Lei Nº 10303 DE 23/12/2014


 Publicado no DOM - Fortaleza em 23 dez 2014


Institui a Política de Transporte Cicloviário, aprova o Plano Diretor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE I DA POLÍTICA DE TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Transporte Cicloviário - PTC do Município de Fortaleza, dispondo sobre o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A PTC tem como princípio fundamental a promoção das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e visa oferecer à população o modal cicloviário como opção efetiva de transporte e mobilidade urbana para atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante a instituição do Plano Diretor Cicloviário Integrado - PDCI do Município de Fortaleza, observando o planejamento e gestão integrada com os demais modais.

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política de Transporte Cicloviário:

I - Estimular o uso da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e como complemento do transporte coletivo;

II - Constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;

III - Promover infraestrutura adequada e segura para estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens, nos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal;

IV - Priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão da mobilidade urbana no Município;

V - Organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase no conforto e na segurança;

VI - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, bem como o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores, visando promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

PARTE II DO PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO INTEGRADO

Art. 4º Fica aprovado o Plano Diretor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, garantindo:

I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente urbano por intermédio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação;

IV - o enriquecimento cultural do Município pela diversificação, atratividade: competitividade e pela inclusão social;

V - a estruturação do Sistema Cicloviário Municipal.

Art. 5º O Plano Diretor Cicloviário Integrado é instrumento da Política de Transporte Cicloviário e tem por objetivo concretizar o estabelecido no art. 4º desta Lei.

§ 1º Integram o PDCI os seguintes documentos:

I - Anexo I - Mapas das vias cicláveis do Município;

II - Anexo II - Tabela Descritiva das vias da rede cicloviária integrada do Município;

III - Anexo III - Características físicas mínimas para projetos integrantes do PDCI;

IV - Anexo IV - Exigência quanto ao número mínimo de vagas por tipo de equipamento.

§ 2º Integram como documentos de apoio ao PDCI os relatórios que compõem o estudo técnico para a elaboração do Plano.

PARTE III DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 6º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Fortaleza a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.

TÍTULO I - DAS VIAS CICLÁVEIS

Art. 7º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de atrair a utilização da bicicleta, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.

§ 1º A identificação da rede cicloviária integrada está representada espacialmente no Anexo I desta Lei.

§ 2º A identificação da descrição das vias que compõem a rede cicloviária integrada está representada no Anexo II desta Lei.

Art. 8º A infraestrutura da rede cicloviária integrada será implantada nas vias do Município de Fortaleza, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, e alterações posteriores.

TÍTULO II - DOS ELEMENTOS DO SISTEMA CICLOVIÁRIO MUNICIPAL

Art. 9º O Sistema Cicloviário Municipal é constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos e mobiliário urbano, destinado exclusiva ou preferencialmente à circulação e/ou utilização de bicicletas.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

II - Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outras atividades;

III - Ciclofaixa: pista unidirecional ou bidirecional destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica, porém sem segregação física do fluxo de veículos automotores;

IV - Ciclorrota: via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados, com velocidade controlada, e bicicletas, que deverá obrigatoriamente ser sinalizada e a circulação será preferencial aos veículos não motorizados;

V - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego de veículos automotores e da área destinada aos pedestres, podendo ser unidirecional ou bidirecional, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal;

VI - Paraciclo: equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, sem controle de acesso, instalado em espaço público ou privado;

VII - Passeios compartilhados: são espaços utilizados por ciclistas nas calçadas compartilhados com os pedestres.

VIII - Rede Cicloviária integrada: malha de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30 compondo um sistema articulado e contínuo, definida pelo Poder Executivo Municipal;

IX - Vias de Tráfego Compartilhado: espaços utilizados nas calçadas ou pistas de rolamento, podendo ser compartilhadas com pedestres, no primeiro caso, ou com veículos, no segundo caso;

X - Vias Cicláveis: vias municipais que possuem potencial de atrair utilização da bicicleta, observadas condições de tráfego, relevo e pavimento;

XI - Zonas 30: são áreas urbanas compostas por vias em que o limite de velocidade é 30km/h, acessadas a partir de vias de trânsito comum, cujo acesso e condições de uso e tráfego serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 11. Constituem elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal:

I - A rede de Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, com traçados e dimensões adequados, bem como sua sinalização;

II - Bicicletários junto aos terminais e estações do sistema de transporte coletivo municipal, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população;

III - Paraciclos instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

CAPÍTULO I - DA REDE CICLOVIÁRIA INTEGRADA

Art. 12. A Rede Cicloviária, composta por Ciclovias, Ciclofaixas, Ciclorrotas, Passeios Compartilhados e Zonas 30, tem como principais características ser dotada de rotas diretas, sem desvios, que proporcionem maior velocidade de deslocamento, menor gasto de recursos e energia, bem como de maior segurança aos usuários da Rede Cicloviária, buscando ainda maior integração modal urbana.

Seção I - Das Ciclovias

Art. 13. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Ciclovia Unidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em apenas um sentido;

II - Ciclovia Bidirecional: a Ciclovia que comporte tráfego em dois sentidos.

Art. 14. As Ciclovias deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes.

Art. 15. Poderão ser implantadas Ciclovias:

I - Junto ao passeio público ou no canteiro central da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção;

II - No mesmo nível do passeio público ou do canteiro central, conforme o caso, podendo, ainda, a critério do Poder Executivo Municipal, serem implantadas no mesmo nível da via, quando assim as características viárias e de tráfego justificarem tal opção.

Seção II - Das Ciclofaixas

Art. 16. Poderão ser implantadas Ciclofaixas no passeio público ou na via pública. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Ciclofaixa Unidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em apenas um sentido;

II - Ciclofaixa Bidirecional: a Ciclofaixa que comporte tráfego em dois sentidos;

III - Fica autorizado o Município de Fortaleza, através dos órgãos municipais competentes, a implantar, transitoriamente, nas ruas e avenidas do Município, faixas exclusivas para o trânsito de bicicletas aos domingos e feriados. As faixas exclusivas às quais se referem este artigo, denominadas ciclofaixas de lazer, serão direcionadas preferencialmente para os parques, praças e para a orla de Fortaleza.

Art. 17. As Ciclofaixas deverão ser implantadas conforme as diretrizes, dimensões e especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Lei, assim como demais normas pertinentes.

