião de Abreu | Av. Padre Antônio Tomás | Bidirecional |
Rua Olavo de Oliveira Albuquerque | R. dos Manguezais | Av. Alm. Henrique Saboia | Bidirecional |
Rua Prisco Bezerra | Av. Alberto Sá | R. José Carlos Gurgel Nogueira | Bidirecional |
Rua Pedro Hermano de Vasconcelos | Av. Des. Gonzaga | R. Dep. Joaquim de Figueiredo Correia | Bidirecional |
Rua Visconde de Barba cena | Av. Oliveira Paiva | Av. Viena Weyne | Bidirecional |
Rua Prof. Raimundo Gomes | Av. Mozart Pinheiro de Lucena | Av. Cel. Carvalho | Bidirecional |
Rua 22/ R. G | Av. Mozart Pinheiro de Lucena | R. Raimundo Cunha | Bidirecional |
Rua Assis Bezerra/ Rua Cruz e Souza/ Rua Omar Paiva/ Avenida Ten. Paiva | Av. Dr. Theberge | Av. Pasteur | Bidirecional |
Acesso North Shopping | Av. Gov. Parsifal Barroso | Entrada North Shopping | Bidirecional |
Rua J. da Penha/ Rocha Lima | R. Dona Leopoldina | Av. Antônio Sales | Unidirecional (Norte Sul) |
Rua Joao Gentil/ Rua Antenor Frota Wanderley | R. Mal. Deodoro | R. Pe. Francisco Pinto | Bidirecional |
Rua Pe. Francisco Pinto | R. João Gentil | R. José Bastos | Bidirecional |
Rua dos Remédios | R. Pe. Francisco Pinto | Av. Treze de Maio | Bidirecional |
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | |
Rua Viçosa | R. Pré nove | Av. Borges de Melo | Bidirecional |
Rua Santa Quitéria/ Jorge Dumar | R. André Chaves | R. Pe. João Piamarta | Bidirecional |
Rua Queirós Ribeiro | R. Des. Praxedes | R. Isaie Bóris | Bidirecional |
Rua Padre Machado/ R. Dondon Feitosa/ R. Machado de Assis | R. Julio César | R. Prof. Costa Mendes | Bidirecional |
Rua Euzebio de Souza | R. Min. Joaquim Bastos | R. Dep. João Pontes | Bidirecional |
Rua Graciliano Ramos/ Napoleão Laureano | Av. Dep. Oswaldo Studart | R. Min. Joa quim Bastos | Bidirecional |
Rua São Luís do Oeste/ R. Manuel Bezerra dos Santos/ R. H | R. Emílio de Menezes | R. Urucutuba | Bidirecional |
Rua Mendes Júnior/ Via Planejada | Av. Mister Hull | R. Emília Gonçalves | Bidirecional |
Rua Ten. Lisboa | R. Demétrio Menezes | Travessa Maria José | Bidirecional |
Rua Francisco Sales/ Jose Aristóteles Gondim/ Araguaiana | R. Julio Braga | R. Emílio de Menezes | Bidirecional |
Avenida Quatro/ Rua Rio Doce | Av. Godofredo Maciel | Zona 30 Conjunto Esperança | Bidirecional |
Rua Albano Amaral | Av. Cônego de Castro | R. Manoel Sátiro | Bidirecional |
Rua Rosa Cruz | Av. Godofredo Maciel | R. Manoel Sátiro | Bidirecional |
Rua Ana Brito/ Paulo Afonso/ Jatai | Av. Penetração Leste | Av. Godofredo Maciel | Bidirecional |
Rua Álvaro Fernandes | R. Des. João Firmino | R. José Bastos | Bidirecional |
Rua Jose Alves Cavalcante/ | Rod. BR 116 | Av. Washington Soares | Bidirecional |
Avenida Cel. José Philomeno Gomes | R. Monsenhor Carneiro da Cunha | Av. Oliveira Paiva | Bidirecional |
Rua José Barreto Parente | R. Monsenhor Carneiro da Cunha | Av. Alm. Maximiano da Fonseca | Bidirecional |
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO
ZONAS 30
ZONAS 30 | ÁREA (KM²) |
Centro | 1.5 |
Cidade 2000 | 0.4 |
Conjunto São Cristóvão | 0.8 |
Conjunto Ceará | 3.7 |
Conjunto Esperança | 0.6 |
Conjunto José Walter | 1.8 |
Messejana | 1.4 |
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO
PASSEIOS COMPARTILHADOS
VIA | TRECHO (ENTRE VIAS) | SENTIDO | |
Avenida Padre Antônio Tomás (Parque do Cocó) | R. Júlio Azevedo | Av. Eng. Santana Júnior | Bidirecional |
Avenida Gov. Raul Barbosa | Av. Gen. Murilo Borges | Av. Alm. Henrique Saboia | Bidirecional |
Avenida Gen. Murilo Borges | Av. Rogaciano Leite | Av. Gov. Raul Barbosa | Um Sentido Por Calçada |
Avenida Eng. Santana Junior | R. Olavo de Oliveira Albuquerque | R. Justino Café Neto | Bidirecional |
Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.