Seção III - Das Vias de Tráfego Compartilhado

Art. 18. Nas Ciclorrotas, Passeios Compartilhados, Zonas 30 e demais vias em que inexista infraestrutura específica para o tráfego cicloviário, os ciclistas deverão trafegar com observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes.

Art. 19. Nas Ciclorrotas e nas Zonas 30, a preferência dos veículos não motorizados será devidamente sinalizada.

Art. 20. Nos Passeios Compartilhados devidamente sinalizados será dada preferência aos pedestres.

TÍTULO III - DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

Art. 21. A Prefeitura Municipal de Fortaleza construirá o Sistema Cicloviário Municipal adequado à circulação segura de bicicletas, segundo as diretrizes e especificações contidas neste Plano Diretor Cicloviário Integrado, conforme as disposições desta Lei, seus Anexos e regulamentação do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Secretaria de Conservação e Serviços Públicos - SCSP será responsável pela gestão, pelo desenvolvimento, pela implantação, operação e manutenção da PTC e do PDCI.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINF realizar e gerir os projetos e a execução das obras viárias necessárias à implantação da infraestrutura cicloviária integrantes do Sistema Cicloviário Municipal.

§ 3º Deverá ser instituída a Unidade de Gestão do PDCI dentro da estrutura organizacional da SCSP.

§ 4º Anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na execução da infraestrutura da rede cicloviária, nas campanhas educativas voltadas à utilização do modo bicicleta e em outras ações do PDCI possíveis de utilização dos recursos de multas definidos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 22. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária deverão incluir a implantação da estrutura cicloviária prevista no PDCI, bem como toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar a construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis em vias integrantes ao PDCI, tais obras também deverão ser dotadas das estruturas e sinalização cicloviárias integradas ao projeto.

§ 2º Nos projetos cicloviários deverão ser observadas as características técnicas mínimas contidas no Anexo III desta Lei.

§ 3º O Município de Fortaleza poderá implantar ciclovias e/ou ciclofaixas nas vias que venham a existir e que possuam mais de duas faixas no mesmo sentido.

Art. 23. Quando da elaboração de qualquer projeto para implantação ou reformas em praças ou parques públicos, o Poder Executivo Municipal deverá considerar a inserção destes equipamentos na Rede Cicloviária Municipal.

Art. 24. É obrigatória a inserção de elementos integrantes do Sistema Cicloviário Municipal, como Bicicletários ou Paraciclos, em projetos de engenharia para construção civil referente aos estabelecimentos definidos no Anexo IV, obedecendo ao número mínimo de vagas a partir dos critérios estabelecidos.

Art. 25. Na construção de empreendimentos considerados de significativo impacto urbano, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal, recomenda-se, como contrapartida:

I - a construção de equipamentos para serem integrados à estrutura da Rede Cicloviária Municipal;

II - a disponibilização de recursos financeiros destinados ao financiamento de campanhas educativas que tenham como foco o público usuário da Rede Cicloviária Municipal;

III - a disponibilização de recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos de segurança e de proteção individual, a serem distribuídos entre ciclistas, pela prefeitura.

Art. 26. As instalações associadas aos serviços de transporte coletivo no Município de Fortaleza, tais como estações de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metro-ferroviárias e outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser equipadas com Bicicletários e/ou Paraciclos, conforme o estabelecido no Anexo IV desta Lei.

§ 1º Para cumprimento do exposto no caput deste artigo, as novas instalações deverão prever em seus projetos Bicicletários e/ou Paraciclos como condição para aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º No caso de instalação de Bicicletários, cujo serviço será gratuito à população, os custos de operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, nos termos estabelecidos na regulamentação desta Lei, deverão ser internalizados nos respectivos serviços.

Art. 27. A SCSP poderá destinar vagas em via pública para instalação de Paraciclos, sem qualquer cobrança de tarifa aos ciclistas, mesmo em áreas de implantação de estacionamento rotativo.

Parágrafo único. As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pintura de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.

TÍTULO IV - DA REDE CICLOVIÁRIA ESTRUTURAL

Art. 28. A Rede Cicloviária Estrutural é constituida pelo conjunto mínimo de vias que deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art. 29. A Rede Cicloviária Estrutural foi definida com observância aos seguintes aspectos:

I - Melhoria na segurança viária nos locais de maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas;

II - Estabelecer novo paradigma de mobilidade, em que a bicicleta seja entendida como um meio de transporte a ser respeitado;

III - Definir uma Rede Cicloviária com itinerários funcionais e, principalmente, capazes de promover uma maior interação entre as diferentes regiões do Município;

IV - Atendimento dos eixos de maior demanda prevista, bem como dos principais deslocamentos entre origens e destinos;

V - Valorização do espaço público pela população;

VI - Geração de benefício social, visando à melhoria da mobilidade e acessibilidade no Município;

VII - Integração do modal cicloviário com os demais modais de transporte público;

VIII - Garantia de execução do planejamento e coordenação das atividades para promoção do uso da bicicleta;

IX - Garantia da existência de recursos financeiros para viabilizar a implantação do planejado.

Art. 30. O Município de Fortaleza poderá, mediante Decreto do Poder Executivo, alterar, expandir e complementar a Rede Cicloviária Estrutural, conforme conveniência.

PARTE IV DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

TÍTULO I - DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

Art. 31. São diretrizes para a gestão da mobilidade do transporte cicloviário;

I - Priorizar os pedestres, ciclistas, passageiros de transporte coletivo, pessoas com necessidades especiais e idosos no uso do espaço para circulação cicloviária;

II - Promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III - Incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual;

IV - Promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

TÍTULO II - DA UTILIZAÇAO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

Art. 32. A circulação de bicicletas nas vias e espaços públicos do Município de Fortaleza será regida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 33. Os ciclistas, no uso das vias e dos espaços públicos, além das regras gerais de trânsito, estarão sujeitos às posturas usuais de civilidade e urbanidade, devendo:

I - Conduzir a bicicleta com atenção e cautela, atentando para a sua segurança pessoal e do trânsito;

II - Manter sempre a bicicleta em boas condições de funcionamento e de segurança;

III - Utilizar os equipamentos de segurança e de proteção individual estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN e na regulamentação municipal;

IV - Obedecer às normas de circulação estabelecidas na sinalização do espaço cicloviário;

V - Nas vias onde não houver tratamento especifico para a circulação cicloviária, trafegar sempre no centro da faixa da direita da pista de rolamento, em fila única e no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via;

VI - Não trafegar nas calçadas e calçadões, exceto nos locais de tráfego compartilhado expressamente autorizados; podendo, entretanto, circular livremente nestes espaços desmontado e empurrando a bicicleta;

VII - Conduzir a bicicleta com as duas mãos no guidão, salvo para indicar manobras;

VIII - Não conduzir a bicicleta fazendo malabarismo, ou equilibrar-se apenas em uma roda, ou, ainda, transportar carga incompatível com suas especificações.

Art. 34. É vedado o tráfego, o estacionamento, a obstrução do acesso ou a entrada de qualquer tipo de veículo motorizado ou de tração animal nas Ciclovias e Ciclofaixas, conforme regulamentação do CTB.

Art. 35. O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação desta Lei, estabelecer normas complementares para a circulação de bicicletas e de uso do espaço cicloviário, bem como requisitos mínimos para os veículos e para os ciclistas, determinando infrações e penalidades administrativas a serem aplicadas pelos agentes municipais de trânsito.

Art. 36. Também por meio de regulamentação específica, o Executivo poderá estabelecer normas operacionais e especificações mínimas para as bicicletas e condutores destinados ao transporte de mercadorias.

Art. 37. A fiscalização do transporte cicloviário nas vias e praças públicas no Município de Fortaleza é competência da SCSP por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania - AMC.

TÍTULO III - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS

Art. 38. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando a divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 39. Fica instituída na segunda semana do mês de setembro de cada ano a Semana da Bicicleta, e no dia 8 de dezembro o Dia do Ciclista, datas em que serão realizadas Campanhas de Incentivo ao uso do Sistema Cicloviário, tais como:

I - Elaboração de campanhas em diferentes mídias visando atingir o público-alvo: motoristas, ciclistas, crianças, e usuários de transporte coletivo;

II - Realização de comboios nos bairros próximos às escolas, incentivando as crianças a irem a pé ou de bicicleta para as aulas;

III - Reconhecimento às empresas amigas da bicicleta, que oferecerem infraestrutura adequada e incentivarem seus funcionários a irem ao trabalho de bicicleta;

IV - Estimulação à intermodalidade por meio da divulgação da infraestrutura implantada e sua relação com o itinerário do transporte coletivo e/ou por meio da utilização de cartões universais de bilhetagem eletrônica para utilização do sistema de compartilhamento de bicicletas.

PARTE V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando o chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) após a sua publicação.

Art. 41. O PDCI deverá sofrer revisão periódica a cada 5 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei.

Art. 42. Após 15 (quinze) anos, a contar da vigência da presente Lei, deverá ser elaborado um estudo para a elaboração do novo PDCI.

Art. 43. Os Anexos desta Lei poderão ser alterados por Decreto do chefe do Poder Executivo, desde que não resulte prejuízo para a mobilidade por bicicleta.

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.701, de 24 de setembro de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de dezembro de 2014. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO

MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I

ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO CICLOVIAS

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹
Avenida Des. Gonzaga Rua Benjamin Moura Av. José Leon Bidirecional  
Avenida Maestro Lisboa Rua Mário Alencar Araripe Av. Wa shington Soares Unidirecional (Leste Oeste)  
Avenida Washing ton Soares/ Sebastião de Abreu Rua Carlota Pinheiro Av. Pe. Antônio Tomás Bidirecional Sim
Avenida Santos Dumont Av. Alm. Enrique Saboia Av. Diogui nho Bidirecional Sim
Avenida Alberto Sá Av. Alm. Enrique Saboia Rua Sólon Onofre Bidirecional  
Rua Des Manuel Sales Andrade Rua Jorn. Cézar Magalhães Av. Washington Soares Bidirecional  
Avenida José Bastos/Carapinima R. Juvenal Galeno Av. Eduardo Gir3o Bidirecional  
Avenida Governa dor Raul Barbosa BR 116 Rua Cel. Gonçalo Bidirecional  
Avenida Alberto Craveiro CE 501 R. Pedro Dantas Bidirecional  
Avenida Pres. Castelo Branco Rua Barão de Rio Branco Rua São Serafim Bidirecional  
Avenida Sargento Hermínio Rua Flávio Lima Av. José Bastos Bidirecional Sim
Avenida Dr. Theberge/ Gov. Parsival Barroso Rua Licurgo Montenegro Rua Santa Elisa Bidirecional  
Avenida Cel. Carvalho/ Demétrio Menezes Rua Joaquim Franklin Av. Radialis ta José Lima Verde Bidirecional Sim
BR 020/ Av. Mister Hull Viaduto Ant. Bezerra Rua Maran guapinho Bidirecional  
Avenida Mozart Pinheiro de Lucena Rua Baixa do Milagre Rua Rio Juruá Bidirecional  
Avenida Gen. Osório de Paiva Rua Raimundo Neri Rua Geraldo Barbosa Bidirecional  
Rotatória Aguanambi Av. Eduardo Girão Av. Agua nambi Bidirecional  
Avenida Lineu Machado Av. Carneiro de Mendonça Rua Júlio Braga Bidirecional  
Avenida Borges de Melo Av. Aguanambi Rua Damas ceno Girão Bidirecional  
Av. Sen. Fernan des Távora (Via Maranguapinho) Rua Humaitá Rua Caetano Silva Bidirecional  
Avenida Min. Albuquerque Lima (Av. Central) Av. Jurema Av. I Bidirecional  
Rua Genibaú (Via Maranguapinho) Rua Nova Jerusalém Rua Belém Bidirecional  
Avenida Dedé Brasil Rua Germano Franck Av. Alberto Craveiro Bidirecional Sim
Avenida Dep. Paulinho Rocha BR 116 Av. Alberto Craveiro Bidirecional  
Avenida dos Expedicionários (Av. Bernardo Manuel) Av. Sen. Carlos Jereissati/ R. Álvares Cabral Av. Dedé Brasil Bidirecional  
Avenida João de Araújo Lima Rua da Piçarra Rua G. Bidirecional  
Avenida D Avenida João de Araújo Lima Av. I Bidirecional  

¹ Adequações necessárias e previstas na Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza.