ANEXO III - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS PARA PROJETOS INTEGRANTES DO PDCI
Ciclovia/ Ciclofaixa | Dimensão Mínima (m) | Dimensão Ideal (m) |
Unidirecional | 1,20 | 1,50 |
Bidirecional | 2,40 | 2,60 |
Para as dimensões estabelecidas, são apresentadas as seguintes considerações:
- As dimensões estabelecidas para as infraestruturas cicloviárias do PDCI de Fortaleza não incluem o sistema de drenagem da via, como sarjetas e grelhas.
- Para elaboração de projeto de ciclovias na via onde será mantida a drenagem existente, deve ser feita uma análise desse sistema para dimensionar a largura da ciclovia/ ciclofaixa.
- Nos projetos de infraestrutura cicloviária deverá ser considerada a dimensão, a partir dos eixos das pinturas de linhas delimitadoras.
- A existência de obstáculos na ciclovia/faixa só é viabilizada se estes, estando no alinhamento central, garantirem uma faixa livre para a circulação do ciclista em ambos os lados.
- Quando o volume de tráfego for superior a 1.000 (mil) bicicletas/hora, as dimensões deverão ser revisadas.
- Em trecho em que não couber ciclofaixa bidirecional de 2,40m admite-se o uso de uma largura de até 2,0m, desde que não se ultrapasse a extensão de 500m e que o volume de ciclistas não seja elevado.
- Nos projetos de infraestrutura cicloviária deverá ser considerada para ciclofaixas a dimensão a partir do eixo da pintura branca de linha delimitadora do lado direito até o início da sarjeta, conforme indicado em figura a seguir:
Nota: As recomendações quanto à Pavimentação, Drenagem, Sinalização, Paisagismo e Rede e Seções Cicloviárias são apresentadas nos relatórios técnicos do PDCI.
ANEXO IV - EXIGÊNCIAS QUANTO AO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS POR TIPO DE EQUIPAMENTO
EQUIPAMENTO | NÚMERO DE VAGAS |
Estações de trem e metrô | Mínimo: 30 vagas por estação |
Terminais de ônibus e estações de VLT | Mínimo: 30 vagas por estação |
Estações de BRT | Mínimo: 6 vagas por estação |
Equipamentos esportivos, culturais e recreativos | Mínimo: 6 vagas |
Praças | Mínimo: 4 vagas |
Parques | Mínimo: 16 vagas |
Zona 30 | Mínimo: 6 vagas a cada 400m de extensão de via em áreas comerciais |
Instituições de ensino (colégios, universidades) | Até 500 alunos matriculados: mínimo: 6 vagas. Entre 500 e 1000 matriculados: mínimo: 10 vagas. Mais de 1.000 alunos matriculados: mínimo: 20 vagas |
Shoppings e centros comerciais |
Área menor ou igual a 1000 : 2 vagas Área maior que 1000 e menor ou igual a 2500 : 4 vagas Área maior que 2500 e menor ou igual a 5000 : 6 vagas Área maior que 5001 e menor ou igual a 1000 : 10 vagas Área acima de 10000 : 20 vagas Grande porte (> 2500 ): mínimo: 10 vagas Projeto Especial: Número de vagas conforme estudos |
Órgãos públicos | Mínimo: 6 vagas |
Notas:
1) As vagas poderão ser ofertadas no interior ou no entorno do equipamento, conforme disponibilidade de área.
2) Nas áreas de orla, deverá ser realizado um estudo especifico considerando a extensão e a demanda de ciclistas.
O número de vagas deverá ser acrescido com base na contagem de ciclistas em campo para ajustar o dimensionamento inicial implantado. Como referência, sugere-se o incremento anual de 15% (quinze por cento), podendo variar de acordo com a demanda. Recomenda-se que o estacionamento de bicicletas não opere muito vazio, por isso foram indicados números mais conservadores para implantação das vagas e essa medida deve ser acompanhada de divulgação Também é recomendado que esses estacionamentos não operem em sua capacidade máxima, evitando o receio dos ciclistas de chegar com a bicicleta e não conseguir vaga.