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹
Avenida Pompílio Gomes R. Prof. Moreira da Souza R. da Cachoeirinha Bidirecional  
Avenida Pompílio Gomes Rua N R. Diamante Bidirecional  
Avenida Castelo de Castro Av. Jorn. Tomaz Coelho Rua Diadema Bidirecional  
R. Valparaíso Av. B Rua Tereza Bernardes Bidirecional  
BR 116 Av. Quarto Anel Viário Av. Jorn. Tomaz Coelho Bidirecional  
Avenida Min. Jose Américo Av. Washing ton Soares BR 116 Bidirecional  
Avenida Rogacia no Leite Av. Des. Gonzaga Rua Dr. Thomson Bulcão/ Av. Gen. Murilo Borges Bidirecional  
Avenida Sen. Carlos Jereissati Rua Bogari Rua Prof. Teodorico Bidirecional  
Avenida Pe. Antônio Tomás Av. Alm. Henrique Saboia Av. Eng. Santana Júnior Bidirecional  
Avenida Pe. Antônio Tomás Av. Dioguinho Av. das Castanholei ras Bidirecional  
Rua Dr. Thomp son Bulcão/ Avenida Alm. Maximiniano da Fonseca Av. Rogacia no Leite Av. Washing ton Soares Bidirecional Sim
Avenida Dr. Valmir Pontes Av. Washing ton Soares Rua Hill Moraes Bidirecional  
Avenida Oliveira Paiva Av. Washing ton Soares R. Tibúrcio Pereira Filho Bidirecional  
Avenida Prof. José Arthur de Carvalho (Perime tral Curió) Avenida Washington Soares Av. Maestro Lisboa Bidirecional Sim
Avenida Eng. Luís Vieira Rua Renato Braga Rua Roberto Pedrosa Bidirecional  

Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.

ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO

CICLOVIAS

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO²
Rua Prisco Bezerra R. Lauro Nogueira Av. Alberto Sá Bidirecional  
Rua Meton de Alencar Av. Pe. Ibiapina R. Dona Leopoldina Bidirecional  
Rua Samuel Uchoa/ Rua André Chaves/ Rua Jorge Dumar R. Câmara R. Viçosa Bidirecional  
Avenida Viena Weyne/ Rua Joaquim Frota R, Dep. Joaquim de Figueiredo Correia Av. Mario Linhares/ Antiga Estrada da Cofeco Bidirecional  
Avenida Dom Luís/ R. Júlio Abreu R. Tibúrcio Cavalcante Av. Alm. Henrique Saboia Unidirecional (Leste Oeste)  
Avenida Santos Dumont Av. Dom Manoel Av. Alm. Henrique Saboia Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Deputado Moreira da Rocha R. Carlos Vasconce los R. José Vilar Bidirecional  
Rua Joaquim Nabuco/ Rua Evao Pinheiro R. Paulo Firmeza R. Beira Mar Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Osvaldo Cruz R. Paulo Firmeza R. Beira Mar Unidirecional (Norte Sul)  
Rua Mons. Salazar R. Osvaldo Cruz BR 116 Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Eduardo Bezerra R. Barros Leal R Osvaldo Cruz Unidirecional (Oeste Leste)  
Avenida Visconde do Rio Branco Rod. BR 116 R. Paulo Firmeza Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Paulo Firme za R. Barros Leal Av. Visconde do Rio Branco Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Prof. Carvalho R. Carvalho Junior R. Soriano Albuquerque Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Carlos Vasconcelos R. Soriano Albuquer que Av. Hist. Raimundo Girão Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Cap. Melo/ Avenida Rui Barbosa R. Carvalho Junior Av. Hist. Raimundo Girão Unidirecional (Sul Norte)  
Avenida Antônio Sales Av. Dom Manoel Av. Alm. Henrique Saboia Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Dona Leopol dina R. Ten. Benévolo Av. Antônio Sales Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Beni Carva lho/ R. Monsenhor Catão R. Osvaldo Cruz Av. Alm. Henrique Saboia Unidirecional (Leste Oeste)  
R. Jorge Dumar Av. Borges de Melo R. Mal. Deodoro Unidirecional (Sul Norte)  
R. Antônio Fiuza R. Quinze de Novem bro R. Três Marias Unidirecional (Norte Sul)  
Rua Maj. Facundo Av. Duque de Caxias Av. Domin gos Olímpio Unidirecional (Norte Sul)  
Rua Floriano Peixoto Av. Duque de Caxias Av. Domin gos Olímpio Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Frederico Borges/ Mons. Catão Av. Ant. Justa R. Beni Carvalho Unidirecional (Sul Norte)  

² Adequações necessárias e previstas na Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Município de Fortaleza.

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO²
Rua Frei Mansueto Av. Dom Luís/ R. Júlio Abreu Av. Ant. Justa Unidirecional (Norte Sul)  
Rua Cel. Jucá Av. Ant. Sales Av. Dom Luis Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Prof. Otávio Lobo Rua Lauro Nogueira Av. Pe. Ant. Tomás Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Batista de Oliveira Rua Lauro Nogueira R. Eng. Samir Hiluy Unidirecional (Norte Sul)  
Avenida Abolição Av. Alm. Henrique Saboia Av. Beira mar Bidirecional  
Rua do Canal (Lagamar) Av. Sabino do Monte Av.Gov. Raul Barbosa Bidirecional  
Rua Pedro Pereira/ Liberato Barroso R. Pe. Ibiapina Av. Imperador Bidirecional  
Rua Cel. Mozart Gondim/ Rua Gen. Piragibe Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Gen. Bernardo de Figuei redo Unidirecional (Norte Sul)  
Rua Eretides Martins Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Gen. Bernardo de Figuei redo Unidirecional (Sul Norte)  
Rua José Cândido/ José Barcelos Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Gen. Bernardo de Figuei redo Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Pe. Anchieta/ Raimundo Arruda Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Gen. Bernardo de Figuei redo Unidirecional (Norte Sul)  
Avenida Humberto Monte Av. José Bastos R. José Façanha Unidirecional (Norte Sul)  
Rua José Façanha Av. José Bastos Avenida Humberto Monte Unidirecional (Sul Norte)  
Rua Rio Juruá Av. Cel. Carvalho Av. Mozart Pinheiro de Lucena Bidirecional  
Rua Ceará R. João de Melo R. João Pessoa Bidirecional  
Rua Ceará R. João de Melo R. Santa Catarina Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Rio Grande do Norte R. Santa Catarina R. João Melo Unidirecional (Oeste Leste)  
Avenida Godofredo Maciel/ Rua Eduardo Perdigão R. Napoleão Quezado Via Planejada Bidirecional  
Avenida Deputado Oswaldo Studart Av. Eduardo Girão Av. Borges de Melo Bidirecional  
Rua Alm. Rufino/ Rua Sátiro Dias R. Alberto Montezuma R. Edite Braga Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Desembarga dor Praxedes R. Alberto Montezuma R. Edite Braga Unidirecional (Oeste Leste) Sim
Rua Vital Brasil Av. Augusto dos Anjos Av. H Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Emilio de Menezes Av. Augusto dos Anjos Av. H Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Oscar Araripe Av. Gen. Osório de Paiva R. A Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Oscar França Av. Gen. Osório de Paiva R. A Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua São Francisco Rua Urucutuba Av. Gen. Osório de Paiva Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Pedro Martins Rua Urucutuba Av. Gen. Osório de Paiva Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Urucutuba Rua São Francisco R.C (Rua Ana Paula Bastos Pires) Bidirecional Sim
Rua Nereu Ramos R. Dinamarca R. Espa nha Bidirecional  
Rua Carlos Amora Via Planejada Av. Dedé Brasil Unidirecional (Oeste Leste)  

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO²
Rua Eduardo Perdi- gão/ Av. Dedé Brasil Av. Godofredo Maciel Av. Carlos Amora Unidirecional (Oeste-Leste)  
Rua Diadema R. Valparaíso R. José Linhares Unidirecional (Norte-Sul)  
Rua Modesta R. Valparaíso R. Jose Linhares Unidirecional (Sul-Norte)  
Rua Cel. João de Oliveira Av. Washing- ton Soares R. Nicolau Coelho Bidirecional  
Rua Egídio de Oliveira/ Rua Eliseu Orla Av. Washing- ton Soares R. Maestro Lisboa Unidirecional (Oeste-Leste)  
Avenida Cel. Miguel Dias Av. Washing- ton Soares Ave. Alm. Maximinia- no da Fonseca Bidirecional  
Rua Estevão de Campos/ Rua Ceci Av. Pres. Castelo Branco Av. Radialis- ta José Lima Verde Unidirecional (Oeste-Leste)  
Rua Dr. Justa Araújo/ Rua Júlio Verne/ Rua Equador Rua Quinze de Novembro Rua Dedé Brasil Unidirecional (Sul-Norte)  
Rua Gov. João Carlos Av. Dedé Brasil R. Quinze de Novembro Unidirecional (Norte-Sul)  
Avenida das Castanho- leiras/ Rua Dezesseis R. Cel. Nogueira Paes Av. Pe. Antônio Tomaz Bidirecional  
Rua Dr. Francisco Matos R. Lauro Nogueira R. Andrade Furtado Unidirecional (Sul-Norte)  
Rua Jose Borba Vasconcelos/ Lauro Nogueira R. Andrade Furtado R. Dr. Francisco Matos Unidirecional (Norte-Sul)  
Travessa Bom Retiro Av. Gov. Raul Barbosa R Sousa Pinto Unidirecional (Oeste-Leste)  
Avenida Antônio Justa R. Frei Mansueto R. Frederico Borges Unidirecional (Oeste-Leste)  
Rua Tenente Benévo- lo/ Alm. Jaceguai/ Alm. Tamandaré R. Dona Leopoldina R. dos Tabajaras Bidirecional  
Avenida Des. Gonzaga R. Pedro Hermano de Vasconcelos R. Benjamim Moura Bidirecional  
Avenida Pedro Lazar Av. Min. José Américo Av. Viena Weyne Bidirecional Sim
Rua Cel. Nogueira Paes R. Manoel Queirós R José Borba Vasconcelos Unidirecional (Oeste-Leste)  
Rua Bento Albuquer- que/ R Manoel Queirós R. Cel. Nogueira Paes R José Borba Vasconcelos Unidirecional (Oeste-Leste)  
Av. Ten. Lisboa/ Rua Teodomiro de Castro/ R. Raimundo Frota Av. Cel. Carvalho R Dr. Theberge Bidirecional  
Rua Emília Gonçalves R. Santa Rosa Av. Mozart Pinheiro de Lucent Bidirecional  
Rua Vila Velha/ Estevão de Campos Av. Pres. Castelo Bianco Av. Radialis- ta José Lima Verde Unidirecional (Leste-Oeste)  
Avenida Pasteur Av. Francisco Sá Orla Marítima Bidirecional  
Rua Princesa Isabel R. Liberato Barbosa Av. Carapi- níma Bidirecional  
Rua Padre João Piamarta R. Santa Quitéria R Alm. Rufino/ Rua Sátiro Dias Bidirecional  
Rua Isaié Boris R. Queirós Ribeiro R. Três Marins Unidirecional (Norte-Sul)  
Rua Damasceno Girão/ R Mal. Deodoro Av. Borges de Melo R. Antenor Frota Wanderley Unidirecional (Norte-Sul)  
Rua Min. Joaquim Bastos R. Euzébio de Sousa R. Napoleão Laureano Bidirecional  
Avenida Deputado Oswaldo Studart Av. Eduardo Girão R. Graciliano Ramos Unidirecional (Sul-Norte)  
Rua Gen. Silva Jr. Av. Eduardo Girão R. Graciliano Ramos Unidirecional  

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO ALARGAMENTO / IMPLANTAÇÃO¹
Rua Vasco de Ataíde Av. Odilon Guimarães Av. Washing ton Soares Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Francisco Leandro Av. Odilon Guimarães Av. Washing ton Soares Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Odilon Guimarães Av. Maestro Lisboa R. Vasco Ataíde Bidirecional Sim
Avenida Atilano Moura Av. Cel. Miguel Dias Av. Rogaciano Leite Bidirecional  
Avenida Alberto Sá/ Avenida Eng. Luís Vieira R. Prof. Ocelo Pinheiro R Sólon Onofre Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Prof. Ocelo Pinheiro/ R Sólon Onofre Av. Alberto Sá Av. Eng. Luís Vieira Unidirecional (Leste Oeste)  
Rua Renato Braga Av. Clóvis Arrais Maia/ Av. Zezé Diogo Rua Hermínia Bonavides/ Av. Eng. Luís Vieira Unidirecional (Oeste Leste)  
Rua Hermínia Bonavides/ Rua Pintor Antônio Bandeira/ R Cel. José Aurélio Câmara Rua Renato Braga Av. Clóvis Anais Maia/ Av. Zezé Diogo Unidirecional (Leste Oeste)  

Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.

ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO

CICLOVIAS

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO
Rua Silva Paulet R. Ten. Amauri Pio R. Dep. Moreira da Rocha Unidirecional (Norte Sul)
Rua Ten. Amauri Pio R. José Vilar R. Silva Paulet Unidirecional (Oeste Leste)
Rua Barros Leal R. Paulo Firmeza R. Eduardo Bezerra Unidirecional (Sul Norte)
Rua Pe. Luiz Figueira/ Rua Franklin Távora R. Carlos Vascon celos Av. Dom Manuel Unidirecional (Leste Oeste)
Rua Des. Leite Albuquerque R. Osvaldo Cruz R Nunes Valente Unidirecional (Leste Oeste)
Rua Eduardo Salgado/ Silva Paulet/ Jorge da Rocha/ Nunes Valente R. Carlos Vascon celos R. Des. Leite Albuquerque Unidirecional (Leste Oeste)
Rua Rodrigues Junior R. Rocha Lima R Ten. Benévolo Unidirecional (Norte Sul)
Rua João Brigido Av. Visconde do Rio Branco R Osvaldo Cruz Unidirecional (Leste Oeste)
Rua Prof. Otávio Lobo/ R. Riachuelo R. Lauro Nogueira R. Batista de Oliveira Unidirecional (Sul Norte)
Rua Batista de Oliveira R. Lauro Nogueira R. Riachuelo Unidirecional (Norte Sul)
Rua José Carlos Gurgel Nogueira/ R. Riachuelo/ Av. Dolor Barreira R. Prof. Álvaro Costa R. Batista de Oliveira Bidirecional
Rua Floriano Peixoto R. Maj. Facundo Av. Domingos Olímpio Unidirecional (Sul Norte)
Rua Maj. Facundo R. Floriano Peixoto Av. Domingos Olímpio Unidirecional (Norte Sul)
Rua Carlos Ribeiro/ Rua Dep. Joao Pontes/ Rua Maj. Facundo R. Floriano Peixoto Av. Aguanambi Bidirecional
Rua Artur Simões R. Henrique Rabelo Av. Aguanambi Bidirecional
Rua Pinho Pessoa R. Silva Paulet R. Henrique Rabelo Unidirecional (Oeste Leste)
Rua Cel. Alves Teixeira Rua Henrique Rabelo R. Osvaldo Cruz Unidirecional (Leste Oeste)
Rua Henrique Rabelo R Pinho Pessoa R. Cel. Alves Teixeira Unidirecional (Sul Norte)
Rua Silva Paulet Rua Francisco Holanda Rua Pinho Pessoa Unidirecional (Norte Sul)
Rua Francisco Holanda Rua Silva Paulet Rua Osvaldo Cruz Unidirecional (Oeste Leste)
Rua Cruz Abreu/ Rua Paulo Firmeza R. Evao Pinheiro Av. Governador Raul Barbosa Bidirecional
Rua Carvalho Junior R. Prof. Carvalho Av. Sabino do Monte Bidirecional
Avenida Sabino Monte R. Carvalho Júnior R do Canal Bidirecional
Rua Júlio Pinto Av. Padre Ibiapma Av. José Bastos Bidirecional
Av. Ten. Lisboa R. Adriano Martins R. Assis Bezerra Bidirecional
Rua Santa Rosa Av. Ten. Lisboa Rua Santa Elisa Bidirecional
Rua Delmiro de Farias/ Av. Gonçalves Dias Rua Dom Lino Av. José Bastos Unidirecional (Norte Sul)
Rua Alexandre Baraúna Av. Gonçalves Dias Av. José Bastos Unidirecional (Sul Norte)
Rua Gen. Piragibe/ Rua Nestor Barbosa R. Gen. Bernar Figueiredo R. Dom Lino Unidirecional (Norte Sul)
Rua Dom Lino R. Gen. Bernardo Figueiredo Av. Gonçalves Dias Unidirecional (Sul Norte)
Rua Cap. Nestor Gois Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Ten. Lisboa Unidirecional (Sul Norte)
Rua Maj. Verissimo Av. Srg. Hermínio Sampaio Av. Ten. Lisboa Unidirecional (Norte Sul)

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO
Av. Ten. Lisboa R. Cap. Nestor Góis R. Olavo Bilac Bidirecional
Rua Pe. Cicero R. Francisca Clotilde Av. José Rastos Bidirecional
Rua Pe. Cicero/ R. Gen. Bernardo Figueiredo R. Francisca Clotilde R. Raimundo Arruda Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Francisca Clotilde R. Gen. Bernardo Figueiredo Rua Pe. Cicero Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Pe. Guerra Av. Eng. Humberto do Monte Av. José Bastos Bidirecional
Rua Francisco Calaça R Teodomiro de Castro R. São José Bidirecional
Rua Rio Araguaia/ Rua Príncipe Nassau/ Rua Banvarth Bezerra R. Raimundo Frota/ R. Teodomiro de Castro Av. Mister Hull Bidirecional
Rua Altaneira/ Rua Rosinha Sampaio/ Av. da Indepen dência Rua Rio Araguaia Rua Ilha Doura da Bidirecional
Rua Baixa do Milagre/ Rua Três/ Rua Seis R. Quatro R Maj. Adelino Bidirecional
Rua Matoso Filho/ Rua Seis R. Seis Av. Cel. Carva lho Bidirecional
Rua Guilherme Mendes/ Rua Carlos Walrayen Av. Mozart Pinheiro de Lucena R. Rio Araguaia Bidirecional
Rua Ten. Moacir Matos Av. João Pessoa R Barão de Canindé Bidirecional
Rua João Melo R. Ceará R. Barão de Sobral Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Cuiabá R. Prof. Virgílio de Morais Av. Augusto dos Anjos Bidirecional
Rua Goiás/ Rua dos Esta dos/ Rua Santa Catarina/ Rua Sergipe R. José Façanha Av. Carneiro Mendonça Bidirecional
Rua Curitiba R. Caetano Silva Av. Lineu Machado Bidirecional
Rua Joao Araripe/ Alberto Montezuma Av. Borges de Melo R. Jorge Severi ano Bidirecional
Rua Des. Praxedes/ R. Edite Braga R. Sátiro Dias R. Des. João Firmino Bidirecional
Rua Des. Joao Firmino R. Ten. Moacir Matos R. Des. Praxe des Bidirecional
Rua Carlos Câmara/ América/ Macedo/ Padre Macedo R. Frei Orlando Av. Eduardo Girão Bidirecional
Rua Frei Orlando R. Padre Macedo R. Des. Praxe des Unidirecional (Sul-Norte)
Rua Júlio César R Padre Macedo R. Des Praxedes Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Dom Carloto Távora R. Alm. Rubim R Parque Ipirunga Bidirecional
Rua Barão de Canindé R. Ten. Moacir Matos Rua Dom Carloto Távora Bidirecional
Rua Tianguá Av. Lauro Vieira Chaves R. Des. Praxe des Bidirecional
Rua Humaitá Av. Sen. Fernandes Távora Av. D Bidirecional
Rua São João/ Bueno/ Waldemar Holanda/ Álvaro de Andrade Av. I R Cacilda Becker Bidirecional
Rua Taubaté/ Waldemar Paes R. Vital Brasil R. Pedro Martins Bidirecional
Rua Abel Ribeiro/ Espanha Av. Augusto dos Anjos Rua Nereu Ramos Bidirecional
Rua Primeiro de Janeiro/ Rua Dinamarca R. Nereu Ramos R. Godofredo Maciel Bidirecional
Avenida Fisc. Canindezinho/ Rua Jardim Fluminense R. Cônego de Castro Av. Gen. Osório de Paiva Bidirecional
Rua Alfredo Mamede R. Mário Filho R. Santa Marlúcia Unidirecional (Sul-Norte)
Travessa Joaquim Alfredo/ Rua Mario Filho R. Santa Marlúcia R. Alfredo Mamede Unidirecional (Norte-Sul)
Rua Bento Gonçalves/ Rua Porto Franco Av. Contorno Norte R. Mário Filho Bidirecional

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO
Rua Cristais Paulistas/ Rua Eldorado/ Rua Menor Jeronimo/ Avenida dos Paroaras/ Rua do Matadouro Av. Pompílio Gomes Av. dos Expedicionários Bidirecional
Avenida Heróis do Acre/ Rua Joaquim Martins Av. dos Paroaras Av. Dedé Brasil Bidirecional
Rua Alencar de Oliveira Av. Deputado Paulino Rocha R. Prof. Moreira de Souza Bidirecional
Rua Isabel Bezerra/ Estr. do Ancuri/ Av. A/ Estr. Beco da Palmeira Rua Morada Nova/ Av. C BR 116 Bidirecional
Rua Leticia/ Rua Maximi ano Barreto BR 116 R. Nicolau Coelho Bidirecional
Rua Cel. Olegário Memória Av. Washington Soares R. Dr. Correia Lima Bidirecional
Rua Mons. Carneiro da Cunha Av. Rogaciano Leite Av. Washington Soares Bidirecional
Rua Prof. Álvaro Costa Av. Dolor Barreira Av. Zezé Diogo Bidirecional
Rua Nova Fortaleza/ Rua Francisca Maria da Conceição/ Rua da Pirraça Av. João de Araújo Lima Rod. Dr. Mendel Steinbruch Bidirecional
Rua Antônio Bandeira/ Manoel Teófilo Av. Godofredo Maciel Av. Dedé Brasil Bidirecional
Rua Quinze/ Moré/ Ferreira Lima/ José Alves de Freitas/ Saturno/ Nenem Gonçalves/ Maria Saraiva Av. Alberto Cravei ro Av. Dedé Brasil Bidirecional
Rua Joao Fonseca Av. Sen. Carlos Jereissati R. Saturno Bidirecional
Rua Cap. Hugo Bezerra R. N BR 116 Bidirecional
Rua Faria Lemos/ Rua Nicolau Coelho Av. Min. José Américo R. Letícia Bidirecional
Avenida Pe. Antônio Thomas Av. Dioguinho Av. Zezé Diogo Bidirecional
Rua Antônio Diogo/ Helio Barreto/ José Gáudio Gurgel Costa Lima Av. Dioguinho Av. Zezé Diogo Bidirecional
Rua José Napoleão/ Av. Antônio Justa R. Frederico Borges Av. Beira Mar Bidirecional
Praça 31 de Março Av. Clóvis Arrais Maia Av. Dioguinho Bidirecional
Rua Cel. Manuel Jesuíno R. Tavares Couti nho R. Ana Bilhar Unidirecional (Sul Norte)
Rua Eng. Samir Hiluy/ Rua N Av. Sebastião de Abreu Av. Padre Antônio Tomás Bidirecional
Rua Olavo de Oliveira Albuquerque R. dos Manguezais Av. Alm. Henrique Saboia Bidirecional
Rua Prisco Bezerra Av. Alberto Sá R. José Carlos Gurgel Nogueira Bidirecional
Rua Pedro Hermano de Vasconcelos Av. Des. Gonzaga R. Dep. Joaquim de Figueiredo Correia Bidirecional
Rua Visconde de Barba cena Av. Oliveira Paiva Av. Viena Weyne Bidirecional
Rua Prof. Raimundo Gomes Av. Mozart Pinheiro de Lucena Av. Cel. Carvalho Bidirecional
Rua 22/ R. G Av. Mozart Pinheiro de Lucena R. Raimundo Cunha Bidirecional
Rua Assis Bezerra/ Rua Cruz e Souza/ Rua Omar Paiva/ Avenida Ten. Paiva Av. Dr. Theberge Av. Pasteur Bidirecional
Acesso North Shopping Av. Gov. Parsifal Barroso Entrada North Shopping Bidirecional
Rua J. da Penha/ Rocha Lima R. Dona Leopoldina Av. Antônio Sales Unidirecional (Norte Sul)
Rua Joao Gentil/ Rua Antenor Frota Wanderley R. Mal. Deodoro R. Pe. Francisco Pinto Bidirecional
Rua Pe. Francisco Pinto R. João Gentil R. José Bastos Bidirecional
Rua dos Remédios R. Pe. Francisco Pinto Av. Treze de Maio Bidirecional

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO
Rua Viçosa R. Pré nove Av. Borges de Melo Bidirecional
Rua Santa Quitéria/ Jorge Dumar R. André Chaves R. Pe. João Piamarta Bidirecional
Rua Queirós Ribeiro R. Des. Praxedes R. Isaie Bóris Bidirecional
Rua Padre Machado/ R. Dondon Feitosa/ R. Machado de Assis R. Julio César R. Prof. Costa Mendes Bidirecional
Rua Euzebio de Souza R. Min. Joaquim Bastos R. Dep. João Pontes Bidirecional
Rua Graciliano Ramos/ Napoleão Laureano Av. Dep. Oswaldo Studart R. Min. Joa quim Bastos Bidirecional
Rua São Luís do Oeste/ R. Manuel Bezerra dos Santos/ R. H R. Emílio de Menezes R. Urucutuba Bidirecional
Rua Mendes Júnior/ Via Planejada Av. Mister Hull R. Emília Gonçalves Bidirecional
Rua Ten. Lisboa R. Demétrio Menezes Travessa Maria José Bidirecional
Rua Francisco Sales/ Jose Aristóteles Gondim/ Araguaiana R. Julio Braga R. Emílio de Menezes Bidirecional
Avenida Quatro/ Rua Rio Doce Av. Godofredo Maciel Zona 30 Conjunto Esperança Bidirecional
Rua Albano Amaral Av. Cônego de Castro R. Manoel Sátiro Bidirecional
Rua Rosa Cruz Av. Godofredo Maciel R. Manoel Sátiro Bidirecional
Rua Ana Brito/ Paulo Afonso/ Jatai Av. Penetração Leste Av. Godofredo Maciel Bidirecional
Rua Álvaro Fernandes R. Des. João Firmino R. José Bastos Bidirecional
Rua Jose Alves Cavalcante/ Rod. BR 116 Av. Washington Soares Bidirecional
Avenida Cel. José Philomeno Gomes R. Monsenhor Carneiro da Cunha Av. Oliveira Paiva Bidirecional
Rua José Barreto Parente R. Monsenhor Carneiro da Cunha Av. Alm. Maximiano da Fonseca Bidirecional

Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.

ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO

ZONAS 30

ZONAS 30 ÁREA (KM²)
Centro 1.5
Cidade 2000 0.4
Conjunto São Cristóvão 0.8
Conjunto Ceará 3.7
Conjunto Esperança 0.6
Conjunto José Walter 1.8
Messejana 1.4

Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.

ANEXO II - TABELA DESCRITIVA DAS VIAS DA REDE CICLOVIÁRIA DO MUNICÍPIO

PASSEIOS COMPARTILHADOS

VIA TRECHO (ENTRE VIAS) SENTIDO
Avenida Padre Antônio Tomás (Parque do Cocó) R. Júlio Azevedo Av. Eng. Santana Júnior Bidirecional
Avenida Gov. Raul Barbosa Av. Gen. Murilo Borges Av. Alm. Henrique Saboia Bidirecional
Avenida Gen. Murilo Borges Av. Rogaciano Leite Av. Gov. Raul Barbosa Um Sentido Por Calçada
Avenida Eng. Santana Junior R. Olavo de Oliveira Albuquerque R. Justino Café Neto Bidirecional

Fonte: TECTRAN/ IDOM, 2014.

ANEXO III - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS PARA PROJETOS INTEGRANTES DO PDCI

Ciclovia/ Ciclofaixa Dimensão Mínima (m) Dimensão Ideal (m)
Unidirecional 1,20 1,50
Bidirecional 2,40 2,60

Para as dimensões estabelecidas, são apresentadas as seguintes considerações:

- As dimensões estabelecidas para as infraestruturas cicloviárias do PDCI de Fortaleza não incluem o sistema de drenagem da via, como sarjetas e grelhas.

- Para elaboração de projeto de ciclovias na via onde será mantida a drenagem existente, deve ser feita uma análise desse sistema para dimensionar a largura da ciclovia/ ciclofaixa.

- Nos projetos de infraestrutura cicloviária deverá ser considerada a dimensão, a partir dos eixos das pinturas de linhas delimitadoras.

- A existência de obstáculos na ciclovia/faixa só é viabilizada se estes, estando no alinhamento central, garantirem uma faixa livre para a circulação do ciclista em ambos os lados.

- Quando o volume de tráfego for superior a 1.000 (mil) bicicletas/hora, as dimensões deverão ser revisadas.

- Em trecho em que não couber ciclofaixa bidirecional de 2,40m admite-se o uso de uma largura de até 2,0m, desde que não se ultrapasse a extensão de 500m e que o volume de ciclistas não seja elevado.

- Nos projetos de infraestrutura cicloviária deverá ser considerada para ciclofaixas a dimensão a partir do eixo da pintura branca de linha delimitadora do lado direito até o início da sarjeta, conforme indicado em figura a seguir:

Nota: As recomendações quanto à Pavimentação, Drenagem, Sinalização, Paisagismo e Rede e Seções Cicloviárias são apresentadas nos relatórios técnicos do PDCI.

ANEXO IV - EXIGÊNCIAS QUANTO AO NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS POR TIPO DE EQUIPAMENTO

EQUIPAMENTO NÚMERO DE VAGAS
Estações de trem e metrô Mínimo: 30 vagas por estação
Terminais de ônibus e estações de VLT Mínimo: 30 vagas por estação
Estações de BRT Mínimo: 6 vagas por estação
Equipamentos esportivos, culturais e recreativos Mínimo: 6 vagas
Praças Mínimo: 4 vagas
Parques Mínimo: 16 vagas
Zona 30 Mínimo: 6 vagas a cada 400m de extensão de via em áreas comerciais
Instituições de ensino (colégios, universidades) Até 500 alunos matriculados: mínimo: 6 vagas. Entre 500 e 1000 matriculados: mínimo: 10 vagas. Mais de 1.000 alunos matriculados: mínimo: 20 vagas
Shoppings e centros comerciais Área menor ou igual a 1000 : 2 vagas
Área maior que 1000 e menor ou igual a 2500 : 4 vagas
Área maior que 2500 e menor ou igual a 5000 : 6 vagas
Área maior que 5001 e menor ou igual a 1000 : 10 vagas
Área acima de 10000 : 20 vagas Grande porte (> 2500 ): mínimo: 10 vagas
Projeto Especial: Número de vagas conforme estudos
Órgãos públicos Mínimo: 6 vagas

Notas:

1) As vagas poderão ser ofertadas no interior ou no entorno do equipamento, conforme disponibilidade de área.

2) Nas áreas de orla, deverá ser realizado um estudo especifico considerando a extensão e a demanda de ciclistas.

O número de vagas deverá ser acrescido com base na contagem de ciclistas em campo para ajustar o dimensionamento inicial implantado. Como referência, sugere-se o incremento anual de 15% (quinze por cento), podendo variar de acordo com a demanda. Recomenda-se que o estacionamento de bicicletas não opere muito vazio, por isso foram indicados números mais conservadores para implantação das vagas e essa medida deve ser acompanhada de divulgação Também é recomendado que esses estacionamentos não operem em sua capacidade máxima, evitando o receio dos ciclistas de chegar com a bicicleta e não conseguir vaga.